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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA e OUTRO contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo
em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente o
fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 735 do STF (e-STJ fls.
145/146).
Sustentam os recorrentes que infirmaram o referido fundamento nos
trechos do agravo em recurso especial indicados (e-STJ fls. 152/159).
Impugnação às e-STJ fls. 163/165.
Passo a decidir.
Em nova leitura do agravo, provocado pela interposição do presente
recurso, entendo que o enunciado da Súmula 735 do STF foi devidamente impugnado
pelos agravantes quando se manifestaram no sentido de que, no presente caso, o recurso
especial foi interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de caráter satisfativo,
hipótese em que não se aplica o referido enunciado (e-STJ fl. 127).
Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e
OUTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que
não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
Ementa. Agravo de Instrumento. Ação de conhecimento com pedido de tutela
provisória. Licença ambiental. Alvará provisório. Tutela de urgência.
Requisitos preenchidos. Decisão que esgota o objeto da ação. Tese rejeitada. A
decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada não esgota o
objeto da ação, pois concede a empresa autora tão somente o direito de
funcionamento até o julgamento final da demanda. Não há, por ora, uma
análise efetiva, por parte do ente municipal, acerca da incomodidade gerada
pela empresa agravada, de modo que o ato administrativo que determinou a
regularização do uso de solo encontra-se pautado, unicamente, na classificação
da atividade econômica da agravada (CNAE). Assim, ausentes os requisitos
necessários para reforma da decisão, deve-se manter o alvará provisório
concedido na origem.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 78/85).
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 93/107), os
recorrentes apontaram violação dos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, 1º da Lei n.
9.494/1997, 489, § 1º, e 1.059 do CPC, argumentando que não é possível o deferimento
de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da
ação e que a decisão recorrida não está devidamente fundamentada sobre a questão
levantada.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifico que o acórdão impugnado negou
provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a
tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 54/55):
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a decisão que deferiu a tutela
provisória de urgência esgota no todo ou em parte o objeto da ação,
circunstância que é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1º,
§ 3º, da Lei 8.437/92.
[...]
No caso em tela, em cognição não exauriente, própria do estágio em que se
encontra o feito, verifica-se que não há razões para revogar a tutela de
urgência concedida na origem.
Na inicial, a autora/agravada narra que exerce, desde 2009, atividade
empresarial de fabricação de alimentos para animais, exercendo também a
atividade de venda/atacadista dos produtos fabricados. Ao tentar obter a
licença ambiental de instalação e licença ambiental de operação junto à
Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia (AMMA), a concessão foi
condicionada à aprovação/regularização do uso do solo.
Contudo, explica que se encontra impossibilitada de regularizar o uso de solo,
pois, de acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Habitação, sua atividade econômica está enquadrada no grau de incomodidade
máximo (5), o que limitaria a área de ocupação da empresa para no máximo
180 m², ao passo que a empresa ocupa área de aproximadamente 900 m².
Sobre a matéria em debate, destaca-se inicialmente que, embora o Município
de Goiânia, no exercício do poder de polícia, possa adotar as medidas
necessárias à concessão da licença ambiental, tal atribuição não retira a
possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a imposição de medidas
cominatórias que busquem assegurar o cumprimento das normas ambientais e
administrativas que regulamentam a atividade econômica.
Com efeito, extrai-se dos autos que não há, por ora, uma análise efetiva,
por parte do ente municipal, acerca da incomodidade gerada pela
empresa agravada, de sorte que a decisão que determina a regularização
do uso de solo encontra-se pautada, unicamente, na classificação da
atividade econômica da agravada (CNAE).
Observa-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, a
medida concedida não esgota o objeto da ação, visto que a tutela foi
deferida parcialmente, apenas para conceder à autora o alvará provisório
de localização e funcionamento até o julgamento final da demanda.
O perigo de dano, conforme ressaltado pelo magistrado singular,
consubstancia-se no risco ao resultado útil do processo, na medida em que a
agravada exerce suas atividades há quinze anos, sendo certo que, em razão da
ausência de concessão da licença ambiental de instalação, ela está sujeita à
imposições administrativas, que poderá inviabilizar a própria atividade
econômica.
Dessarte, o ponto central da demanda originária afigura-se em aferir o
respectivo grau de incomodidade da empresa agravada, com objetivo de
verificar se ela faz jus ou não à concessão da licença ambiental.
Nesse contexto, há necessidade de uma maior instrução probatória, inexistindo
nos autos provas seguras, neste momento, de que a atividade exercida pela
empresa no local ocasiona danos à coletividade, de modo que, à luz do
princípio da liberdade econômica e livre iniciativa, previsto no artigo 170,
parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser mantida a decisão agravada
que determina a expedição do alvará provisório para funcionamento da
empresa autora até o julgamento final da demanda. (Grifos acrescidos).
Quanto à alegação de ofensa ao 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente
a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do STF, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum
in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja
o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao
cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na
Constituição Federal – "causas decididas em única ou última instância".
Diante disso, esta Corte de Justiça vem admitindo a mitigação do
Enunciado 735 do STF somente nas hipóteses em que a própria medida importe em
ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como quando houver norma proibitiva da
concessão dessa medida.
Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que
disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual
não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
Todavia, na presente hipótese, não há vedação à concessão da tutela
provisória alcançada, porquanto reversível, além de não esgotar o objeto da demanda,
conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido acima transcrito.
Ademais, no caso, para verificar os critérios adotados pelo Tribunal
de origem para conceder a tutela de urgência (inclusive por se tratar de pronunciamento
provisório), seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, providência que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Confira-se a jurisprudência acerca da incidência das Súmulas
735 do STF e 7 do STJ, em hipóteses como a aqui ora em análise:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE
URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE
DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da
decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que
dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.
2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.736.309/GO, Relator
Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte agravante.
2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se
estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-
se, também, ao recurso especial.
3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição
dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de
verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por
si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da
via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.
4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da
concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.175.538/RN, Relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2023).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 145/146 e,
com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo
para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários recursais sucumbenciais (art. 85, §
11, do CPC/2015), porquanto oriundo o aresto recorrido de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ para atuar no feito:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por AGENCIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 735/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/07/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?