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10/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 18/11/2025, oficiei a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: i) determinasse à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri que comprovasse o trabalho realizado pela apenada, com a jornada imposta e o seu cumprimento; e ii) procedesse à emissão do atestado de pena a cumprir (eDOC 113).
Com a resposta, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que apontou não terem sido apresentados os documentos comprobatórios do trabalho realizado pela custodiada; e no atestado de pena a cumprir, gerado em 25.11.2025, não há registro da detração penal do tempo de prisão provisória cumprida pela custodiada (8.1.2023 a 8.3.2023). Em decorrência, a PGR manifestou-se no sentido de que (eDOC 121):
a) seja dado prosseguimento à execução, aguardando-se o cumprimento da decisão que determinou à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri a comprovação do trabalho realizado pela apenada, a jornada imposta e o seu cumprimento;
b) seja determinada a retificação do atestado de pena a cumprir, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido.
Em 28/11/2025, a defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ noticiou a transferência da custodia para a APAC Feminina – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, localizada na Rua Área das APACs, s/n – Bairro Sion II, Conselheiro Lafaiete/MG, CEP 36400-000, requerendo (eDOC 123):
1. Quanto às informações pendentes
A expedição de ofício à Penitenciária José Edson Cavalieri, determinando que sejam encaminhados:
a) comprovantes de trabalho interno realizados pela sentenciada, com carga horária;
b) lista de cursos concluídos ou em andamento, com certificados e carga horária;
c) histórico disciplinar;
d) frequência e participação em atividades educacionais, profissionalizantes, religiosas, terapêuticas ou de ressocialização, todas aptas à remição (art. 126 da LEP).
2. Quanto às informações atuais
A expedição de ofício à APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, localizada na Rua Área das APACs, s/n – Sion II, CEP 36400-000, para que apresente:
a) comprovação do trabalho interno atualmente desempenhado pela apenada;
b) lista de todos os cursos oferecidos e cursados pela sentenciada, com certificados e carga horária;
b) histórico disciplinar atualizado;
c) relação de atividades de ressocialização, típicas do método APAC, com registro de frequência para fins de remição.
3. Quanto ao atestado de pena
Que seja determinada a retificação do atestado de pena, incluindo-se:
– a detração do período de 08/01/2023 a 08/03/2023;
– os dias já remidos por trabalho ou estudo, após o envio das informações solicitadas às unidades prisionais.
4. Quanto ao contraditório
Após a juntada das informações pelas unidades prisionais, requer seja a defesa intimada para manifestação, antes da consolidação do cálculo de pena.
É o relatório. DECIDO.
Em face da necessidade das informações solicitadas, tanto pela Procuradoria Geral da República, quanto pela Defesa, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, sejam enviados aos autos:
(1) Atestado de pena a cumprir da apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, contemplando o período de detração penal reconhecido, pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG
(2) Certidão atualizada de trabalho, cursos e demais atividades educacionais, profissionalizantes, religiosas, terapêuticas ou de ressocialização, realizados pela apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, com a jornada imposta, carga horária e o seu cumprimento, pela Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri;
(3) Certidão atualizada do trabalho, cursos e demais atividades de ressocialização realizados pela apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, com a jornada imposta e o seu cumprimento, pela APAC Feminina – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, unidade Conselheiro Lafaiete.
Oficie-se os órgãos competentes.
Após a juntada aos autos, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República e a Defesa para manifestações sucessivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 18/11/2025, oficiei a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: i) determinasse à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri que comprovasse o trabalho realizado pela apenada, com a jornada imposta e o seu cumprimento; e ii) procedesse à emissão do atestado de pena a cumprir (eDOC 113).
Com a resposta, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, que apontou não terem sido apresentados os documentos comprobatórios do trabalho realizado pela custodiada; e no atestado de pena a cumprir, gerado em 25.11.2025, não há registro da detração penal do tempo de prisão provisória cumprida pela custodiada (8.1.2023 a 8.3.2023). Em decorrência, a PGR manifestou-se no sentido de que (eDOC 121):
a) seja dado prosseguimento à execução, aguardando-se o cumprimento da decisão que determinou à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri a comprovação do trabalho realizado pela apenada, a jornada imposta e o seu cumprimento;
b) seja determinada a retificação do atestado de pena a cumprir, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido.
