Informações do processo Pet 12683

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 19/06/2024 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • D.P.F

Movimentações 2026 2025 2024

04/05/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359- L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.



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Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
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Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359- L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.



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Retirado da página 1052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
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DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal Ronaldo Washington LOPES Vieira, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 4/9/2024, determinei que o denunciado fosse notificado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 25/11/2024, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, requereu a instauração do incidente de insanidade mental (eDoc. 43).

Em 1º/7/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do investigado, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc. 120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs. 121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória [...], não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS [...], o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc. 134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 138), o que acolhi, em decisão proferida no dia 4/3/2026 (eDoc. 140).


É o relatório. DECIDO.






Tendo em vista o levantamento do sobrestamento desta Ação Penal determinado em 15/12/2025, NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138), o que acolhi, em 4/3/2026(eDoc.140).

Em 5/3/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou o desbloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, argumentando, em síntese que “houve o bloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, por meio da qual o denunciado recebe o benefício do bolsa famíliaO recebimento do bolsa família denota a vulnerabilidade econômica do denunciado. De outro lado, está o denunciado privado dos valores relacionados ao benefício que integram o seu mínimo existencial” e “

Em 9/3/2026, determinei a expedição deofício ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal, para procederem ao desbloqueio imediato dos valores creditados a título de bolsa família na conta , de titularidade de 3880/1288/000919710043-4

Em 17/3/2026, o Banco Central informou que a determinação judicial “foi transmitida à Caixa Econômica Federal, para providências e atendimento do requerido” (eDoc. 164).

No entanto, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS informou que a CEF não cumpriu a determinação de desbloqueio da conta, requerendo, assim, o imediato cumprimento da ordem judicial (eDoc. 165).

É o relatório. DECIDO.

DETERMINO à Caixa Econômica Federal o desbloqueio imediatodos valores creditados a título de bolsa família na conta , de titularidade de 3880/1288/000919710043-4

Deverá a instituição financeira informar sobre o efetivo desbloqueio.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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20/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138), o que acolhi, em 4/3/2026(eDoc.140).

Em 5/3/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou o desbloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, argumentando, em síntese que “houve o bloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, por meio da qual o denunciado recebe o benefício do bolsa famíliaO recebimento do bolsa família denota a vulnerabilidade econômica do denunciado. De outro lado, está o denunciado privado dos valores relacionados ao benefício que integram o seu mínimo existencial” e “

Em 9/3/2026, determinei a expedição deofício ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal, para procederem ao desbloqueio imediato dos valores creditados a título de bolsa família na conta , de titularidade de 3880/1288/000919710043-4

Em 17/3/2026, o Banco Central informou que a determinação judicial “foi transmitida à Caixa Econômica Federal, para providências e atendimento do requerido” (eDoc. 164).

No entanto, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS informou que a CEF não cumpriu a determinação de desbloqueio da conta, requerendo, assim, o imediato cumprimento da ordem judicial (eDoc. 165).

É o relatório. DECIDO.

DETERMINO à Caixa Econômica Federal o desbloqueio imediatodos valores creditados a título de bolsa família na conta , de titularidade de 3880/1288/000919710043-4

Deverá a instituição financeira informar sobre o efetivo desbloqueio.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal Ronaldo Washington LOPES Vieira, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 4/9/2024, determinei que o denunciado fosse notificado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 25/11/2024, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, requereu a instauração do incidente de insanidade mental (eDoc. 43).

Em 1º/7/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do investigado, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc. 120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs. 121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória [...], não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS [...], o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc. 134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 138), o que acolhi, em decisão proferida no dia 4/3/2026 (eDoc. 140).


É o relatório. DECIDO.






Tendo em vista o levantamento do sobrestamento desta Ação Penal determinado em 15/12/2025, NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos




DECISÃO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138), o que acolhi, em 4/3/2026(eDoc.140).

Em 5/3/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou o desbloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, argumentando, em síntese que “houve o bloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, por meio da qual o denunciado recebe o benefício do bolsa famíliaO recebimento do bolsa família denota a vulnerabilidade econômica do denunciado. De outro lado, está o denunciado privado dos valores relacionados ao benefício que integram o seu mínimo existencial” e “


É o relatório. DECIDO.


Em 23/8/2024, determinei o bloqueio de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e investimentos ativos mantidos ou pertencentes a NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), por meio de ofício ao Banco Central do Brasil e à CVM (para que o bloqueio se operacionalize nesse caso por meio do sistema SOF-CEI), incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas. (eDoc. 430).

A Defesa, todavia, noticiou que no cumprimento da determinação judicial houve o bloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à Caixa Econômica Federal, por meio da qual o denunciado recebe o benefício do bolsa família, inviabilizando o sustento do requerente. (eDoc. 149).

