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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
R. L. DE C. D. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação das
Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 1.287/1.289).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 833/834):
APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que julgou
parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais
e julgou improcedente ação de arbitramento c. c. cobrança de honorários
advocatícios. Serviços profissionais. Indevida apropriação de valores que
não foi capaz de atingir a honra e a imagem da parte vitimada. Pedido de
indenização por danos morais não acolhido. Intimação para recolhimento do
preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que obsta o
conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que determinou a intimação
do agravante para efetuar o recolhimento do preparo. Agravante que não é
beneficiário da justiça gratuita. Requerimento que já restou indeferido antes
da sentença, cuja decisão foi mantida por acórdão que julgou agravo de
instrumento. Agravante que, no ato da interposição da apelação e do agravo
interno, não demonstrou a alteração da sua capacidade financeira.
Incidência de multa revertida a favor do agravado, nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 888/895), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do
CC/2002, por entender que "a improcedência dos danos morais (...) foi imotivada, pois
os fatos suportados pelo recorrente, atingiram a sua moral, trouxeram-lhe uma situação
de impotência, amargura ao saber que foi lesado por uma pessoa que confiava" (e-STJ
fl. 893).
Além disso, o acórdão "violou o dispositivo no artigo 1.022, II, parágrafo
único do CPC e artigo 186, 927 e 944 do Código Civil, contrariando assim a
jurisprudência do seguida pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 888).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.281).
No agravo (e-STJ fls. 1.300/1.306), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.308).
O Ministério Público Federal opinou pelo negou provimento do recurso (e-
STJ fls. 1.320/1.328).
É o relatório.
Decido.
(I) De início, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto, em
suas razões, a parte recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões sobre
questões relevantes que deveriam ter sido objeto de pronunciamento pelo Tribunal,
sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco
a forma pela qual o dispositivo teria sido violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
(II) O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que
subsiste a rejeição do pleito indenizatório. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls.
835/836):
Ainda que acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais, com
fundamento na indevida apropriação de valores (fls. 44/48 e 491/501), de
fato, não se trata de questão que tenha sido capaz de atingir a honra e/ou
diminuído a reputação da parte perante a sociedade.
A apropriação indevida justifica, tão-somente, a condenação da parte
contrária ao pagamento dos valores, medida que já foi devidamente
determinada na sentença. Por certo que a conduta impôs os sentimentos de
indignação e desconforto, já citados pelo MM. Magistrado, porém, sem
reflexos negativos na imagem pessoal do apelante. Nada disso foi suficiente
para retirar a sua credibilidade como uma pessoa de bem, sem que se
caracterizasse como algo lesivo aos direitos de sua personalidade.
A Corte local concluiu que, ainda que o pedido de indenização pelos danos
materiais tenha sido acolhido, tal fato não constitui questão capaz de atingir a honra ou
a reputação da parte recorrente. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso
reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de R. L. DE C. D. Na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
M. B. N. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência
de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e (c) aplicação da Súmula n. 282 do STF
(e-STJ fls. 1.282/1.284).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 833/834):
APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que julgou
parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais
e julgou improcedente ação de arbitramento c. c. cobrança de honorários
advocatícios. Serviços profissionais. Indevida apropriação de valores que
não foi capaz de atingir a honra e a imagem da parte vitimada. Pedido de
indenização por danos morais não acolhido. Intimação para recolhimento do
preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que obsta o
conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que determinou a intimação
do agravante para efetuar o recolhimento do preparo. Agravante que não é
beneficiário da justiça gratuita. Requerimento que já restou indeferido antes
da sentença, cuja decisão foi mantida por acórdão que julgou agravo de
instrumento. Agravante que, no ato da interposição da apelação e do agravo
interno, não demonstrou a alteração da sua capacidade financeira.
Incidência de multa revertida a favor do agravado, nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 881/886).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 898/922), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 5°, XXXIV e XXXV, da CF, alegando que o "acórdão hostilizado, não
agiu com seu costumeiro acerto, uma vez que, 'ao indeferir imotivadamente os
benefícios da gratuidade da justiça' a este recorrente, impediu taxativamente seu direito
de defesa bem como ao princípio do contraditório" (e-STJ fl. 918),
(ii) art. 1.022 do CPC/2015, por entender que "o (a) requerente desde o
início do processo requer o devido pronunciamento acerca da tese defensiva de
cerceamento de defesa e outros, o que lhe foi negado até o momento, tanto na primeira
quanto na segunda instância" (e-STJ fl. 921).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.281).
No agravo (e-STJ fls. 1.296/1.298), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.308).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 1.320/1.328).
É o relatório.
Decido.
(I) Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do art. 5°,
XXXIV e XXXV, da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial,
uma vez que a apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de
competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
(II) A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao
art. 1.022 do CPC/2015, indicado nas razões recursais, conforme o voto condutor do
acórdão recorrido.
Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de M. B. N. Na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?