Informações do processo ADPF 1183

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 30/07/2024 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2024

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA, o Dr. André Luiz Freire; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP, o Dr. Antonio Henrique Medeiros Coutinho; pelo amicus curiae Escola Paranaense de Direito, a Dra. Nicolly Cristine Prazeres; e, pelo amicus curiae REPUBLICANOS – Diretório Nacional, o Dr. Renato Ramalho. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 12.2.2026.




Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que (i) preliminarmente, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade; (ii) no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição à Instrução Normativa TCU nº 91/2022, a fim de assentar que os mecanismos de solução consensual nela previstos somente se reputam constitucionais quando aplicados no âmbito de processos de tomada de contas especial, nos termos do art. 14 da própria instrução normativa, por se tratar de procedimento dotado de previsão legal e amparo constitucional no exercício do controle externo; e (iii) modulava os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, conferindo-lhe efeitos ex nunc, de modo a resguardar os acordos já homologados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União até a data de publicação da ata de julgamento, não implicando, tal solução, convalidação irrestrita do regime instituído, mas constitui medida de prudência jurisdicional, voltada a evitar a desconstituição em cadeia de atos já aperfeiçoados, com potenciais repercussões sobre a Administração Pública e terceiros de boa-fé; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente a ADPF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 2º, III, e 5º da Instrução Normativa TCU nº 91/2022, assentando ser atribuição de cada Relator decidir e conduzir a solução consensual da controvérsia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 29.4.2026.




Retirado da página 3169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA, o Dr. André Luiz Freire; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP, o Dr. Antonio Henrique Medeiros Coutinho; pelo amicus curiae Escola Paranaense de Direito, a Dra. Nicolly Cristine Prazeres; e, pelo amicus curiae REPUBLICANOS – Diretório Nacional, o Dr. Renato Ramalho. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 12.2.2026.




Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que (i) preliminarmente, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade; (ii) no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição à Instrução Normativa TCU nº 91/2022, a fim de assentar que os mecanismos de solução consensual nela previstos somente se reputam constitucionais quando aplicados no âmbito de processos de tomada de contas especial, nos termos do art. 14 da própria instrução normativa, por se tratar de procedimento dotado de previsão legal e amparo constitucional no exercício do controle externo; e (iii) modulava os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, conferindo-lhe efeitos ex nunc, de modo a resguardar os acordos já homologados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União até a data de publicação da ata de julgamento, não implicando, tal solução, convalidação irrestrita do regime instituído, mas constitui medida de prudência jurisdicional, voltada a evitar a desconstituição em cadeia de atos já aperfeiçoados, com potenciais repercussões sobre a Administração Pública e terceiros de boa-fé; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente a ADPF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 2º, III, e 5º da Instrução Normativa TCU nº 91/2022, assentando ser atribuição de cada Relator decidir e conduzir a solução consensual da controvérsia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 29.4.2026.




Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelo




Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelo




Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO:

  1. 1.A Associação Brasileira dos Terminais Portuários (eDOC 91); a Escola Paranaese de Direito (eDOC 97); o Distrito Federal (eDOC 101); o Diretório Nacional do Partido Republicanos (eDOC 103); a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (eDOC 112) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amici curiae.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Nesse sentido, a Associação Brasileira dos Terminais Portuários demonstrou deter legítimo interesse no objeto da presente ação, tendo dentre suas finalidades a de “Representar suas Associadas nos assuntos ligados às atividades portuárias nacionais, e internacionais, perante os Poderes Públicos e terceiros, bem como o de “Defender os interesses da Associação e de suas Associadas, judicial ou extrajudicialmente, inclusive através de mandado de segurança coletivo, e perante o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e todo e qualquer órgão da Administração Pública, Autarquias e Agências Reguladoras(Estatuto Social, art. 3º, eDOC 93).

A Escola Paranaense de Direito também demonstrou legítimo interesse na causa, e revela-se apta a contribuir com o debate da matéria, por revestir a finalidade deadoção de ações para promoção daeducação superior pós-graduação, extensão e outras atividades de ensinoa capacitação de servidores públicos tem sido objeto de cursos ministrados por diversas entidades de ensino, inclusive voltados a instituir uma consensualidade administrativa e viabilizar formas alternativas de resolução de conflitos

Já o Distrito Federal demonstrou possuir legítimo interesse no objeto da presente ação, uma vez que a discussão posta no feito tem repercussão em sua esfera de atuação, podendo auxiliar no enfrentamento da controvérsia constitucional (eDOC 101).

