Informações do processo Pet 12683

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 19/06/2024 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • D.P.F

Movimentações 2026 2025 2024

22/05/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29,caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,caput(concurso material), ambos do Código Penal (eDoc. 12, fls. 61-73).

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).

Determinada a notificação do denunciado para oferecer resposta prévia à Denúncia, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024 sem notificar pessoalmente o acusado, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).

Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela tentativa de notificação do denunciado em novos endereços obtidos por meio do Relatório de Pesquisa Automática 2141/2024 (eDocs. 24 e 25).

Em 30/09/2024, determinei a notificação do denunciado nos endereços fornecidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 28).

Em resposta, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia apresentou certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça, que informou (eDoc. 33, fls. 34-35):


Consegui apenas falar que era oficial de justiça avaliador federal e apresentar minha identificação e que portava uma Carta de Ordem para notificá-lo. Não consegui cientificá-lo do teor da notificação, pois o notificando começou a correr, saindo do interior da loja e ganhando a rua. Tentei por entre os veículos surpreendê-lo de frente para continuar o ato de notificação, mas ele se esquivou e evadiu-se. (…) fui informado no número 31 pela Sra. Gildenise, irmã do notificando, que ele se encontra sem endereço certo, pois está com problemas mentais e vive perambulando. (…) que a situação dele é de insanidade mental, mas ele não aceita ajuda; que chegaram a conseguir uma vaga no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, em Salvador, para levá-lo, porém, no dia marcado para a ambulância levá-lo, não conseguiram embarcá-lo, tendo ele se alojado na casa de outra pessoa que lhe deu amparo. (...) A genitora do notificando apresentou-me decisão que lhe foi concedida pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias/BA, em 19/07/2024, nos autos da Medida Protetiva n. 8003726- 53.2024.8.05.0044 por ela requerida contra ele, onde foi determinado o afastamento do notificando de sua genitora e familiares, devendo ele manter uma distância de 200 metros destes, entre outras determinações. As referidas senhoras disseram não saber onde o notificando está se abrigando. Devolvo a Carta de Ordem notificatória sem conseguir notificar o destinatário ao Exmo. Sr. Dr. Ministro ordenante. Dou fé.”

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da Defensoria Pública da União, para que se pronuncie a respeito do teor da certidão do oficial de justiça de fls. 305/306” (eDoc.36), o que deferi.

A Defensoria Pública da União, na defesa do réu NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, informou que “é indispensável assegurar-se, em favor do denunciado, uma avaliação psiquiátrica imparcial e qualificada, que possa atestar sua condição mental”.Aduz que “sem uma definição prévia a respeito da condição mental do denunciado, não permitiria à defesa técnica colher com mínima segurança a versão do acusado a respeito das imputações, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.”

Requereu, assim, a instauração de Incidente de Insanidade Mental, com a suspensão do processo até a apresentação do laudo (eDoc. 43).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pela renovação da diligência de notificaçãodevendo o oficial de justiça, caso o denunciado se oculte para não ser notificado, proceder conforme disposto no art. 362 do CPP (eDoc. 47).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a notificação do denunciado, para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,e, caso o denunciado se oculte para não ser notificado, proceder conforme disposto no art. 362 do Código de Processo Penal, nos seguintes endereços:


a) Rua Tinguí, n. 30, Santo Antônio, Candeias/BA, indicada pelo próprio denunciado em sua rede social Instagram como sendo a casa de sua genitora, local em que residiria desde que voltou de Brasília/DF em 3/4/2024;

b) Rua Constantino Pacheco, n. 26, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805310 – pessoa jurídica Associação dos Trabalhadores Desempregados de Candeias – ATDCAN, CNPJ n. 11325957/0001-24, da qual o denunciado consta como presidente;

c) Rodovia 522 Km 9, S/N, 1º andar, Sala 17, Distrito Industrial, Candeias/BA, CEP: 43813300 – pessoa jurídica GWN Transportes, Locações e Serviços LTDA, CNPJ n. 00867338/0001- 45, na qual o denunciado deteria 60% de participação societária; e

d) Rua Dom Jeronimo Tome, n. 187, Andar 1, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805330 – pessoa jurídica Instituto de Habilidades Para a Vida, CNPJ n. 05288755/0001-57, da qual o denunciado aparece como diretor.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29,caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,caput(concurso material), ambos do Código Penal (eDoc. 12, fls. 61-73).

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).

Determinada a notificação do denunciado para oferecer resposta prévia à Denúncia, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024 sem notificar pessoalmente o acusado, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).

Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela tentativa de notificação do denunciado em novos endereços obtidos por meio do Relatório de Pesquisa Automática 2141/2024 (eDocs. 24 e 25).

Em 30/09/2024, determinei a notificação do denunciado nos endereços fornecidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 28).

