Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683238 - SP (2024/0242062-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SP360037

WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO

ADVOGADOS - PR002049

AGRAVANTE : NICK MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

ADVOGADOS : LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535

RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266

AGRAVADO : PAULA CIMARA BEZERRA NASCIMENTO

ADVOGADO : PAULO CESAR DE SOUSA - SP255228

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

NICK MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de
lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 754/755).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 533):

Compra e venda de veículo com vício oculto. Financiamento para aquisição
do bem. Ação de rescisão de ambos os contratos c. c. indenização. Os
efeitos de um contrato irradiam sobre o outro, sobretudo no caso em exame,
em que é manifesta a desídia do banco, que concordou em receber o veículo
como garantia de pagamento, tornando-se credor fiduciário, sem verificar as
suas condições antes da liberação do empréstimo. Desfazimento do contrato
de compra e venda que resulta na rescisão do contrato de financiamento.

O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo
do contraditório, equidistante das partes e sem interesse na resolução do
feito, é minucioso, convincente e comprova que o veículo foi vendido à
autora com defeito que não foi reparado. Consumidora que faz jus à
restituição integral dos valores desembolsados para a aquisição do
automóvel, em homenagem ao princípio da reparação integral.

Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 572/575).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 698/713), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) art. 373, I, do CPC/2015, alegando cerceamento de defesa, tendo em

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2024/0242062-2