Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683238 - SP (2024/0242062-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SP360037
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO
ADVOGADOS - PR002049
AGRAVANTE : NICK MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535
RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266
AGRAVADO : PAULA CIMARA BEZERRA NASCIMENTO
ADVOGADO : PAULO CESAR DE SOUSA - SP255228
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
BANCO VOTORANTIM S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b)
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial
(e-STJ fls. 751/753).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 533):
Compra e venda de veículo com vício oculto. Financiamento para aquisição
do bem. Ação de rescisão de ambos os contratos c. c. indenização. Os
efeitos de um contrato irradiam sobre o outro, sobretudo no caso em exame,
em que é manifesta a desídia do banco, que concordou em receber o veículo
como garantia de pagamento, tornando-se credor fiduciário, sem verificar as
suas condições antes da liberação do empréstimo. Desfazimento do contrato
de compra e venda que resulta na rescisão do contrato de financiamento.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo
do contraditório, equidistante das partes e sem interesse na resolução do
feito, é minucioso, convincente e comprova que o veículo foi vendido à
autora com defeito que não foi reparado. Consumidora que faz jus à
restituição integral dos valores desembolsados para a aquisição do
automóvel, em homenagem ao princípio da reparação integral.
Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 562/566).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 579/601), interposto com base no
Processos na página
2024/0242062-2Confirma a exclusão?