Em 28/11/2025, a defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ noticiou a transferência da custodia para a APAC Feminina – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, localizada na Rua Área das APACs, s/n – Bairro Sion II, Conselheiro Lafaiete/MG, CEP 36400-000, requerendo (eDOC 123):
1. Quanto às informações pendentes
A expedição de ofício à Penitenciária José Edson Cavalieri, determinando que sejam encaminhados:
a) comprovantes de trabalho interno realizados pela sentenciada, com carga horária;
b) lista de cursos concluídos ou em andamento, com certificados e carga horária;
c) histórico disciplinar;
d) frequência e participação em atividades educacionais, profissionalizantes, religiosas, terapêuticas ou de ressocialização, todas aptas à remição (art. 126 da LEP).
2. Quanto às informações atuais
A expedição de ofício à APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, localizada na Rua Área das APACs, s/n – Sion II, CEP 36400-000, para que apresente:
a) comprovação do trabalho interno atualmente desempenhado pela apenada;
b) lista de todos os cursos oferecidos e cursados pela sentenciada, com certificados e carga horária;
b) histórico disciplinar atualizado;
c) relação de atividades de ressocialização, típicas do método APAC, com registro de frequência para fins de remição.
3. Quanto ao atestado de pena
Que seja determinada a retificação do atestado de pena, incluindo-se:
– a detração do período de 08/01/2023 a 08/03/2023;
– os dias já remidos por trabalho ou estudo, após o envio das informações solicitadas às unidades prisionais.
4. Quanto ao contraditório
Após a juntada das informações pelas unidades prisionais, requer seja a defesa intimada para manifestação, antes da consolidação do cálculo de pena.
É o relatório. DECIDO.
Em face da necessidade das informações solicitadas, tanto pela Procuradoria Geral da República, quanto pela Defesa, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, sejam enviados aos autos:
(1) Atestado de pena a cumprir da apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, contemplando o período de detração penal reconhecido, pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG
(2) Certidão atualizada de trabalho, cursos e demais atividades educacionais, profissionalizantes, religiosas, terapêuticas ou de ressocialização, realizados pela apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, com a jornada imposta, carga horária e o seu cumprimento, pela Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri;
(3) Certidão atualizada do trabalho, cursos e demais atividades de ressocialização realizados pela apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, com a jornada imposta e o seu cumprimento, pela APAC Feminina – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, unidade Conselheiro Lafaiete.
Oficie-se os órgãos competentes.
Após a juntada aos autos, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República e a Defesa para manifestações sucessivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
A apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, com 43 (quarenta e três) anos de idade, foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis meses). A condenada foi presa preventivamente em 8/1/2023 e a liberdade provisória foi concedida em 8/3/2023. Foi dado o início da prisão definitiva em 23/5/2024. Foram contabilizados 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias de prisão (eDocs. 1/51).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG encaminhou, em 5/11/2025, atestados de trabalho da sentenciada, expedidos pela unidade prisional (eDocs. 99 - 104).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Juízo das Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri a comprovação do trabalho realizado pela apenada, com a jornada imposta e o seu cumprimento” (eDoc. 111).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(a) determine à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri que comprove o trabalho realizado pela apenada, com a jornada imposta e o seu cumprimento;
(b) proceda à emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, com envio a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
A apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, com 43 (quarenta e três) anos de idade, foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis meses). A condenada foi presa preventivamente em 8/1/2023 e a liberdade provisória foi concedida em 8/3/2023. Foi dado o início da prisão definitiva em 23/5/2024. Foram contabilizados 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias de prisão (eDocs. 1/51).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG encaminhou, em 5/11/2025, atestados de trabalho da sentenciada, expedidos pela unidade prisional (eDocs. 99 - 104).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Juízo das Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri a comprovação do trabalho realizado pela apenada, com a jornada imposta e o seu cumprimento” (eDoc. 111).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(a) determine à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri que comprove o trabalho realizado pela apenada, com a jornada imposta e o seu cumprimento;
(b) proceda à emissão do atestado de pena a cumprir da apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, CPF nº 059.257.597-70, com envio a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Com a vinda da resposta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 24/10/2025, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ reiterou pedido de “progressão de regime para o semiaberto”, argumentando “a condição da requerente como mãe de criança menor de 12 anos” (eDoc. 90).
De acordo com o guia de recolhimento, a apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, com 43 (quarenta e três) anos de idade, foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos. A condenada foi presa preventivamente em 8/1/2023 e a liberdade provisória foi concedida em 8/3/2023. Foi dado o início da prisão definitiva em 23/5/2024. Foram contabilizados 579 (quinhentos e setenta e nove) dias de prisão (eDocs. 1/51).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento dos pedidos de Jaqueline Freitas Gimenezo período em que a apenada permaneceu presa preventivamente já foi computado como pena cumprida na Guia de Recolhimento n. 12/2024Quanto ao pedido de progressão de regime, o art. 112, § 3º, da LEP, invocado pela apenada por ser mãe de criança menor de doze anos, não se aplica a crimes cometidos com emprego de violência e grave ameaça, como no casoEm relação ao pedido de remição por trabalho, a defesa da apenada não apresentou a documentação pertinenteo pedido de prisão domiciliar encontra-se prejudicado, conforme já afirmado pelo eminente Ministro relator nas decisões proferidas em 12.6.2024, nos autos da AP n. 1.263, e em 14.6.2023, nestes autos”, ressaltando que (a) “
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.
No caso dos autos, destaca-se que a reeducanda cumpriu prisão preventiva nos períodos de 8/1/2023 a 8/3/2023, e foi presa novamente, em 23/5/2024, em razão da determinação do início do cumprimento da pena de reclusão, após o trânsito em julgado da AP 1.263/DF, que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Consoante a manifestação ministerial, no caso em apreço, possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pela requerente, conforme disposto no art. 42 do Código Penal (eDoc. 95):
“Nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação provisória.
A detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, pressupõe, necessariamente, situação de perda de liberdade de locomoção. Desse modo, deverá ser contabilizado apenas o período em que a condenada esteve privada de sua liberdade, uma vez que as medidas alternativas à privação de liberdade não preenchem o requisito para o cômputo.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido, ao interpretar o dispositivo, que “por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado”.
Na espécie, o período em que a apenada permaneceu presa preventivamente já foi computado como pena cumprida na Guia de Recolhimento n. 12/2024.”
Desse modo, a apenada faz jus à detração penal contabilizando-se apenas o período de prisão cautelar, de 8/1/2023 a 8/3/2023.
Quanto à progressão de regime, o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
A pena deverá ser cumprida em regime progressivo, permitindo ao sentenciado, desde que presentes em sua integralidade os requisitos legais objetivos e subjetivos, o acesso aos regimes menos rigorosos.
Na presente hipótese, não estão presentes todos os requisitos legais exigidos para a progressão da sentenciada ao regime semiaberto de cumprimento de sua pena privativa de liberdade.
A condenação é de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Ocorre que, para que a requerente preencha os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, ela precisa cumprir 25% da pena, o equivalente a 1.505 (um mil e quinhentos e cinco) dias.
Na hipótese, os crimes foram cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, o que afasta a incidência do art. 112, §3º, da LEP, que exige no caso de mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados, não bastando ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena, para progredir de regime, como pretendido pela Defesa.
No caso da sentenciada, ela cumpriu aproximadamente 600 (seiscentos) dias de pena, considerada a detração, ou seja 9% (nove por cento).Assim, o cumprimento do requisito objetivo não está preenchido.
No mesmo sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 95):
“Quanto ao pedido de progressão de regime, o art. 112, § 3º, da LEP, invocado pela apenada por ser mãe de criança menor de doze anos, não se aplica a crimes cometidos com emprego de violência e grave ameaça, como no caso.
O art. 112, III, da Lei n. 7.210/1984, por sua vez, estabelece que a progressão de regime para os condenados por crime cometido com emprego de violência e grave ameaça, hipótese dos autos, dar-se-á após o cumprimento de 25% da pena, se o agente for primário.
No caso, os documentos dos autos (Guia de Recolhimento 12/2024, Certidão do tempo de prisão) demonstram que Jaqueline Freitas Gimenez, condenada à pena de dezesseis anos e meio, foi presa em flagrante em 8.1.2023, sendo-lhe concedida, em 8.3.2023, liberdade provisória condicionada a, dentre outras medidas, monitoramento eletrônico. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a ré começou a cumprir pena definitiva em 23.5.2024, encontrando-se recolhida na Penitenciária José Edson Cavalieri em Juiz de Fora/MG.
