Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670449 - PE (2024/0219931-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : ABEL INACIO DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE : RICARDO SILVA DE LEMOS
ADVOGADOS : SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS : EMMANUEL BECKER TORRES - PE016429
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM OS VÍCIOS DE
CONTRADIÇÃO INTERNA E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABEL INACIO DOS SANTOS
FILHO e RICARDO SILVA DE LEMOS, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do
agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa, verbis (fl. 470):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. AUMENTO DA
JORNADA DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO.
PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alegam os embargantes às fls. 477-481, em síntese, que o decisum proferido
padece dos vícios de contradição e obscuridade, sob o seguinte raciocínio:
Excelência com o devido respeito, a Embargante impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo em recurso
especial, conforme se depreende do caderno processual.
Restou demonstrado as impugnações específicas de todos os fundamentados
da decisão agravada, em sede de AREsp.
Nesse contexto, presente estão os elementos essenciais para que seja provido
os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, não incorrendo
em óbice, decorrente das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Data venia, o presente recurso merece ser acolhido e provido, em sua
integralidade, uma vez manifesto o equívoco perpertrado na decisão
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2024/0219931-3Confirma a exclusão?