Em resposta, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia apresentou certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça, que informou (eDoc. 33, fls. 34-35):


Consegui apenas falar que era oficial de justiça avaliador federal e apresentar minha identificação e que portava uma Carta de Ordem para notificá-lo. Não consegui cientificá-lo do teor da notificação, pois o notificando começou a correr, saindo do interior da loja e ganhando a rua. Tentei por entre os veículos surpreendê-lo de frente para continuar o ato de notificação, mas ele se esquivou e evadiu-se. (…) fui informado no número 31 pela Sra. Gildenise, irmã do notificando, que ele se encontra sem endereço certo, pois está com problemas mentais e vive perambulando. (…) que a situação dele é de insanidade mental, mas ele não aceita ajuda; que chegaram a conseguir uma vaga no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, em Salvador, para levá-lo, porém, no dia marcado para a ambulância levá-lo, não conseguiram embarcá-lo, tendo ele se alojado na casa de outra pessoa que lhe deu amparo. (...) A genitora do notificando apresentou-me decisão que lhe foi concedida pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias/BA, em 19/07/2024, nos autos da Medida Protetiva n. 8003726- 53.2024.8.05.0044 por ela requerida contra ele, onde foi determinado o afastamento do notificando de sua genitora e familiares, devendo ele manter uma distância de 200 metros destes, entre outras determinações. As referidas senhoras disseram não saber onde o notificando está se abrigando. Devolvo a Carta de Ordem notificatória sem conseguir notificar o destinatário ao Exmo. Sr. Dr. Ministro ordenante. Dou fé.”

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da Defensoria Pública da União, para que se pronuncie a respeito do teor da certidão do oficial de justiça de fls. 305/306” (eDoc.36), o que deferi.

A Defensoria Pública da União, na defesa do réu NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, informou que “é indispensável assegurar-se, em favor do denunciado, uma avaliação psiquiátrica imparcial e qualificada, que possa atestar sua condição mental”.Aduz que “sem uma definição prévia a respeito da condição mental do denunciado, não permitiria à defesa técnica colher com mínima segurança a versão do acusado a respeito das imputações, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.”

Requereu, assim, a instauração de Incidente de Insanidade Mental, com a suspensão do processo até a apresentação do laudo (eDoc. 43).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pela renovação da diligência de notificaçãodevendo o oficial de justiça, caso o denunciado se oculte para não ser notificado, proceder conforme disposto no art. 362 do CPP (eDoc. 47).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a notificação do denunciado, para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,e, caso o denunciado se oculte para não ser notificado, proceder conforme disposto no art. 362 do Código de Processo Penal, nos seguintes endereços:


a) Rua Tinguí, n. 30, Santo Antônio, Candeias/BA, indicada pelo próprio denunciado em sua rede social Instagram como sendo a casa de sua genitora, local em que residiria desde que voltou de Brasília/DF em 3/4/2024;

b) Rua Constantino Pacheco, n. 26, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805310 – pessoa jurídica Associação dos Trabalhadores Desempregados de Candeias – ATDCAN, CNPJ n. 11325957/0001-24, da qual o denunciado consta como presidente;

c) Rodovia 522 Km 9, S/N, 1º andar, Sala 17, Distrito Industrial, Candeias/BA, CEP: 43813300 – pessoa jurídica GWN Transportes, Locações e Serviços LTDA, CNPJ n. 00867338/0001- 45, na qual o denunciado deteria 60% de participação societária; e

d) Rua Dom Jeronimo Tome, n. 187, Andar 1, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805330 – pessoa jurídica Instituto de Habilidades Para a Vida, CNPJ n. 05288755/0001-57, da qual o denunciado aparece como diretor.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de PET autônoma e sigilosa instaurada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do ora denunciado (eDoc. 12, fls. 56-59), o que deferi em 23/8/2024 (eDoc. 12, fls. 126-129).

Determinada a notificação do denunciado para oferecer resposta prévia à Denúncia, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia devolveu a Carta de Ordem nº 2170/2024 sem notificar pessoalmente o acusado, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça (eDoc. 21, fl. 8).

Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela tentativa de notificação do denunciado em novos endereços obtidos por meio do Relatório de Pesquisa Automática 2141/2024 (eDocs. 24 e 25).

Em 30/09/2024, determinei a notificação do denunciado nos endereços fornecidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 28).

Em resposta, a Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia apresentou certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça, que informou (eDoc. 33, fls. 34-35):


(...)

Consegui apenas falar que era oficial de justiça avaliador federal e apresentar minha identificação e que portava uma Carta de Ordem para notificá-lo. Não consegui cientificá-lo do teor da notificação, pois o notificando começou a correr, saindo do interior da loja e ganhando a rua. Tentei por entre os veículos surpreendê-lo de frente para continuar o ato de notificação, mas ele se esquivou e evadiu-se. (…) fui informado no número 31 pela Sra. Gildenise, irmã do notificando, que ele se encontra sem endereço certo, pois está com problemas mentais e vive perambulando. (…) que a situação dele é de insanidade mental, mas ele não aceita ajuda; que chegaram a conseguir uma vaga no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, em Salvador, para levá-lo, porém, no dia marcado para a ambulância levá-lo, não conseguiram embarcá-lo, tendo ele se alojado na casa de outra pessoa que lhe deu amparo. (...) A genitora do notificando apresentou-me decisão que lhe foi concedida pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias/BA, em 19/07/2024, nos autos da Medida Protetiva n. 8003726- 53.2024.8.05.0044 por ela requerida contra ele, onde foi determinado o afastamento do notificando de sua genitora e familiares, devendo ele manter uma distância de 200 metros destes, entre outras determinações. As referidas senhoras disseram não saber onde o notificando está se abrigando. Devolvo a Carta de Ordem notificatória sem conseguir notificar o destinatário ao Exmo. Sr. Dr. Ministro ordenante. Dou fé.”


Com vista dos autos, em 4/11/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da Defensoria Pública da União, para que se pronuncie a respeito do teor da certidão do oficial de justiça de fls. 305/306”.

É o relatório. DECIDO.

INTIME-SE a Defensoria Pública da União para que se manifeste a respeito do teor da certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça (eDoc. 33, fls. 34-35), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão