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19/05/2026
Movimentação bloqueada
18/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), nos autos da Ação Penal nº 1.416/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
Em 23/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
Em 01/05/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 117).
Em 04/05/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª Região remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 124).
Em 04/05/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento (eDoc. 122).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 126).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 136).
Em 11/05/2026, determinei a intimação da defesa para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 142).
Em 13/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal; e b) pela intimação do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM da 4ª RAJ – Campinas/SP, para que adote as providências necessárias à verificação do funcionamento adequado do equipamento e, caso constatada eventual irregularidade, proceda às medidas cabíveis para a substituição do aparelho de monitoramento eletrônico” (eDoc. 149).
EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS tem 40 (quarenta) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de pena. Não constam nos autos remições homologadas. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
Conforme informado pelo órgão de monitoramento eletrônico, teriam ocorrido interrupções no sinal de GPS entre 20/4/2026 a 26/4/2026 (eDoc. 122)
Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que as interrupções são curtas, e podem decorrer de instabilidades no sinal do aparelho.
Neste sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 149):
Observa-se que em um curto espaço de tempo (entre 20.4.2026 a 26.4.2026) o monitoramento eletrônico apontou mais de 400 violações, a maioria com duração de menos de uma hora. A segunda comunicação de violação do monitoramento eletrônico (entre 27.4.2026 a 3.5.2026), igualmente relacionada à ausência de sinal do equipamento, apontou número semelhante de registros, também predominantemente inferiores a uma hora. Verifica-se, ainda, que parte dessas ocorrências possuem coincidência de intervalos, o que autoriza a conclusão de compatibilidade da intermitência observada com falhas técnicas próprias do equipamento eletrônico ou instabilidades momentâneas de cobertura do sinal, conforme justificado pela defesa.
Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.
DETERMINO à Central de Monitoramento Eletrônico para que adote as providências necessárias à verificação do funcionamento adequado do equipamento e, caso constatada eventual irregularidade, proceda às medidas cabíveis para a substituição do aparelho de monitoramento eletrônico.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 23/12/2025, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
Em 1º/5/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 117).
Em 4/6/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª Região remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 124).
Na mesma data, foram remetidos novos relatórios de monitoramento (eDoc. 122).
Em 4/5/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 126).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo Plenário desta SUPREMA CORTE (eDoc. 136).
Em 11/5/2026, foram remetidos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026 (eDoc. 140).
EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS tem 40 (quarenta) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de pena. Não constam nos autos remições homologadas. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 23/12/2025, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/4/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
Em 1º/5/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 117).
Em 4/6/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª Região remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 124).
Na mesma data, foram remetidos novos relatórios de monitoramento (eDoc. 122).
Em 4/5/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 126).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo Plenário desta SUPREMA CORTE (eDoc. 136).
Em 11/5/2026, foram remetidos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026 (eDoc. 140).
EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS tem 40 (quarenta) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de pena. Não constam nos autos remições homologadas. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), nos autos da Ação Penal nº 1.416/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), nos autos da Ação Penal nº 1.416/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
Em 23/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
Em 01/04/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 117).
Em 04/04/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª Região remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 124).
Em 04/05/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento (eDoc. 122).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 126).
EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS tem 40 (quarenta) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de pena. Não constam nos autos remições homologadas. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
Em 23/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
Em 01/04/2026, a defesa apresentou manifestação (eDoc. 117).
Em 04/04/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª Região remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 124).
Em 04/05/2026, foram remetidos novos relatórios de monitoramento (eDoc. 122).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 126).
EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS tem 40 (quarenta) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de pena. Não constam nos autos remições homologadas. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), nos autos da Ação Penal nº 1.416/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 37).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Em 1/5/2026, a Defesa de EDINEIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 119):
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
É o relatório. DECIDO.
O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), nos autos da Ação Penal nº 1.416/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 37).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Em 1/5/2026, a Defesa de EDINEIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 119):
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
É o relatório. DECIDO.
O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
Em 23/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a intimação da defesa para que preste esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DETERMINO a remessa do atestado de pena a cumprir atualizado, pelo Juízo delegado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
Em 23/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 94).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 110).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a intimação da defesa para que preste esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DETERMINO a remessa do atestado de pena a cumprir atualizado, pelo Juízo delegado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto. No caso, a situação de vulnerabilidade social do filho de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, menor de 12 (doze) anos, configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e virem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, , não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal. MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançase pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal , pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança,
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoçãoSegundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucional, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, levando em consideração que EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS é genitora de filha menor de 12 (doze) anos que depende de seus cuidados (eDoc. 60).
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”), mas esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como o caso destes autos, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203.249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDomAgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, j, e 117, ambos da Lei 7.210/1984, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR A EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS(CPF nº 064.980.499-60, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. Considerando que a custodiada se encontra presa na Unidade Prisional de Mogi Guaçu/SP, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, deverá fornecer o equipamento de monitoramento eletrônico, bem como informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
Expeça-se, com urgência, alvará de solturaclausulado em favor de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determino a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS), para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60); determinando o encaminhamento do atestado de pena, bem como demais documentos referentes à remição da pena.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiada a apenada.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico(eDoc. 62). Requereu, por fim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62).
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, em resposta ao ofício desta CORTE, o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP informou que a apenada se encontra na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP. da Vara
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a informação de que a apenada foi transferida de unidade prisional, OFICIE-SE:
(a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
(b) à Direção da Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?