Informações do processo ADPF 1183

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 30/07/2024 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2024

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins (eDOC 64) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amici curiae. O Instituto Brasileiro de Direito Administrativo apresentou pedido no mesmo sentido (eDOC 66.)

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Nesse sentido, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins demonstraram possuir legítimo interesse no objeto da presente ação, uma vez que a discussão posta no feito tem repercussão em suas esferas de atuação, podendo auxiliar no enfrentamento da controvérsia constitucional (eDOC 64).

Igualmente, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) revela-se apto a contribuir com o debate da matéria, por revestir a finalidade de “colaborar com o poder público, no aperfeiçoamento da ordem jurídica, através de representações, indicações, requerimentos, sugestões, apresentação de anteprojetos de leis e regulamentos, e crítica à legislação vigente, ou em elaboração, às práticas jurídico-administrativas”, conforme consta em seu estatuto (eDOC 66,    p.3).

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) como amici curiae.

À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2024.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

O Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) vem requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicus curiae (eDOC 33).

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput , do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Nesse sentido, o Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) demonstrou possuir legítimo interesse no objeto da presente ação, o qual se aproxima dos propósitos e finalidades da associação, conforme demonstrado em seus estatuto (eDOC 37).

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) como amicus curiae.

À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

O ConsórcioInterestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, o Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amici curiae.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Nesse sentido, o ConsórcioInterestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal demonstrou possuir legítimo interesse no objeto da presente ação, podendo auxiliar no enfrentamento da controvérsia constitucional    (eDOC 39).

O Congresso Nacional indicou a relevância da sua admissão como amicus curiae por ser titular do controle externo, exercido juntamente com o Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da Constituição República Federativa Brasileira). Assim, auxiliará no julgamento da presente ação ao fornecer subsídios sobre o alcance e limites do controle externo (eDOC 55).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil igualmente revela-se apto a contribui com o debate da matéria, uma vez que seus interesses dizem com a    administração da justiça e a defesa da Constituição, conforme as finalidades que lhe atribui o art. 44, caput e incisos I e II, da Lei 8.906/94 (eDOC 57).


Lei 8.906/94.


Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”


Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito oConsórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, o Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como amici curiae.

À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicus curiae.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a Instrução Normativa n° 91/2022 do TCU trata expressamente de atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sendo matéria sujeita a sua competência (eDOC 18), como se infere dos excertos que seguem transcritos:


Art. 8º Havendo concordância de todos os membros da CSC externos ao TCU e de ao menos uma das unidades representantes do TCU na CSC com a proposta de solução apresentada, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo de até quinze dias, se manifeste sobre a referida proposta. (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)


Parágrafo único. Os processos cujo prazo da CSC tenha terminado antes da aprovação da Questão de Ordem nº 1, de 13 de março de 2024, em caso de não ter havido consenso entre todos os membros da Comissão sobre a proposta de solução apresentada, serão encaminhados à Presidência para arquivamento. (AC)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)


Art. 9º Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de relator entre os ministros.”


Já a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) demonstrou deter legítimo interesse no objeto da presente ação, visando auxiliar os Tribunais de Contas na defesa de suas competências, de seus poderes e de seus interesses institucionais, em juízo ou fora dele (art. 4º, I, de seu Estatuto). (eDOC 20)

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da UniãoATRICON e a amici curiae.


À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 13 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 782 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de Medida Cautelar, proposta pelo “Partido Novo, Diretório Nacional”, em face da Instrução Normativa nº 91, de 22 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União (TCU), que “instituiu, na estrutura organizacional da citada Corte de Contas, os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidade da Administração Pública Federal e criou a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso)”.

O requerente sustenta ser legitimado universal, pois trata-se de partido político com representação no parlamento, em razão do que seria desnecessária a    demonstração de pertinência temática.

Alega que o Tribunal de Contas Federal se tornou órgão de negociação entre o poder executivo e pessoas interessadas nos conflitos, exercendo com protagonismo o processo de tomada de decisão ao criar parâmetros não previstos em lei, mas autorizados por órgão de controle externo da atividade administrativa.

Defende que a Instrução normativa do TCU n° 91, de 2022, viola o princípio da legalidade administrativaseparação de poderes (art. 37, caput, da CRFB), o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/1988) e o princípio republicano (art. 1º, caput, da CRFB).

Aduz que há também ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB), pois a Instrução Normativa questionada não estaria embasada em nenhuma das competências previstas no art. 71 da CRFB e no art. 1º da Lei nº 8.443, de 1992, exorbitando o poder regulamentar assegurado no art. 3º da Lei nº 8.443, de 1992.

Entende que o dispositivo contestado desrespeita o princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB), devido à criação de nova atribuição à Corte de Contas Federal por ela mesma. À vista disso, conclui ter havido a “outorga pelo próprio Tribunal de Contas de um superpoder de participação ativa e protagonista em processo de tomada de decisão de políticas públicas que incumbe, dentro da sistemática de tripartição de poderes, ao Poder Executivo” (eDOC 1, p. 16).

Deduz, ainda, o descumprimento do princípio damoralidade administrativa princípio republicano (art. 1º, caput, da CRFB), uma vez que a atuação do TCU, por meio do SecexConsenso, promove “uma proteção deficiente da própria moralidade administrativa e da forma republicana de se governar o Brasil” (eDOC 1, p. 24).

No tocante à Medida Cautelar, o Partido Novo justifica o fumus boni iuripericulum in mora, conforme argumentação demonstrada anteriormente, e o

Em conclusão, requer a concessão de medida cautelar inaudita altera parsad referendum e

Também pede a intimação do Tribunal de Contas da União e da Presidência da República para prestar as informações necessárias no prazo de dez dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/1999, além da intimação da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 7º da Lei nº 9.882/1999.

