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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM OS VÍCIOS DE
CONTRADIÇÃO INTERNA E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABEL INACIO DOS SANTOS
FILHO e RICARDO SILVA DE LEMOS, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do
agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa, verbis (fl. 470):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. AUMENTO DA
JORNADA DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO.
PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alegam os embargantes às fls. 477-481, em síntese, que o decisum proferido
padece dos vícios de contradição e obscuridade , sob o seguinte raciocínio:
Excelência com o devido respeito, a Embargante impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo em recurso
especial, conforme se depreende do caderno processual.
Restou demonstrado as impugnações específicas de todos os fundamentados
da decisão agravada, em sede de AREsp.
Nesse contexto, presente estão os elementos essenciais para que seja provido
os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, não incorrendo
em óbice, decorrente das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Data venia, o presente recurso merece ser acolhido e provido, em sua
integralidade, uma vez manifesto o equívoco perpertrado na decisão
denegatória do AREsp.
A decisão monocrática contra o qual se insurge o AREsp contrariou texto
expresso de lei federal, especialmente aquele que norteia o Direito Processual
Civil, afrontando, por via de conseqüência, o devido processo legal. Trata-se,
sem dúvida, de uma decisão que carece de modificação.
Por decorrência lógica, a decisão da Exc. Ministra Presidente deste STJ, está
eivada de contradição/obcuridade, sendo necessário a sua adequação. (sic)
Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de que sejam sanadas as pechas de contradição e obscuridade existentes na decisão
monocrática.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 490-494.
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem
manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de
embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto
a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Além disso, consoante se sabe, "a contradição que autoriza o manejo de embargos
de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado
com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o
relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos
internos da decisão , que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não
aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte , os fatos e provas dos autos
ou com o entendimento exarado em outros julgados". (EDcl no MS n. 15.828/DF,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)
De igual sorte, " o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando
difícil sua exata interpretação ". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022)
Como na hipótese vertente, os embargantes alegam ter havido contradição entre o
decidido pela decisão monocrática e o seu entendimento acerca da matéria, denota-se que, em
verdade, eles deixaram de apontar onde reside eventual contradição interna do julgado, única
contradição passível de análise em sede de embargos declaratórios. De fato, na órbita do recurso
integrativo, os embargantes, em toda a extensão da peça recursal, olvidaram-se em apontar onde
na decisão recorrida estaria eventual pecha de contradição interna do julgado.
Na mesma senda, nota-se que os embargantes em nenhum momento
demonstraram qual trecho do julgado não estaria claro o suficiente, que não tivessem
compreendido, ou que estivesse confuso, a ponto de atrair o defeito processual da obscuridade.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do
recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se
materializariam eventuais vícios processuais de contradição interna e obscuridade, fato este a
importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos
embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF" . (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Na mesma linha de intelecção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer
dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse
sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o
conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da
causa.
2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não
indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos
do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da
controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) " (EDcl no AgInt no AREsp
837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe de 24/05/2019).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE
NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente
apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido,
a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a
aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte
Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS.
1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda
decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à
arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal
de Justiça.
2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção
ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora
embargante quanto a essa motivação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer
conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua
fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n.
284/STF, por analogia .
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 3/8/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
SÚMULA 284/STF
1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões
estão dissociados das contidas no acórdão embargado .
2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia,
o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto
foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ .
3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de
declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se
aplica por analogia ao caso. Precedentes .
Embargos de declaração não conhecidos".
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).
Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com
argumentação infundada e descabida , como a presente, será penalizada com aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não
conheço dos embargos declaratórios .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
19/22.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. AUMENTO DA JORNADA
DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO. PRINCIPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual ABEL INACIO DOS SANTOS FILHO e RICARDO SILVA DE LEMOS se insurgiram,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 393/394):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL
MILITAR. AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%. LCE 169/2011.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido aumento salarial em
favor dos policiais militares após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20
de maio de 2011.
2. A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a
estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras
providências.
3. Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014,
dos valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações
instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de
/2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de
1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da
presente Lei Complementar.
4. Assevera o autor que ocorreu uma alteração da jornada do trabalho por força
do art. 5º do referido diploma legal.
5. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel. Min. Dias
Toffoli, j.30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema
514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da
jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição
remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
6. Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos
provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho
dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011.
7. Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar
trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser
considerada Força Militar).
8. Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão
submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral. Por essa razão, a
Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares,
conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna.
9. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011,
redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco,
nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a
2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações
instituídas pelos arts. 8ºa 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de
2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de
1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da
presente Lei Complementar.
10. Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n.
169/2011, o autor teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de
2012, junho de2013 e junho de 2014.
11. Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso,
alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi
absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011.
12. Não provimento. Decisão unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts.
373, II, e 374, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustentam que "embora se tenha demonstrado, no curso do processo, que o
Estado alterou o regime de jornada dos policiais militares, por meio da Lei Estadual nº
169/2011, o acordão, contrariando a norma legal acima transcrita, entendeu que 'não existe nos
autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho', transferindo ao autor, ora
recorrente, o ônus probandi, do que decorre o interesse na interposição do presente recurso, a
fim de que, pela adequada aplicação da lei, seja o acórdão integralmente modificado " (fl. 410).
Defendem que "resta plenamente demonstrada a afronta ao art. 374, inciso II, do
CPC, porquanto o acórdão partiu da premissa de que 'não existe nos autos comprovação de
efetivo aumento da jornada de trabalho', mesmo em face da confissão do recorrido acerca do
único aspecto fático debatido no processo " (fl. 413).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 419/438.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim
de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 453/457).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não impugnou
adequadamente a decisão agravada.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, em virtude da aplicação dos seguintes óbices:
a) Ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ;
b) Impossibilidade de apreciar alegação de ofensa à norma constitucional;
c) Inviabilidade de analisar violação à lei local - Súmula 280/STF;
d) Inadequação de reexame de fatos e provas na instância especial - Súmula
7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação a respeito da Súmula
211/STJ e da ofensa à norma constitucional.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A desenfreada protocolização de petições pelo agravante, sem a devida
impugnação dos atos decisórios anteriores, muitas delas sem sentido e sem
considerar a missão desta Corte Superior, postulando o que não é possível
alcançar na presente via, exige que, excepcionalmente, seja determinado o
bloqueio de novos incidentes à presente petição, certificando-se o trânsito em
julgado, independentemente de publicação.
3. Agravos internos não conhecidos, com determinação de certificação do
trânsito em julgado.
(AgInt nos EDcl na Pet n. 16.279/MT, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/06/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVANTE : ABEL INACIO DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE : RICARDO SILVA DE LEMOS
ADVOGADOS : SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORE : EMMANUEL BECKER TORRES - PE016429
S
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
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