Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700893 - RS (2024/0271963-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : ADILSON MOREIRA HEBEL
ADVOGADO : IVO JOSÉ PACHECO - RS024974
AGRAVADO : JULIO CESAR MOREIRA HEBEL
ADVOGADOS : DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RS059750
CÁSSIO GEHLEN FIGUEIREDO - RS082534
FELIPE SCHIRMER GERHARDT - RS114007
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte
agravante busca a inclusão da qualificadora de perigo comum na pronúncia, alegando que a
Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da qualificadora de perigo
comum na fase de pronúncia foi correta, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente
improcedentes, para não usurpar a competência dos jurados.
4. O Tribunal local concluiu pela ausência de indícios mínimos de perigo comum, o que impede
a revisão fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é restrita a casos de manifesta
improcedência, respeitando a competência do Tribunal do Júri. 2. A revisão de fatos e provas em
recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Min. Relator, Quinta Turma,
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2024/0271963-0Confirma a exclusão?