No mérito, postula pela “procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade total da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, com a consequente extinção da Secex Consenso e declaração de prejudicialidade de todos os acordos celebrados no âmbito da referida secretaria, assim como para impedir a criação pela Corte de Contas de novas unidades de solução consensual e prevenção de conflitos nos moldes na prevista no ato normativo impugnado” (eDOC 1, p. 28).

Constam nos autos a inicial (eDOC 1), procuração com poderes específicos (eDOC 2), o registro da Ata de Convenção Nacional do Partido NOVO (eDOC 4), cópia do ato normativo questionado (eDOC 5) e documentos comprobatórios (eDOC 6, 7, 8, 9 e 10).


É o breve relato.


Colham-se informações do Tribunal de Contas da União e da Presidência da República, no prazo de dez dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/1999.

Em seguida, ouçam-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, sucessivamente, por igual prazo.

Após, nova conclusão.


Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 784 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicus curiae.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a Instrução Normativa n° 91/2022 do TCU trata expressamente de atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sendo matéria sujeita a sua competência (eDOC 18), como se infere dos excertos que seguem transcritos:


Art. 8º Havendo concordância de todos os membros da CSC externos ao TCU e de ao menos uma das unidades representantes do TCU na CSC com a proposta de solução apresentada, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo de até quinze dias, se manifeste sobre a referida proposta. (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)


Parágrafo único. Os processos cujo prazo da CSC tenha terminado antes da aprovação da Questão de Ordem nº 1, de 13 de março de 2024, em caso de não ter havido consenso entre todos os membros da Comissão sobre a proposta de solução apresentada, serão encaminhados à Presidência para arquivamento. (AC)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)


Art. 9º Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de relator entre os ministros.”


Já a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) demonstrou deter legítimo interesse no objeto da presente ação, visando auxiliar os Tribunais de Contas na defesa de suas competências, de seus poderes e de seus interesses institucionais, em juízo ou fora dele (art. 4º, I, de seu Estatuto). (eDOC 20)

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da UniãoATRICON e a amici curiae.


À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 13 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2910 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de Medida Cautelar, proposta pelo “Partido Novo, Diretório Nacional”, em face da Instrução Normativa nº 91, de 22 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União (TCU), que “instituiu, na estrutura organizacional da citada Corte de Contas, os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidade da Administração Pública Federal e criou a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso)”.

O requerente sustenta ser legitimado universal, pois trata-se de partido político com representação no parlamento, em razão do que seria desnecessária a    demonstração de pertinência temática.

Alega que o Tribunal de Contas Federal se tornou órgão de negociação entre o poder executivo e pessoas interessadas nos conflitos, exercendo com protagonismo o processo de tomada de decisão ao criar parâmetros não previstos em lei, mas autorizados por órgão de controle externo da atividade administrativa.

Defende que a Instrução normativa do TCU n° 91, de 2022, viola o princípio da legalidade administrativaseparação de poderes (art. 37, caput, da CRFB), o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/1988) e o princípio republicano (art. 1º, caput, da CRFB).

Aduz que há também ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB), pois a Instrução Normativa questionada não estaria embasada em nenhuma das competências previstas no art. 71 da CRFB e no art. 1º da Lei nº 8.443, de 1992, exorbitando o poder regulamentar assegurado no art. 3º da Lei nº 8.443, de 1992.

Entende que o dispositivo contestado desrespeita o princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB), devido à criação de nova atribuição à Corte de Contas Federal por ela mesma. À vista disso, conclui ter havido a “outorga pelo próprio Tribunal de Contas de um superpoder de participação ativa e protagonista em processo de tomada de decisão de políticas públicas que incumbe, dentro da sistemática de tripartição de poderes, ao Poder Executivo” (eDOC 1, p. 16).

Deduz, ainda, o descumprimento do princípio damoralidade administrativa princípio republicano (art. 1º, caput, da CRFB), uma vez que a atuação do TCU, por meio do SecexConsenso, promove “uma proteção deficiente da própria moralidade administrativa e da forma republicana de se governar o Brasil” (eDOC 1, p. 24).

No tocante à Medida Cautelar, o Partido Novo justifica o fumus boni iuripericulum in mora, conforme argumentação demonstrada anteriormente, e o

Em conclusão, requer a concessão de medida cautelar inaudita altera parsad referendum e

Também pede a intimação do Tribunal de Contas da União e da Presidência da República para prestar as informações necessárias no prazo de dez dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/1999, além da intimação da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 7º da Lei nº 9.882/1999.

No mérito, postula pela “procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade total da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, com a consequente extinção da Secex Consenso e declaração de prejudicialidade de todos os acordos celebrados no âmbito da referida secretaria, assim como para impedir a criação pela Corte de Contas de novas unidades de solução consensual e prevenção de conflitos nos moldes na prevista no ato normativo impugnado” (eDOC 1, p. 28).

Constam nos autos a inicial (eDOC 1), procuração com poderes específicos (eDOC 2), o registro da Ata de Convenção Nacional do Partido NOVO (eDOC 4), cópia do ato normativo questionado (eDOC 5) e documentos comprobatórios (eDOC 6, 7, 8, 9 e 10).


É o breve relato.


Colham-se informações do Tribunal de Contas da União e da Presidência da República, no prazo de dez dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/1999.

Em seguida, ouçam-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, sucessivamente, por igual prazo.

Após, nova conclusão.


Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2912 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

31/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 30 de julho de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 30 de julho de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão