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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS
FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já decidido por esta Corte Superior, a tese de negativa de
autoria não comporta conhecimento, visto demandar a reapreciação
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível
na via eleita.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir
das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese,
integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes
entre estados da federação e, na data dos fatos, foram transportados
aproximadamente 270 (duzentos e setenta) quilogramas de cocaína.
Consta, ainda, que o acusado seria responsável pelo transporte dos
entorpecentes e pelo treinamento de novos pilotos, além de
desempenhar a função de arregimentar integrantes para o grupo
criminoso.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da
segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a
aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre
no caso.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 920408 (2024/0207753-1) em 27/06/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de SILVIO CESAR DE SANT ANNA ou SILVIO CESAR SANT ANNA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC
n. 2132592-37.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes
interestadual. Em 18/04/2024, o Juízo processante acolheu a representação
formulada pela autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
estadual, o qual denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a inexistência de
fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da
prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas.
Ressalta, ainda, que o paciente é portador de condições pessoais
favoráveis e que não há indícios suficientes de autoria.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação
processual do réu, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas
cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível
na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no
HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
No mais, destaco que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva
com base na seguinte fundamentação (fls. 44-55; grifamos):
Os dados coletados evidenciam que o esquema criminoso
responsável pelo abastecimento de aeronaves na cidade de
Paraguaçu Paulista e região , conta com uma arquitetura mais
sofisticada, e que contando com o suporte logístico das pessoas de
JEFERSON JACINTO, JOELSON VIERIA DA SILVA, RONALDO
BARBOSA DE OLIVEIRA E COXINHA (VALDIR DAMIÃO BORGES DA
SILVA) sob supervisão de da uma organização criminosa, dotada de
estrutura organizada e hierarquizada, atuante em todo o território
nacional, e que de forma descentralizada, organiza em setores
e subsetores, compartimentando informações e dados entre os
integrantes na sua respectiva célula a depender da sua
responsabilidade.
Portanto, de posse desses dados iniciais, face a imprescindibilidade
para as investigações representou-se pela decretação da medida
cautelar de interceptação telefônica se revelou extremamente frutífera
para desenvolver e comprovar o objeto da presente investigação.
11. Investigado Silvio Sant' Anna - Piloto do transporte de
cocaína - na data de 04/04/2023
Na hierarquia da organização criminosa, Silvio Santanna,
piloto tem a função de transportar as drogas nos helicópteros
da organização criminosa, assim como possui a função de
treinar novos pilotos.
Há fortes indícios que quem intermediou a participação de
Paulo Roberto na empreitada criminosa foi a pessoa de Silvio,
ou seja, há indícios de que Silvio Cesar Sant'anna, além de
efetivamente transportar drogas via modal aéreo, também atua
na forma cooptar demais integrante para a ORCRIM, como ele
fez com a pessoa de Paulo Roberto Couto Godinho, piloto
responsável pelo voo que trouxe a droga para região de
Paraguaçu na data de 27/08/2023.
Já nas as conversas com Jeferson, Silvio lembra Jeferson que para
fazer o serviço terá que ser feita uma parada para abastecimento,
levado mais dois galões de 20 litros combustível e um sistema de filtro
duplo para transferir o combustível para o helicóptero. Também pede
que compre um iPad pra fazer o voo e dar treinamento para pilotos.
Jeferson informa que vai mudar de número e chama-10 depois.
A conversa continua entre os investigados Jeferson Jacinto, agora
usando o terminal 18997342902 salvo na agenda de Silvio Sant Anna
como "Agro Não Para" em que após se identificar pelo número novo,
Silvio combina com Jeferson o que será preciso ter nos helicópteros
para que este dê instruções de voo, indicando também equipamentos
de auxilio na navegação que deve ser adquirido por Jeferson.
Em outra outra oportunidade, analisando os extratos de localização do
aparelho constatou-se que no dia 24/01/2024 esteve na fronteira
Brasil/ Paraguai. Um desses eventos de localização é de um vídeo em
que Silvio está como passageiro em um veículo, começa a gravar o
vídeo e coloca o aparelho no bolso, contudo é possível ouvir o diálogo
dele com motorista que fala com sotaque estrangeiro.
Com o formal cumprimento da fase ostensiva, a análise dos objetos
apreendidos individualizaram ainda mais a sua conduta e a sua
participação na empreitada criminosa, com diálogos armazenados
entre Silvio e Calcida (Lucas), entre Silvio e Jeferson, com
comprovantes bancários, bem como entre eles e Silvio Godinho.
Silvio e Paulo Godinho foram contratados pela organização criminosa
através de Calcida, iniciando suas atitudes ilícitas no garimpo, mas,
com o passar do tempo migraram também para a atividade ilícita de
transporte de drogas.
Resta, portanto, mais que assentado o fumus commissi delicti.
Quanto ao periculum in libertatis, ostentando o crime de tráfico
de entorpecentes absoluta gravidade concreta, e especialmente
considerando os contornos da prática do crime especificamente
apurado no caso destes autos e do já mencionado risco
concreto de recidiva, há motivação idônea para o decreto da
prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999 /SP, 94.828/SP e
93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de
socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas
delituosas em questão.
Importante frisar que a consagração da presunção de inocência
prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não implicou
a revogação das modalidades de prisão de natureza processual.
A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do
mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem
escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649
(275, TJSP-RT 701 316).
Por fim, observo que está caracterizada a hipótese de admissibilidade
art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima
narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é
efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o
efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual
seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da
ordem pública.
