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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento.
2. A parte agravante alega que não incidiria a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos
autos para incluir na pronúncia a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP).
3. O Tribunal de origem entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do perigo comum, o
que motivou a exclusão da qualificadora na fase de pronúncia.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de qualificadoras na fase de
pronúncia, por ausência de indícios mínimos, configura usurpação da competência dos jurados e
se a Súmula 7/STJ impede a revaloração das provas para inclusão da qualificadora.
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
6. A admissão da tese recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas
nesta instância.
7. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela ausência de indícios
mínimos, não havendo omissão ou violação do art. 619 do CPP.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se
manifestamente improcedentes. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para
inclusão de qualificadoras na pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1890976/CE, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 25/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte
agravante busca a inclusão da qualificadora de perigo comum na pronúncia, alegando que a
Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da qualificadora de perigo
comum na fase de pronúncia foi correta, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente
improcedentes, para não usurpar a competência dos jurados.
4. O Tribunal local concluiu pela ausência de indícios mínimos de perigo comum, o que impede
a revisão fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é restrita a casos de manifesta
improcedência, respeitando a competência do Tribunal do Júri. 2. A revisão de fatos e provas em
recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Min. Relator, Quinta Turma,
julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1890976/CE, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 25/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 1.089-
1.090):
"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA.
PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DO
CRIME CONEXO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 413 e
619 do CPP, além do art. 121, § 2º, III, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) seria
necessário incluir na pronúncia a qualificadora do perigo comum, tendo em vista a presença de
indícios suficientes de sua ocorrência; e (II) o Tribunal local não teria se manifestado sobre os
argumentos do Parquet a respeito do tema.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.148-1.155), ao que se
seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso (e-STJ, fls. 1.200-1.209).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento.
Sabe-se que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente
caso, todavia, o Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do perigo
comum (e-STJ, fl. 1.087). Assim, a admissão da tese recursal esbarra, aqui, na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE
QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil
e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as
qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1936616/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 20/09/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de
homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas
delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi
demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não
ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova
testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou
apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas
apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão
demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de
culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de
Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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