Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641676 - SP (2024/0178411-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : R L DE C D
ADVOGADO : RAFAEL LAVIERI GONÇALVES - SP405568
AGRAVANTE : M B N
ADVOGADO : MAURÍCIO BETITO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP160835
AGRAVADO : M B N
ADVOGADO : MAURÍCIO BETITO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP160835
AGRAVADO : R L DE C D
ADVOGADO : RAFAEL LAVIERI GONÇALVES - SP405568
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
R. L. DE C. D. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação das
Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 1.287/1.289).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 833/834):
APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que julgou
parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais
e julgou improcedente ação de arbitramento c. c. cobrança de honorários
advocatícios. Serviços profissionais. Indevida apropriação de valores que
não foi capaz de atingir a honra e a imagem da parte vitimada. Pedido de
indenização por danos morais não acolhido. Intimação para recolhimento do
preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que obsta o
conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que determinou a intimação
do agravante para efetuar o recolhimento do preparo. Agravante que não é
beneficiário da justiça gratuita. Requerimento que já restou indeferido antes
da sentença, cuja decisão foi mantida por acórdão que julgou agravo de
instrumento. Agravante que, no ato da interposição da apelação e do agravo
interno, não demonstrou a alteração da sua capacidade financeira.
Incidência de multa revertida a favor do agravado, nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 888/895), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do
CC/2002, por entender que "a improcedência dos danos morais (...) foi imotivada, pois
os fatos suportados pelo recorrente, atingiram a sua moral, trouxeram-lhe uma situação
de impotência, amargura ao saber que foi lesado por uma pessoa que confiava" (e-STJ
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