O Colegiado estadual, por sua vez, manteve a segregação provisória
nos seguintes termos (fls. 32-38; grifamos):
Feitas essas considerações, cediço que a prisão antes da condenação
definitiva se consubstancia em medida de caráter excepcional,
exigindo sólida fundamentação por parte do Magistrado. In casu, a
cautelar extrema foi decretada após minuciosa análise da conduta do
paciente, à vista dos postulados do artigo 312 do Código de Processo
Penal garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e efetiva aplicação da lei penal , inexistindo ilegalidade ou
arbitrariedade que justifique a concessão da ordem, não sendo viável,
igualmente, a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo
319 do mencionado diploma legal.
Veja-se, aliás, a r. decisão judicial que manteve a prisão preventiva
decretada (págs. 45/47) ora impugnada , porquanto inalterado o
panorama fático:
Outrossim, a decisão que decreta ou mantém a prisão não necessita
abordar detalhes específicos do mérito da ação penal, uma vez que,
mesmo fundamentada de maneira concisa, a avaliação da
necessidade da custódia é realizada mediante análise do caso
concreto.
Adicionalmente, não ocorreu violação ao princípio da presunção de
inocência, uma vez que a decisão está em consonância com o disposto
nos artigos 5º, inciso LXI; e 93, inciso IX, ambos da Constituição
Federal. Nesse sentido:
Ademais, preenchido o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código
de Processo Penal, porquanto a pena máxima cominada aos delitos em
tese praticados pelo paciente supera 04 (quatro) anos.
Não é despiciendo ressaltar que os crimes imputados ao
paciente, máxime nos moldes em que cometidos, afiguram-se
como típicos da criminalidade organizada, revestindo-se de
substancial gravidade, vislumbrando-se nos autos o
envolvimento de diversos indivíduos além do paciente, atuando
ele como membro ativo do grupo, responsável pelo transporte
de drogas e treinamento de novos pilotos.
Conforme indicado, ao que consta, o paciente também
desempenhava papel crucial no cooptação de integrantes para
o grupo criminoso. Além disso, pelas conversas interceptadas
com Jeferson, o paciente detalha os preparativos necessários
para o abastecimento dos helicópteros e a aquisição de
equipamentos como um iPad para auxiliar no voo e
treinamento de pilotos.
O cumprimento da fase ostensiva da operação resultou na apreensão
de diversos objetos que individualizaram ainda mais a participação do
paciente, incluindo diálogos com outros membros da organização e
repasse de comprovantes bancários. Insta salientar, ainda, que
Silvio foi inicialmente contratado para atividades ilícitas
relacionadas ao garimpo, mas com o tempo teria expandido
suas ações para o transporte de drogas, demonstrando a
versatilidade e adaptação da organização criminosa para
diferentes tipos de atividades ilegais.
Da mesma forma, há uma vasta quantidade de processos em trâmite
envolvendo o tráfico de drogas, crime intrínseco ao crime organizado,
que assola a sociedade, seja enfraquecendo os serviços públicos,
aumentando a demanda por tratamentos de saúde, afastando
crianças, adolescentes e adultos da educação e afrontando,
diuturnamente, a segurança, ou arrebanhando verdadeiro “exército"
ao cooptar “soldados" para a prestação de “serviços", seja guardando,
transportando ou vendendo drogas e armas de fogo, além de
corromper de forma ativa e passiva agentes públicos.
Assim, as circunstâncias de crimes dessa natureza devem ser
avaliadas além dos contornos jurídicos, ou seja, de forma mais ampla,
também, sob o prisma ético, político e cultural, uma vez que se trata de
verdadeiro crime organizado, enraizando-se no cotidiano da
sociedade.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, trabalho lícito
e residência fixa são insuficientes para afastar a necessidade da
decretação da custódia preventiva, devendo prevalecer as
circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos
para a imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da
personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.
Igualmente, projeções quanto a pena a ser aplicada, regime de
cumprimento a ser imposto ou concessão de outras benesses em caso
de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas
por via do writ, assim como envolvem a final análise do mérito a ser
feita na sentença, na ação de conhecimento e, portanto, ferem o
princípio do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.
Nesse sentido:
[...]
Outras questões tais como a suficiência probatória , envolvem a final
análise do mérito, a ser realizada na sentença, na ação de
conhecimento; qualquer discussão acerca do mérito da ação é
incabível por meio d esta via estreita, que se afigura inapropriada
para a análise de elementos probatórios constantes dos autos. Nesse
sentido:
[...]
Por fim, pelo que se depreende da consulta realizada ao E-SAJ, os
autos têm andamento regular e estão formalmente em ordem,
aguardando-se a citação do paciente e dos corréus para que ofereçam
suas respostas escritas à acusação (págs. 2.155/2.160 dos autos
principais), não se verificando, assim, constrangimento ilegal que
possa ser remediado pela estreita via do writ, tudo recomendando a
preservação do status quo.
Em suma, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não
há como se reconhecer constrangimento ilegal capaz de justificar a
concessão da ordem pretendida.
Não deve ser acolhido o pleito defensivo.
Com efeito, a custódia foi legalmente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, porquanto foi ressaltado que o agente integra organização
criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação e,
na data dos fatos, foram transportados aproximadamente duzentos e setenta
quilogramas de cocaína.
Consta, ainda, que o paciente seria responsável pelo transporte dos
entorpecentes e treinamento de novos pilotos, além de desempenhar a função
de arregimentar novos integrantes para o grupo criminoso.
Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e
justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE
INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de
se interromper a atuação de organização criminosa e no risco
concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido.
(HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG
01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na
prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a
atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido.
(HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022; grifamos).
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual
Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de
medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade.
Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a
ordem pública quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa. Precedentes . Agravo ao qual se nega
provimento.
(HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-
2021 PUBLIC 11-05-2021;
Criando um monitoramento
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