O percentual de 25% da pena aplicada à ré equivale a 1.505 dias. A decisão proferida em 24.10.2025 menciona a contabilização de 579 dias de prisão. Dessa forma, até a presente data, a apenada ainda não preenche o requisito objetivo para a progressão do regime prisional.
De toda sorte, a progressão de regime dependeria também da demonstração do cumprimento do requisito subjetivo – consistente no bom comportamento carcerário –, cuja comprovação, na forma do art. 112, § 1º da LEP, não foi apresentada nos autos.”
Por fim, quanto ao pedido de remição formulado, o atestado de trabalho para fins de remição de pena foi encaminhado aos autos pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos da AP 1.263/DF (petição STF nº 160.108/2025), de modo que remanesce, quanto ao ponto, a manifestação ministerial.
Diante do exposto, com base no art. 21 do RiSTF:
(A) DECLARO a detração penal do período de prisão provisória cumprida pela reeducanda JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no período de 8/1/2023 a 8/3/2023;
(B) INDEFIRO o requerimento de progressão de regime formulado pela Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ;
(C) DETERMINO a expedição do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a detração ora declarada e que a apenada foi condenada por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal), com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas;
(D) DETERMINO que a Secretaria Judiciária desta CORTE traslade a petição STF nº 160.108/2025 aos autos desta Execução Penal.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal (VEP/DF), para ciência; e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, inclusive com cópia da presente decisão, da certidão de detração da pena e da guia de recolhimento, para adoção das providências necessárias.
Cumprida a determinação do item (D), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 24/10/2025, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ reiterou pedido de “progressão de regime para o semiaberto”, argumentando “a condição da requerente como mãe de criança menor de 12 anos” (eDoc. 90).
De acordo com o guia de recolhimento, a apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, com 43 (quarenta e três) anos de idade, foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos. A condenada foi presa preventivamente em 8/1/2023 e a liberdade provisória foi concedida em 8/3/2023. Foi dado o início da prisão definitiva em 23/5/2024. Foram contabilizados 579 (quinhentos e setenta e nove) dias de prisão (eDocs. 1/51).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento dos pedidos de Jaqueline Freitas Gimenezo período em que a apenada permaneceu presa preventivamente já foi computado como pena cumprida na Guia de Recolhimento n. 12/2024Quanto ao pedido de progressão de regime, o art. 112, § 3º, da LEP, invocado pela apenada por ser mãe de criança menor de doze anos, não se aplica a crimes cometidos com emprego de violência e grave ameaça, como no casoEm relação ao pedido de remição por trabalho, a defesa da apenada não apresentou a documentação pertinenteo pedido de prisão domiciliar encontra-se prejudicado, conforme já afirmado pelo eminente Ministro relator nas decisões proferidas em 12.6.2024, nos autos da AP n. 1.263, e em 14.6.2023, nestes autos”, ressaltando que (a) “
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.
No caso dos autos, destaca-se que a reeducanda cumpriu prisão preventiva nos períodos de 8/1/2023 a 8/3/2023, e foi presa novamente, em 23/5/2024, em razão da determinação do início do cumprimento da pena de reclusão, após o trânsito em julgado da AP 1.263/DF, que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Consoante a manifestação ministerial, no caso em apreço, possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pela requerente, conforme disposto no art. 42 do Código Penal (eDoc. 95):
“Nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação provisória.
A detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, pressupõe, necessariamente, situação de perda de liberdade de locomoção. Desse modo, deverá ser contabilizado apenas o período em que a condenada esteve privada de sua liberdade, uma vez que as medidas alternativas à privação de liberdade não preenchem o requisito para o cômputo.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido, ao interpretar o dispositivo, que “por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado”.
Na espécie, o período em que a apenada permaneceu presa preventivamente já foi computado como pena cumprida na Guia de Recolhimento n. 12/2024.”
Desse modo, a apenada faz jus à detração penal contabilizando-se apenas o período de prisão cautelar, de 8/1/2023 a 8/3/2023.
Quanto à progressão de regime, o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
A pena deverá ser cumprida em regime progressivo, permitindo ao sentenciado, desde que presentes em sua integralidade os requisitos legais objetivos e subjetivos, o acesso aos regimes menos rigorosos.
