Informações do processo 2024/0280492-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703732
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação movida por LUCIANA BOLETTA MUSTO em
face do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, aduzindo que foi admitida pelo
requerido em 21/03/2011 como merendeira, exercendo sua função em escolas e creches,
ficando exposta de forma habitual e permanente ao agente nocivo calor (além de produtos
de limpeza). Afirma que o requerido passou a pagar o adicional (em grau médio) somente
em abril de 2021. Requer o reconhecimento do direito de recebimento do adicional de
insalubridade em grau médio e seus reflexos em outras verbas durante todo o período não
prescrito. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.753,42.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

Recurso de Apelação. Servidor Público. Pretensão ao recebimento do adicional de
insalubridade por período anterior ao laudo pericial concessivo (16/07/2020 a 31/03/2021).
Impossibilidade. Existência de laudo pericial anterior (20/11/2017 a 20/01/2018) que negava
se tratar de função insalubre. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

De início, cumpre esclarecer que a remuneração adicional surge das condições de
insalubridade vinculadas ao cargo ocupado, com natureza jurídica pro labore faciendo,
demandando a efetiva constatação das condições necessárias para a inclusão da benesse.
Assim sendo, apesar de existir laudo pericial que constate, de forma clara e precisa, a
condição insalubre da função ocupada pela impetrante nos períodos de16/07/2020 a
31/03/2021 (848/1651), fato é que existe nos autos laudo pericial anterior (fls. 366/741),
que, ao analisar o período de 20/11/2017 a 20/01/2018, afastou a condição insalubre
necessária para a concessão do adicional pretendido. A modificação das condições de
trabalho é, inclusive, fato incontroverso, o que possibilita que uma função que anteriormente
não era insalubre passe, com o tempo, a ser.

[...]

Aqui, não se está diante de benefício vinculado à função propriamente dita, mas sim
caracterizada pelo exercício do cargo em referido momento, razão pela qual, a r. sentença
deve ser mantida em seus exatos termos. Desprovido o recurso sem modificação na maior
parte do mérito, mantenho a sucumbência fixada pela r. sentença, bem como os honorários
na forma como já fixada.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente

impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão