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29/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
Determinada a notificação do denunciado para oferecer resposta prévia à Denúncia, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024 sem notificar pessoalmente o acusado, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela tentativa de notificação do denunciado em novos endereços obtidos por meio do Relatório de Pesquisa Automática 2141/2024 (eDocs. 24 e 25).
Em 30/09/2024, determinei a notificação do denunciado nos endereços fornecidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 28).
Em resposta, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia apresentou certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça, que informou (eDoc. 33, fls. 34-35):
“(...)
Consegui apenas falar que era oficial de justiça avaliador federal e apresentar minha identificação e que portava uma Carta de Ordem para notificá-lo. Não consegui cientificá-lo do teor da notificação, pois o notificando começou a correr, saindo do interior da loja e ganhando a rua. Tentei por entre os veículos surpreendê-lo de frente para continuar o ato de notificação, mas ele se esquivou e evadiu-se. (…) fui informado no número 31 pela Sra. Gildenise, irmã do notificando, que ele se encontra sem endereço certo, pois está com problemas mentais e vive perambulando. (…) que a situação dele é de insanidade mental, mas ele não aceita ajuda; que chegaram a conseguir uma vaga no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, em Salvador, para levá-lo, porém, no dia marcado para a ambulância levá-lo, não conseguiram embarcá-lo, tendo ele se alojado na casa de outra pessoa que lhe deu amparo. (...) A genitora do notificando apresentou-me decisão que lhe foi concedida pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias/BA, em 19/07/2024, nos autos da Medida Protetiva n. 8003726- 53.2024.8.05.0044 por ela requerida contra ele, onde foi determinado o afastamento do notificando de sua genitora e familiares, devendo ele manter uma distância de 200 metros destes, entre outras determinações. As referidas senhoras disseram não saber onde o notificando está se abrigando. Devolvo a Carta de Ordem notificatória sem conseguir notificar o destinatário ao Exmo. Sr. Dr. Ministro ordenante. Dou fé.”
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
A Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024 sem notificar pessoalmente o acusado para oferecer resposta prévia à denúncia, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela tentativa de notificação do denunciado em novos endereços obtidos por meio do Relatório de Pesquisa Automática 2141/2024 (eDocs. 24 e 25).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o requerimento da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a notificação do denunciado, para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos seguintes endereços:
a) Rua Tinguí, n. 30, Santo Antônio, Candeias/BA, indicada pelo próprio denunciado em sua rede social Instagram como sendo a casa de sua genitora, local em que residiria desde que voltou de Brasília/DF em 3/4/2024;
b) Rua Constantino Pacheco, n. 26, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805310 – pessoa jurídica Associação dos Trabalhadores Desempregados de Candeias – ATDCAN, CNPJ n. 11325957/0001-24, da qual o denunciado consta como presidente;
c) Rodovia 522 Km 9, S/N, 1º andar, Sala 17, Distrito Industrial, Candeias/BA, CEP: 43813300 – pessoa jurídica GWN Transportes, Locações e Serviços LTDA, CNPJ n. 00867338/0001-45, na qual o denunciado deteria 60% de participação societária; e
d) Rua Dom Jeronimo Tome, n. 187, Andar 1, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805330 – pessoa jurídica Instituto de Habilidades Para a Vida, CNPJ n. 05288755/0001-57, da qual o denunciado aparece como diretor.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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30/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
A Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024 sem notificar pessoalmente o acusado para oferecer resposta prévia à denúncia, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela tentativa de notificação do denunciado em novos endereços obtidos por meio do Relatório de Pesquisa Automática 2141/2024 (eDocs. 24 e 25).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o requerimento da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a notificação do denunciado, para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos seguintes endereços:
a) Rua Tinguí, n. 30, Santo Antônio, Candeias/BA, indicada pelo próprio denunciado em sua rede social Instagram como sendo a casa de sua genitora, local em que residiria desde que voltou de Brasília/DF em 3/4/2024;
b) Rua Constantino Pacheco, n. 26, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805310 – pessoa jurídica Associação dos Trabalhadores Desempregados de Candeias – ATDCAN, CNPJ n. 11325957/0001-24, da qual o denunciado consta como presidente;
c) Rodovia 522 Km 9, S/N, 1º andar, Sala 17, Distrito Industrial, Candeias/BA, CEP: 43813300 – pessoa jurídica GWN Transportes, Locações e Serviços LTDA, CNPJ n. 00867338/0001-45, na qual o denunciado deteria 60% de participação societária; e
d) Rua Dom Jeronimo Tome, n. 187, Andar 1, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805330 – pessoa jurídica Instituto de Habilidades Para a Vida, CNPJ n. 05288755/0001-57, da qual o denunciado aparece como diretor.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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23/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (eDoc. 12, fls. 61-73).
