Informações do processo 2024/0269818-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697442
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/08/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciário ajuizada pela ora
Agravante contra o INSS, ora Agravado, requerendo a aposentadoria rural por idade. Na
sentença, julgou-se improcedente, ante a ausência de qualidade de segurado. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.976,00 (Onze mil,
novecentos e setenta e seis reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

[...]

Malgrado tenha sido juntada nas razões de apelo a declaração paroquial em que

consta que a autora casou em 22/11/1995, com Nivaldo Sales Miudo, qualificado como
lavrador, como posto pelo Juízo sentenciante, o marido da autora é trabalhador rural
empregado e recebe aproximadamente 3 salários mínimos na qualidade de segurado
obrigatório, não se aplicando à autora a extensão da qualidade de trabalhador rural, vez que
a atividade de seu esposo é individualizada.

Como se vê, não há nos autos qualquer outro documento com fé pública que
qualifique a autora ou seu cônjuge como trabalhador rural, a não ser a CTPS retro
mencionada.

Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro
quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os
contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no
meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço
ao empregador.

[...]

Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de
prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado
documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem
resolução do mérito.

[...]

Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art.
485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural, restando
prejudicado o pedido de aposentadoria por idade, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no §
3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

[...]

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão