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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
NICK MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de
lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 754/755).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 533):
Compra e venda de veículo com vício oculto. Financiamento para aquisição
do bem. Ação de rescisão de ambos os contratos c. c. indenização. Os
efeitos de um contrato irradiam sobre o outro, sobretudo no caso em exame,
em que é manifesta a desídia do banco, que concordou em receber o veículo
como garantia de pagamento, tornando-se credor fiduciário, sem verificar as
suas condições antes da liberação do empréstimo. Desfazimento do contrato
de compra e venda que resulta na rescisão do contrato de financiamento.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo
do contraditório, equidistante das partes e sem interesse na resolução do
feito, é minucioso, convincente e comprova que o veículo foi vendido à
autora com defeito que não foi reparado. Consumidora que faz jus à
restituição integral dos valores desembolsados para a aquisição do
automóvel, em homenagem ao princípio da reparação integral.
Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 572/575).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 698/713), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 373, I, do CPC/2015, alegando cerceamento de defesa, tendo em
vista que o Juízo "a quo" teria julgado a lide antecipadamente, sem observar a
necessidade da prova oral requerida,
(ii) arts. 186, 421, 422, 884 e 927 do CC/2002, por entender ser
"inconclusiva a perícia no que tange ao motor, não podendo a recorrente sucumbir com
os danos de um suposto vício não comprovado [...] inexistiu qualquer ato ilícito (...)não
havendo obrigação a reparar" (e-STJ fl. 706),
(iii) art. 26 da Lei n. 8.078/1990, sustentando que teria ocorrido a
decadência, visto que a demanda somente teria sido ajuizada seis meses após a
ciência dos vícios.
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 736/750).
No agravo (e-STJ fls. 758/771), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 800/811).
É o relatório.
Decido.
(I) Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a
prova oral, a Corte estadual entendeu que (e-STJ fl. 538 - grifei):
O magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte.
Incumbe-lhe, de outro lado, em observância aos princípios da celeridade e
economia processuais e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF),
exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova. Não por
outra razão deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente
protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. À parte, por
seu turno, cabe “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (art. 77, III, CPC).
No presente caso, a ré sustenta que houve cerceamento de defesa, por não
ter sido deferida a produção de prova oral. Contudo, os autos encontram-
se suficientemente instruídos, o que permitia ao julgador conhecer do
pedido independentemente de outras provas. Em verdade, a questão
controvertida é eminentemente técnica e foi devidamente elucidada nos
autos por perito de confiança do juízo. A discordância da parte quanto à
valoração da prova pelo magistrado ou a aplicação do direito ao caso
concreto não implica cerceamento de defesa. Em suma, a prova técnica
carreada aos autos era suficiente para o deslinde da questão sub judice.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção
das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n.
83/STJ.
De todo modo, para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das
provas apresentadas e à ausência de cerceamento de defesa, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(II) O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o
laudo pericial não deixa dúvidas da existência de defeito oculto no motor, não se
tratando de problema relacionado ao desgaste natural do veículo pelo uso prolongado".
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 539/541):
O experto, em mais de uma oportunidade, afirmou que, embora não tenha
constatado indícios de incêndio na parte elétrica do motor, os problemas nele
existentes decorrem de falha do sistema de arrefecimento, assegurando que
“a fumaça relatada nos autos não tem relação com fogo e sim com vapor de
líquidos em contato com as partes quentes do motor".
Além disso, em resposta aos questionamentos das partes, o perito
esclareceu que o defeito constatado no veículo, capaz de ocasionar a sua
parada, não está relacionado com os reparos realizados pela concessionária,
descritos na ordem de serviço de fls. 146, tampouco com desgaste natural.
Oportuno destacar ainda que, quanto à inspeção prévia realizada no veículo,
o experto respondeu que a “vistoria verificou itens relacionados à
identificação, integridade e documentação. Não há informações sobre a
situação mecânica do veículo, principalmente do motor. Geralmente este tipo
de vistoria tem como objetivo atestar a procedência do veículo e danos
estruturais. Ou seja, problemas de natureza mecânica, com o do
arrefecimento, não seria identificada neste tipo de vistoria" (fls. 324).
(...)
Ademais, o ressarcimento deve se pautar pelo princípio da reparação
integral dos danos, com o objetivo de retornar as partes, tanto quanto
possível, à situação anterior. Isso só é possível se a autora for restituída do
valor que efetivamente despendeu com o celebração dos contratos. Caso
contrário, a autora, que adquiriu produto defeituoso e sofreu com a prestação
ineficiente de serviços, seria obrigada a repartir com a ré o prejuízo ao qual
não deu causa.