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
A Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024, sem cumprimento, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Os autos demonstram que a notificação de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS para apresentar resposta à denúncia foi infrutífera. Segundo certidão juntada nos autos, o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrar o denunciado, uma vez que o imóvel está desabitado, razão pela qual deixou de cumprir o mandado (eDoc. 21, fl. 8):
CERTIFICO que, no dia 12 de setembro de 2024, rumei para a Rua da Paz, nº 12, Centro, Candeias/BA, e, às 13h25, ao me deparar com um imóvel com aspecto de desabitado, passei a consultar moradores e funcionários que se encontravam no entorno: o morador da casa de frente, Sr. Afonso, declarou que o destinatário da ordem judicial, de fato, morou naquela casa, mas que de lá se mudou há cerca de seis anos e que, atualmente, ela está desabitada; no Point do Sabor - pequeno restaurante situado ao lado -, o Sr. Bruno me informou que, desde que aquele estabelecimento passou a funcionar, há cerca de um ano, não vê movimentação no imóvel em questão; finalmente, na casa nº 26, contígua à casa de nº 12, o Sr. Luiz confirmou que está desabitada e não soube me dizer o paradeiro do denunciado. Ante o exposto, à míngua de outras informações, DEIXEI DE NOTIFICAR NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e devolvo a presente Carta de Ordem sem cumprimento. Dou fé.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
DESPACHO
Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (eDoc. 12, fls. 61-73).
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
A Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024, sem cumprimento, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Os autos demonstram que a notificação de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS para apresentar resposta à denúncia foi infrutífera. Segundo certidão juntada nos autos, o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrar o denunciado, uma vez que o imóvel está desabitado, razão pela qual deixou de cumprir o mandado (eDoc. 21, fl. 8):
CERTIFICO que, no dia 12 de setembro de 2024, rumei para a Rua da Paz, nº 12, Centro, Candeias/BA, e, às 13h25, ao me deparar com um imóvel com aspecto de desabitado, passei a consultar moradores e funcionários que se encontravam no entorno: o morador da casa de frente, Sr. Afonso, declarou que o destinatário da ordem judicial, de fato, morou naquela casa, mas que de lá se mudou há cerca de seis anos e que, atualmente, ela está desabitada; no Point do Sabor - pequeno restaurante situado ao lado -, o Sr. Bruno me informou que, desde que aquele estabelecimento passou a funcionar, há cerca de um ano, não vê movimentação no imóvel em questão; finalmente, na casa nº 26, contígua à casa de nº 12, o Sr. Luiz confirmou que está desabitada e não soube me dizer o paradeiro do denunciado. Ante o exposto, à míngua de outras informações, DEIXEI DE NOTIFICAR NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e devolvo a presente Carta de Ordem sem cumprimento. Dou fé.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
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Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (eDoc. 12, fls. 61-73).
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
A Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024, sem cumprimento, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Os autos demonstram que a notificação de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS para apresentar resposta à denúncia foi infrutífera. Segundo certidão juntada nos autos, o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrar o denunciado, uma vez que o imóvel está desabitado, razão pela qual deixou de cumprir o mandado (eDoc. 21, fl. 8):
CERTIFICO que, no dia 12 de setembro de 2024, rumei para a Rua da Paz, nº 12, Centro, Candeias/BA, e, às 13h25, ao me deparar com um imóvel com aspecto de desabitado, passei a consultar moradores e funcionários que se encontravam no entorno: o morador da casa de frente, Sr. Afonso, declarou que o destinatário da ordem judicial, de fato, morou naquela casa, mas que de lá se mudou há cerca de seis anos e que, atualmente, ela está desabitada; no Point do Sabor - pequeno restaurante situado ao lado -, o Sr. Bruno me informou que, desde que aquele estabelecimento passou a funcionar, há cerca de um ano, não vê movimentação no imóvel em questão; finalmente, na casa nº 26, contígua à casa de nº 12, o Sr. Luiz confirmou que está desabitada e não soube me dizer o paradeiro do denunciado. Ante o exposto, à míngua de outras informações, DEIXEI DE NOTIFICAR NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e devolvo a presente Carta de Ordem sem cumprimento. Dou fé.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DESPACHO
Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (eDoc. 12, fls. 61-73).
Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).
A Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024, sem cumprimento, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Os autos demonstram que a notificação de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS para apresentar resposta à denúncia foi infrutífera. Segundo certidão juntada nos autos, o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrar o denunciado, uma vez que o imóvel está desabitado, razão pela qual deixou de cumprir o mandado (eDoc. 21, fl. 8):
CERTIFICO que, no dia 12 de setembro de 2024, rumei para a Rua da Paz, nº 12, Centro, Candeias/BA, e, às 13h25, ao me deparar com um imóvel com aspecto de desabitado, passei a consultar moradores e funcionários que se encontravam no entorno: o morador da casa de frente, Sr. Afonso, declarou que o destinatário da ordem judicial, de fato, morou naquela casa, mas que de lá se mudou há cerca de seis anos e que, atualmente, ela está desabitada; no Point do Sabor - pequeno restaurante situado ao lado -, o Sr. Bruno me informou que, desde que aquele estabelecimento passou a funcionar, há cerca de um ano, não vê movimentação no imóvel em questão; finalmente, na casa nº 26, contígua à casa de nº 12, o Sr. Luiz confirmou que está desabitada e não soube me dizer o paradeiro do denunciado. Ante o exposto, à míngua de outras informações, DEIXEI DE NOTIFICAR NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e devolvo a presente Carta de Ordem sem cumprimento. Dou fé.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Brasília, 19 de setembro de 2024.
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