O Diretório Nacional do Partido Republicanos (eDOC. 103) indicou a relevância da sua admissão como amicus curiae por ser partido político com representação no Congresso Nacional. Na presente ADPF, verifico que o Partido possui ampla e conhecida representatividade nacional. Dessa maneira, sua intervenção no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção.

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos, por sua vez, demonstrou sua relevância ao arguir que reúne 506 municípios com mais de 80 mil habitantes, representando 61% da população brasileira, tendo, de acordo com seu Estatuto Social, a finalidade de “promover objetivos de interesse comum, de natureza político-representativa, técnica, científica, educacional, cultural, social dos Municípios(eDOC 114).

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito a Associação Brasileira dos Terminais Portuários, a Escola Paranaense de Direito, o Distrito Federal, o Diretório Nacional do Partido Republicanos, bem como a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos como amici curiae.


2. Tendo em vista as alterações que a Instrução Normativa TCU nº 91/2022 (eDOC. 5) sofreu desde o ajuizamento desta ação, notadamente pela IN 101/2025 e a inclusão do feito em calendário para julgamento, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3. Na sequência, abra-se vista simultânea à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República para manifestação, pelo mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se.


Brasília, 02 de fevereiro2 de fevereiro de 2026.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO:

  1. 1.A Associação Brasileira dos Terminais Portuários (eDOC 91); a Escola Paranaese de Direito (eDOC 97); o Distrito Federal (eDOC 101); o Diretório Nacional do Partido Republicanos (eDOC 103); a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (eDOC 112) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amici curiae.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Nesse sentido, a Associação Brasileira dos Terminais Portuários demonstrou deter legítimo interesse no objeto da presente ação, tendo dentre suas finalidades a de “Representar suas Associadas nos assuntos ligados às atividades portuárias nacionais, e internacionais, perante os Poderes Públicos e terceiros, bem como o de “Defender os interesses da Associação e de suas Associadas, judicial ou extrajudicialmente, inclusive através de mandado de segurança coletivo, e perante o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e todo e qualquer órgão da Administração Pública, Autarquias e Agências Reguladoras(Estatuto Social, art. 3º, eDOC 93).

A Escola Paranaense de Direito também demonstrou legítimo interesse na causa, e revela-se apta a contribuir com o debate da matéria, por revestir a finalidade deadoção de ações para promoção daeducação superior pós-graduação, extensão e outras atividades de ensinoa capacitação de servidores públicos tem sido objeto de cursos ministrados por diversas entidades de ensino, inclusive voltados a instituir uma consensualidade administrativa e viabilizar formas alternativas de resolução de conflitos

Já o Distrito Federal demonstrou possuir legítimo interesse no objeto da presente ação, uma vez que a discussão posta no feito tem repercussão em sua esfera de atuação, podendo auxiliar no enfrentamento da controvérsia constitucional (eDOC 101).

O Diretório Nacional do Partido Republicanos (eDOC. 103) indicou a relevância da sua admissão como amicus curiae por ser partido político com representação no Congresso Nacional. Na presente ADPF, verifico que o Partido possui ampla e conhecida representatividade nacional. Dessa maneira, sua intervenção no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção.

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos, por sua vez, demonstrou sua relevância ao arguir que reúne 506 municípios com mais de 80 mil habitantes, representando 61% da população brasileira, tendo, de acordo com seu Estatuto Social, a finalidade de “promover objetivos de interesse comum, de natureza político-representativa, técnica, científica, educacional, cultural, social dos Municípios(eDOC 114).

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito a Associação Brasileira dos Terminais Portuários, a Escola Paranaense de Direito, o Distrito Federal, o Diretório Nacional do Partido Republicanos, bem como a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos como amici curiae.


2. Tendo em vista as alterações que a Instrução Normativa TCU nº 91/2022 (eDOC. 5) sofreu desde o ajuizamento desta ação, notadamente pela IN 101/2025 e a inclusão do feito em calendário para julgamento, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3. Na sequência, abra-se vista simultânea à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República para manifestação, pelo mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se.


Brasília, 02 de fevereiro2 de fevereiro de 2026.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão