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Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R J DE P 4 -
MICROEMPRESA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 210):
APELAÇÃO. Convênio para recebimento dos tributos e tarifas municipais.
Ausência de repasse dos valores. Cobrança. Gratuidade. Pessoa jurídica.
Cabimento. Código de Processo Civil, artigo 98, e Superior Tribunal de
Justiça, Súmula 381. Demonstrada situação de hipossuficiência da empresa.
Dispensado o preparo do recurso. Ocorrência de roubo no estabelecimento da
ré não a exime da obrigação de repassar para o município os valores que
arrecadou. Fato que não constitui motivo de força maior porque previsível.
Falta de seguro, não ajustado no contrato, não pode ser imputada ao
município, tampouco configura hipótese de culpa concorrente. Eram da ré os
cuidados exigidos para recebimento, custódia e repasse de tais valores,
havendo por isso de suportar as consequências inerentes aos riscos da
atividade. Pretensão acolhida. Recurso parcialmente provido, apenas para
conceder à apelante o benefício da gratuidade.
Em seu recurso especial de fls. 214-223, sustenta a recorrente violação aos arts.
248, 393 e 945 do Código Civil.
Em relação aos arts. 248 e 393 do Código Civil, alega que o roubo ocorrido no
estabelecimento comercial caracteriza fortuito externo apto a afastar a obrigação de repasse de
valores com o convênio com a municipalidade.
No que concerne à suscitada contrariedade ao art. 945 do Código Civil, sustenta
que a culpa concorrente do agravado decorre da ausência de seguro para a proteção dos
conveniados. Acrescenta que o agravado deveria ter contratado um seguro para os conveniados
que recebem valores das contas de água ou, pelo menos, fornecer seguranças para que o serviço
fosse realizado.
O Tribunal de origem, às fls. 228-230, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes argumentos:
Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores,
embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à
legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que
serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no
campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos
divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da
Corte Superior.
Quanto à letra “c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender
suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Em seu agravo, às fls. 233-246, a agravante alega que no "contrato assinado entre
as partes não houve a ressalva de que a prestação de contas seria obrigatória até mesmo
quando ocorresse um caso fortuito ou de força maior " (fl. 240) e que não há necessidade de
analisar a prova dos autos para verificar a suscitada ofensa aos arts. 248, 393 e 945 do Código
Civil.
Assevera, por fim, que "na petição do RESP não foi alegado o dissídio
jurisprudencial e, assim, se algum julgado foi citado, foi apenas com o argumento a demonstrar
a ofensa e negativa de interpretação a normas federais " (fl. 245).
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a
inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: ( i) a incidência da Súmula 05 do STJ; (ii) a
incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ; e ( iii) não ter sido demonstrada qualquer
divergência jurisprudencial.
Todavia, no seu agravo, a parte agravante não impugnou especificamente os
referidos óbices.
Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e
atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece
de agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida ". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.(...)4. A falta de efetivo combate de quaisquer
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt
no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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