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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/11/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121 § 2º, INCISOS I, II, III, IV e, §
4º, IN FINE, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. COMETIDO POR EX-MARIDO CONTRA PESSOA
ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE
CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Ainda que o acusado tenha fornecido seu endereço no exterior, e se
colocado à disposição da Justiça Brasileira, a segregação cautelar foi
decretada, também, diante da necessidade de resguardar a ordem
pública, em virtude da gravidade da conduta imputada ao agravante, que
está sendo acusado de autoria intelectual de crime contra seu ex-marido,
pessoa estrangeira, residente no Brasil, onde supostamente contratou o
corréu, mediante paga (promessa de U$ 200.000,00), por motivo fútil,
sendo a vítima foi morta com diversas facadas, sem ter tido condições
de defesa. Precedentes.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão,
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais
brandas.
4. No caso, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo
que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
DANIEL SIKKEMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 0033655-21.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em
9/2/2024, pela suposta participação como autor intelectual na prática dos crimes 121, §2º,
I, II, III, IV e §4º, in fine, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
No writ originário, a defesa alegou que a prisão preventiva foi embasada em
provas ilícitas, inexistindo indícios da autoria intelectual pelo recorrente, bem como
afirmou a ausência de fundamentos válidos para o decreto prisional. O Tribunal de
origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24).
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 121 § 2º, INCISOS I, II, III, IV e, § 4º, IN FINE, NA FORMA DO
ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA QUEBRA DE CADEIA,
DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DECRETO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PERICULUM
LIBERTATIS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO DO
PACIENTE, E DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DO PROCESSO
ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. DECISÃO
GUERREADA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Daniel Sikkema, objetivando o relaxamento da prisão do paciente, sob
alegação de nulidade pela quebra de cadeia de custódia das provas que
serviram para o indiciamento do Paciente, além da ofensa ao contraditório e
da ampla defesa, pela falta de acesso à íntegra das provas produzidas.
Sustenta também o impetrante que a decisão atacada não possui
fundamentação idônea para autorizar a custódia cautelar, pois se baseou em
provas ilícitas, na gravidade do delito, e no clamor público, e que não há
periculum libertatis ou fumus comissi delicti com a revogação da cautelar
mais gravosa.
Além disso, diz que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho
menor. Pretende a revogação da prisão decretada, além da decretação do
segredo de justiça no processo originário. Não há irregularidades na
tramitação da ação penal originária, cabendo esclarecer que, em 15/04/2024,
a magistrada de piso franqueou o acesso a todas as provas constantes dos
autos.
Ausência de qualquer prejuízo ou impedimento que impossibilitasse o
exercício da defesa do paciente em descumprimento aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato ora impugnado. A decretação
de sigilo é situação excepcional cujo deferimento deve passar pelo crivo da
ponderação dos princípios que incidem à hipótese, de acordo com as nuances
do caso concreto.
Além disso, em sede de Habeas Corpus, não se admite dilação probatória.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Na presente oportunidade, alega, em síntese, ausência de fundamentos para o
decreto de prisão preventiva do recorrente, ressaltando que "a gravidade do delito, no
clamor público e/ou a comoção social baseados apenas na repercussão midiática, sejam
aceitos como fundamentação idônea para autorizar uma custódia cautelar desnecessária
ao processo e prejudicial a um jovem de apenas 13 anos de idade, que além de ter perdido
um dos pais, perderá o outro por completa falta de humanidade, de empatia, de altruísmo,
de condescendência, e pior, por falta de cumprimento que a lei impõe" (e-STJ fls. 05/06).
Afirma que não ficou comprovado que a liberdade do réu colocaria em perigo
a ordem pública, ressaltando que, até a presente data, não houve indícios de que o
recorrente esteja causando risco aos bens jurídicos tutelados pela norma com suas
condutas.
Sustenta que, conforme ficará provado durante a instrução, o recorrente não
possui qualquer envolvimento na prática do delito em questão. Afirmando ainda que "De
fato, pelo que se tem dos autos, a decretação da prisão preventiva com a inclusão do
mandado de prisão na lista vermelha da INTERPOL se revela totalmente desproporcional
com a verdade dos fatos, sobretudo diante das fundadas dúvidas sobre a participação do
Recorrente nos fatos sob análise" (e-STJ fl.08).
Argumenta ser pai de um menor de 13 anos de idade, filho do recorrente com a
vítima, que está sob sua guarda e aos seus cuidados desde a separação do casal.
Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional, com a
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório. Decido .
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.
Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em
30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/
acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em
28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.
Inicialmente, em relação à alegada ausência de provas da participação do réu
como autor intelectual do crime, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus , de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As
provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC
n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019,
DJe 3/12/2019).
De fato, o nível de envolvimento do réu na conduta criminosa deve ser melhor
avaliada no decorrer da instrução.
Superada a questão, passa-se à análise dos fundamentos da prisão preventiva.
No caso, o MM. juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, assim
fundamentou a necessidade da prisão preventiva (e-STJ fl. 36/41 grifei):
[...]
"Na madrugada do dia 14 de janeiro de 2024, na Rua Abreu Fialho,
casa nº 13, no bairro de Jardim Botânico, nesta comarca, o
denunciado ALEJANDRO, com vontade livre e consciente, em
comunhão de ações e desígnios com o denunciado DANIEL, com
intenção de matar, ofendeu a integridade física de BRENT FAY
SIKKEMA, golpeando-o diversas vezes com uma faca, o que lhe
causou lesões corporais. As lesões causadas em BRENT, por sua
natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme
laudo de necropsia acostado aos autos (anexo 26). Consta dos autos
que BRENT FAY SIKKEMA era norte-americano e proprietário da
galeria de arte "Grand Sikkema", em Nova York, sendo casado com o
denunciado DANIEL até janeiro de 2023, com quem tinha um filho. Por
sua vez, o denunciado ALEJANDRO trabalhou para o denunciado
DANIEL como segurança na residência do ex-casal em
Havana/Cuba. Restou apurado que o denunciado DANIEL contratou
o denunciado ALEJANDRO, com a promessa de pagamento da
quantia de U$ 200.000 (duzentos mil dólares), para matar BRENT.
Assim, seguindo o plano criminoso previamente ajustado, ALEJANDRO
veio para o Brasil, seguindo as coordenadas fornecidas por DANIEL e
com auxílio financeiro prestado por este. No dia 13 de janeiro de 2024,
o denunciado ALEJANDRO foi até a rua onde BRENT residia e ali
permaneceu durante o dia todo, aguardando no interior do veículo
Fiat/Palio, placa DID-1774. Na madrugada do dia seguinte, o
denunciado ALEJANDRO desceu do automóvel e, utilizando-se das
chaves fornecidas pelo denunciado DANIEL, entrou na residência da
vítima. Ato contínuo, o denunciado ALEJANDRO foi até o quarto da
vítima, surpreendendo-a e lhe desferindo diversos golpes com facadas,
ocasião em que Brent caiu desfalecido na cama, conforme laudo de
exame de local constante no anexo196. Consigne-se que o denunciado
DANIEL, além de ser o mandante do homicídio, foi o responsável por
fornecer os meios (dinheiro, chaves e rotina da vítima no Brasil) para
que o denunciado ALEJANDRO praticasse o crime. Logo após, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, em novo desígnio criminoso, o
denunciado ALEJANDRO, com vontade livre e consciente, subtraiu
US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
tudo de propriedade da vítima, que se encontrava em cima de uma
cômoda no quarto. Ato contínuo, na posse do dinheiro, o denunciado
ALEJANDRO saiu do imóvel, retirou as luvas que vestira para executar
o crime e se evadiu do local, ingressando de volta no veículo Fiat/Palio
e se dirigindo a São Paulo. O crime de furto foi praticado durante o
período de repouso noturno e com uso de chave falsa. 1.1. O crime de
homicídio foi cometido mediante promessa de recompensa, eis que o
denunciado DANIEL prometeu pagar ao denunciado ALEJANDRO o
valor de US$ 200.000,00(duzentos mil dólares), bem como lhe oferecer,
sem ônus, a residência da vítima para morar. 1.2.
O crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, em razão de
desavença quanto à divisão patrimonial decorrente do divórcio entre a
vítima e o denunciado DANIEL. 1.3. O crime de homicídio foi cometido
por meio cruel, eis que a vítima foi violentamente golpeada com dezoito
facadas na região facial e tórax. 1.4. O crime de homicídio foi
cometido, ainda, de modo a impossibilitar a defesa da vítima, uma vez
que esta foi surpreendida pelo denunciado ALEJANDRO, que entrou
em sua residência enquanto ela dormia e lhe desferiu as facadas. 1.5. O
crime de homicídio foi cometido contra pessoa com 75 (setenta e cinco)
anos de idade."
[...]
Trata-se de crime que possui gravidade concreta, com grande repercussão
social, tratando-se de vítima estrangeira residente no Brasil, cometido
segundo os indícios, mediante paga, por motivo fútil e com diversas facadas,
sem defesa da vítima.
Os acusados são estrangeiros, sendo que DANIEL encontra-se em Local
incerto e não sabido(supostamente no exterior) e ALEJANDRO confessa que
pretendia fugir pela fronteira com o Peru após ser descoberto .
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-
STJ fls. 28/ - grifei):
[...]
Quanto à legalidade da custódia, após atenta leitura da decisão(pasta 1058
–ação originária), não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado
a justificar o deferimento da medida de urgência.
Senão, vejamos:
Trata-se de crime que possui gravidade concreta, com grande
repercussão social, tratando-se de vitima estrangeira residente no
Brasil, cometido segundo os indícios, mediante paga, por motivo fútil e
com diversas facadas, sem defesa da vitima.
Os acusados são estrangeiros, sendo que DANIEL encontra-se em
Local incerto e não sabido (supostamente no exterior) e ALEJANDRO
confessa que pretendia fugir pela fronteira com o Peru após ser
descoberto.
Desta forma, presentes indícios da autoria, em que pese se tratar a
prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente
se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis
do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão
a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS
PRISÕES PREVENTIVAS de ALEJANDRO TRIANA PREVEZ e
DANIEL SIKKEMA. o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do
Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para garantia da futura aplicação
da lei penal, tratando-se de medida absolutamente imprescindível para
resguardar os meios e os fins da presente ação penal, não sendo
suficientes as Medidas Cautelares previstas no Art. 319 do CPP.
[...]
3)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?