Na presente hipótese, não estão presentes todos os requisitos legais exigidos para a progressão da sentenciada ao regime semiaberto de cumprimento de sua pena privativa de liberdade.
A condenação é de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Ocorre que, para que a requerente preencha os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, ela precisa cumprir 25% da pena, o equivalente a 1.505 (um mil e quinhentos e cinco) dias.
Na hipótese, os crimes foram cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, o que afasta a incidência do art. 112, §3º, da LEP, que exige no caso de mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados, não bastando ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena, para progredir de regime, como pretendido pela Defesa.
No caso da sentenciada, ela cumpriu aproximadamente 600 (seiscentos) dias de pena, considerada a detração, ou seja 9% (nove por cento).Assim, o cumprimento do requisito objetivo não está preenchido.
No mesmo sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 95):
“Quanto ao pedido de progressão de regime, o art. 112, § 3º, da LEP, invocado pela apenada por ser mãe de criança menor de doze anos, não se aplica a crimes cometidos com emprego de violência e grave ameaça, como no caso.
O art. 112, III, da Lei n. 7.210/1984, por sua vez, estabelece que a progressão de regime para os condenados por crime cometido com emprego de violência e grave ameaça, hipótese dos autos, dar-se-á após o cumprimento de 25% da pena, se o agente for primário.
No caso, os documentos dos autos (Guia de Recolhimento 12/2024, Certidão do tempo de prisão) demonstram que Jaqueline Freitas Gimenez, condenada à pena de dezesseis anos e meio, foi presa em flagrante em 8.1.2023, sendo-lhe concedida, em 8.3.2023, liberdade provisória condicionada a, dentre outras medidas, monitoramento eletrônico. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a ré começou a cumprir pena definitiva em 23.5.2024, encontrando-se recolhida na Penitenciária José Edson Cavalieri em Juiz de Fora/MG.
O percentual de 25% da pena aplicada à ré equivale a 1.505 dias. A decisão proferida em 24.10.2025 menciona a contabilização de 579 dias de prisão. Dessa forma, até a presente data, a apenada ainda não preenche o requisito objetivo para a progressão do regime prisional.
De toda sorte, a progressão de regime dependeria também da demonstração do cumprimento do requisito subjetivo – consistente no bom comportamento carcerário –, cuja comprovação, na forma do art. 112, § 1º da LEP, não foi apresentada nos autos.”
Por fim, quanto ao pedido de remição formulado, o atestado de trabalho para fins de remição de pena foi encaminhado aos autos pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos da AP 1.263/DF (petição STF nº 160.108/2025), de modo que remanesce, quanto ao ponto, a manifestação ministerial.
Diante do exposto, com base no art. 21 do RiSTF:
(A) DECLARO a detração penal do período de prisão provisória cumprida pela reeducanda JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no período de 8/1/2023 a 8/3/2023;
(B) INDEFIRO o requerimento de progressão de regime formulado pela Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ;
(C) DETERMINO a expedição do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a detração ora declarada e que a apenada foi condenada por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal), com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas;
(D) DETERMINO que a Secretaria Judiciária desta CORTE traslade a petição STF nº 160.108/2025 aos autos desta Execução Penal.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal (VEP/DF), para ciência; e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, inclusive com cópia da presente decisão, da certidão de detração da pena e da guia de recolhimento, para adoção das providências necessárias.
Cumprida a determinação do item (D), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 24/10/2025, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ reitera pedido de “progressão de regime para o semiaberto” (eDoc. 90).
De acordo com o guia de recolhimento, a apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, com 43 anos de idade, foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos. A condenada foi presa preventivamente em 8/1/2023 e a liberdade provisória foi concedida em 8/3/2023. Foi dado o início da prisão definitiva em 23/5/2024. Foram contabilizados 579 dias de prisão (eDocs. 1/51).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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24/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 24/10/2025, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ reitera pedido de “progressão de regime para o semiaberto” (eDoc. 90).
De acordo com o guia de recolhimento, a apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, com 43 anos de idade, foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos. A condenada foi presa preventivamente em 8/1/2023 e a liberdade provisória foi concedida em 8/3/2023. Foi dado o início da prisão definitiva em 23/5/2024. Foram contabilizados 579 dias de prisão (eDocs. 1/51).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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