Nesse aspecto, o pedido formulado deve ser deferido, para permitir que o requerente e sua família possam ter disponibilidade dos valores decorrentes do benefício do bolsa família, necessários para a efetiva subsistência familiar.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento e DETERMINO A EXPEDIÇÃO de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e à Caixa Econômica Federal, para que proceda ao DESBLOQUEIO IMEDIATOdos valores creditados a título de bolsa família na conta , de titularidade de 3880/1288/000919710043-4

ESCLAREÇA-SE que a instituição pode liberar os valores do benefício do bolsa família, na conta 3880/1288/000919710043-4 do requerente, para os valores que ali se encontram e para os benefícios que entrarão a partir do desbloqueio.

Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil e à Caixa Econômica Federal.

Deverá a instituição financeira informar sobre o efetivo desbloqueio.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos




DECISÃO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138), o que acolhi, em 4/3/2026(eDoc.140).

Em 5/3/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou o desbloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, argumentando, em síntese que “houve o bloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à CEF, por meio da qual o denunciado recebe o benefício do bolsa famíliaO recebimento do bolsa família denota a vulnerabilidade econômica do denunciado. De outro lado, está o denunciado privado dos valores relacionados ao benefício que integram o seu mínimo existencial” e “


É o relatório. DECIDO.


Em 23/8/2024, determinei o bloqueio de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e investimentos ativos mantidos ou pertencentes a NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20), por meio de ofício ao Banco Central do Brasil e à CVM (para que o bloqueio se operacionalize nesse caso por meio do sistema SOF-CEI), incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas. (eDoc. 430).

A Defesa, todavia, noticiou que no cumprimento da determinação judicial houve o bloqueio da conta 3880/1288/000919710043-4, vinculada à Caixa Econômica Federal, por meio da qual o denunciado recebe o benefício do bolsa família, inviabilizando o sustento do requerente. (eDoc. 149).

Nesse aspecto, o pedido formulado deve ser deferido, para permitir que o requerente e sua família possam ter disponibilidade dos valores decorrentes do benefício do bolsa família, necessários para a efetiva subsistência familiar.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento e DETERMINO A EXPEDIÇÃO de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e à Caixa Econômica Federal, para que proceda ao DESBLOQUEIO IMEDIATOdos valores creditados a título de bolsa família na conta , de titularidade de 3880/1288/000919710043-4

ESCLAREÇA-SE que a instituição pode liberar os valores do benefício do bolsa família, na conta 3880/1288/000919710043-4 do requerente, para os valores que ali se encontram e para os benefícios que entrarão a partir do desbloqueio.

Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil e à Caixa Econômica Federal.

Deverá a instituição financeira informar sobre o efetivo desbloqueio.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138).


É o relatório. DECIDO.


A internação provisória constitui medida de caráter excepcional, sujeita aos princípios da necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, devendo subsistir apenas quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.

Conforme relatado, em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Determinei, ainda, a

A Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS requereu a revogação da medida cautelar de internação provisória, ao argumento de que vem se submetendo a tratamento ambulatorial e “Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”. Salientou, ainda, que a transição para tratamento ambulatorial no CAPS foi expressamente admitida no laudo pericial apresentado pela Junta Médica.

Do exame da documentação apresentada pela Defesa, verifico que o Denunciado apresentou expressiva melhora do seu quadro de saúde, conforme atesta o Sumário de Alta do Hospital Juliano Moreira, anexado pela Defesa (eDoc.121):


(...) Evolução durante internamento: Paciente evolui durante período de internamento calmo, colaborativo e aceitando bem os cuidados da equipe e medicações, apesar de manter ainda pouco sentimento de doença. Cursou com melhora importante do quadro admissional. Diante do contexto, paciente respondeu bem às medicações prescritas na unidade e preenche critérios de alta hospitalar. Ajustado com paciente e familiares para se comprometerem em dar continuidade no tratamento ambulatorial.

(...) Higiene e aparência adequadas, desperto, calmo e colaborativo normoproséxico, humor eutímico, afeto hipomodulado, pensamento de curso regular, organizado, com conteúdo voltado a entrevista (...)”.


No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.138):


(...) A documentação apresentada pela defesa demonstra que, em 22.12.2025, Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos foi submetido a internação compulsória no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, no qual permaneceu por 28 dias. O sumário de alta descreve que, na admissão, o paciente apresentava aparência descuidada e extravagante, com discurso vago e delírios persecutórios e de grandeza. Relata que o acusado evoluiu durante o período de internamento, aceitando bem os cuidados da equipe e as medicações. Diante da expressiva melhora no quadro admissional e da resposta às medicações, foi dada a alta hospitalar, mediante ajuste com o paciente e familiares acerca da continuidade por tratamento ambulatorial no CAPS.

A documentação apresentada registra que, no último exame médico, Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos se apresentava calmo, colaborativo, com pensamento de curso regular, organizado e com conteúdo voltado para a entrevista, sem delírios de cunho persecutório de forma espontânea e sem sinais indiretos de atividade alucinatória.

A defesa também juntou os papéis de agendamento de consulta psiquiátrica e de comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Candeias/BA13.

Os documentos revelam que o acusado apresentou expressiva melhora no quadro de saúde. Verifica-se, assim, que o propósito da medida cautelar de internação provisória foi alcançado, com a melhora no quadro de saúde do denunciado e sua adesão ao tratamento, o que permite a transição do tratamento para a forma ambulatorial (...)“.