A Corte local concluiu pela existência do defeito que impediu o uso normal
do veículo, tendo a parte recorrida direito à recomposição do estado anterior. A
alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a
Súmula n. 7/STJ.
(III) Sobre a alegação de que teria ocorrido a decadência, o Tribunal de
origem consignou que "iniciou-se o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II,
do CDC, pois, antes da aludida data, a autora aguardava a solução definitiva dos
problemas. Logo, como a ação foi ajuizada 02.10.2019, não há cogitar de que a ação
esteja fulminada pela decadência", concluindo ainda que (e-STJ fls. 537/538):
Nessa conjuntura, aplicável ao caso em exame o disposto no § 2º, inciso I,
do art. 26 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a decadência é obstada pela
reclamação do consumidor até a resposta negativa do fornecedor,
transmitida de forma inequívoca, o que ocorreu, como já dito, em
27.08.2019. Desde modo, a partir de então, iniciou-se o prazo decadencial
de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, pois, antes da aludida data, a
autora aguardava a solução definitiva dos problemas. Logo, como a ação foi
ajuizada 02.10.2019, não há cogitar de que a ação esteja fulminada pela
decadência.
Para alterar tais fundamentos e concluir pela decadência, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
BANCO VOTORANTIM S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b)
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial
(e-STJ fls. 751/753).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 533):
Compra e venda de veículo com vício oculto. Financiamento para aquisição
do bem. Ação de rescisão de ambos os contratos c. c. indenização. Os
efeitos de um contrato irradiam sobre o outro, sobretudo no caso em exame,
em que é manifesta a desídia do banco, que concordou em receber o veículo
como garantia de pagamento, tornando-se credor fiduciário, sem verificar as
suas condições antes da liberação do empréstimo. Desfazimento do contrato
de compra e venda que resulta na rescisão do contrato de financiamento.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo
do contraditório, equidistante das partes e sem interesse na resolução do
feito, é minucioso, convincente e comprova que o veículo foi vendido à
autora com defeito que não foi reparado. Consumidora que faz jus à
restituição integral dos valores desembolsados para a aquisição do
automóvel, em homenagem ao princípio da reparação integral.
Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 562/566).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 579/601), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 14, § 3°, II, e
18 da Lei n. 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial, alegando sua ilegitimidade
passiva, "tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 14, §3º, II
e 18 do CDC, que tratam da responsabilidade do fornecedor, de suas excludentes e,
também, da ausência de responsabilidade solidária pelo vício narrado [...] o recorrente
não pretende reavaliar os elementos dos autos para demonstrar que não faz parte da
cadeia produtiva do bem financiado e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos
vícios do produto, pois essa conclusão emana do próprio contexto fático do
acórdão" (e-STJ fls. 584/586).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 717/732).
No agravo (e-STJ fls. 775/797), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 813/823).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a
instituição bancária responde solidariamente pelos danos causados à parte recorrida.
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 536/537):
O contrato de mútuo não se consubstanciou em mera entrega de numerário
a ser devolvido com juros. Ele foi meio para a aquisição de um bem. Para o
leigo, referido contrato é equivalente à compra e venda. Tanto assim é que
dificilmente aceitaria o bem se soubesse que, em caso de vício redibitório e
insanável, continuaria adimplindo as prestações sem dele se utilizar.
Desse modo, embora os contratos sejam diversos, a autora apenas contraiu
o empréstimo bancário para adquirir o veículo. Assim, os efeitos de um
contrato irradiam sobre o outro, sobretudo no caso em exame, em que é
manifesta a desídia do banco, que concordou em receber o veículo como
garantia de pagamento das parcelas financiadas, tornando-se credor
fiduciário, portanto, proprietário e possuidor indireto do bem (fls. 74), sem
verificar as suas condições antes da liberação do empréstimo. É inegável
que o banco não agiu com a cautela dele esperada nesse tipo de negócio.
Nesse contexto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo
primeiro, ambos do CDC, a revendedora de automóvel e a instituição
bancária respondem, solidariamente, pelos danos causados à autora, haja
vista que são parceiras de negócio.
Para alterar tais fundamentos e concluir pela ilegitimidade passiva do banco,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de BANCO VOTORANTIM
S. A. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/07/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/07/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?