Nesse sentido, considerando a significativa melhora do quadro de saúde do Denunciado e a ausência de elementos indicativos de risco atual, não mas subsistem razões que autorizem a continuidade de internação cautelar.

Diante do exposto, REVOGO a medida de internação provisória anteriormente imposta a NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138).


É o relatório. DECIDO.


A internação provisória constitui medida de caráter excepcional, sujeita aos princípios da necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, devendo subsistir apenas quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.

Conforme relatado, em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Determinei, ainda, a

A Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS requereu a revogação da medida cautelar de internação provisória, ao argumento de que vem se submetendo a tratamento ambulatorial e “Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”. Salientou, ainda, que a transição para tratamento ambulatorial no CAPS foi expressamente admitida no laudo pericial apresentado pela Junta Médica.

Do exame da documentação apresentada pela Defesa, verifico que o Denunciado apresentou expressiva melhora do seu quadro de saúde, conforme atesta o Sumário de Alta do Hospital Juliano Moreira, anexado pela Defesa (eDoc.121):


(...) Evolução durante internamento: Paciente evolui durante período de internamento calmo, colaborativo e aceitando bem os cuidados da equipe e medicações, apesar de manter ainda pouco sentimento de doença. Cursou com melhora importante do quadro admissional. Diante do contexto, paciente respondeu bem às medicações prescritas na unidade e preenche critérios de alta hospitalar. Ajustado com paciente e familiares para se comprometerem em dar continuidade no tratamento ambulatorial.

(...) Higiene e aparência adequadas, desperto, calmo e colaborativo normoproséxico, humor eutímico, afeto hipomodulado, pensamento de curso regular, organizado, com conteúdo voltado a entrevista (...)”.


No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.138):


(...) A documentação apresentada pela defesa demonstra que, em 22.12.2025, Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos foi submetido a internação compulsória no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, no qual permaneceu por 28 dias. O sumário de alta descreve que, na admissão, o paciente apresentava aparência descuidada e extravagante, com discurso vago e delírios persecutórios e de grandeza. Relata que o acusado evoluiu durante o período de internamento, aceitando bem os cuidados da equipe e as medicações. Diante da expressiva melhora no quadro admissional e da resposta às medicações, foi dada a alta hospitalar, mediante ajuste com o paciente e familiares acerca da continuidade por tratamento ambulatorial no CAPS.

A documentação apresentada registra que, no último exame médico, Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos se apresentava calmo, colaborativo, com pensamento de curso regular, organizado e com conteúdo voltado para a entrevista, sem delírios de cunho persecutório de forma espontânea e sem sinais indiretos de atividade alucinatória.

A defesa também juntou os papéis de agendamento de consulta psiquiátrica e de comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Candeias/BA13.

Os documentos revelam que o acusado apresentou expressiva melhora no quadro de saúde. Verifica-se, assim, que o propósito da medida cautelar de internação provisória foi alcançado, com a melhora no quadro de saúde do denunciado e sua adesão ao tratamento, o que permite a transição do tratamento para a forma ambulatorial (...)“.


Nesse sentido, considerando a significativa melhora do quadro de saúde do Denunciado e a ausência de elementos indicativos de risco atual, não mas subsistem razões que autorizem a continuidade de internação cautelar.

Diante do exposto, REVOGO a medida de internação provisória anteriormente imposta a NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).

Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126).


É o relatório. DECIDO.



Conforme relatado, em 18/12/2025 determinei a internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que fosse oficiado ao Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para ciência e adoção das providências necessárias.

O Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou, em 19/2/2026, que o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/1/2024.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República requereu que Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do estado da Bahia (SEAP/BA) e a Secretaria da Saúde da Bahia (SESAB) indiquem local apropriado para o cumprimento da internação provisória determinada nestes autos.

Diante do exposto, OFICIE-SE à (SESAB) para que informem Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do estado da Bahia (SEAP/BA) e à Secretaria da Saúde da Bahia local em que poderá ser realizada a internação provisória de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos termos da decisão que proferi em 18/12/2025 e da manifestação recente da Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126).


É o relatório. DECIDO.



Conforme relatado, em 18/12/2025 determinei a internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que fosse oficiado ao Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para ciência e adoção das providências necessárias.

O Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou, em 19/2/2026, que o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/1/2024.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República requereu que Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do estado da Bahia (SEAP/BA) e a Secretaria da Saúde da Bahia (SESAB) indiquem local apropriado para o cumprimento da internação provisória determinada nestes autos.

Diante do exposto, OFICIE-SE à (SESAB) para que informem Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do estado da Bahia (SEAP/BA) e à Secretaria da Saúde da Bahia local em que poderá ser realizada a internação provisória de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos termos da decisão que proferi em 18/12/2025 e da manifestação recente da Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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27/02/2026 Visualizar PDF

  • D.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.

E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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23/02/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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20/02/2026 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).

Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).

Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 8006241-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “

Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).

Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “

Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.

Além disso, determinei a

Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “

Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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