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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO
PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS
CORPUS . ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO
DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE
ORIGEM. VÍCIOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou
corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme
dispõe o art. 619 do CPP.
2. No caso, embora o embargante tenha afirmado que a tese defensiva
de excesso de prazo na devolução do bem tenha sido apreciado nos
embargos de declaração, tal afirmação não procede.
3. Assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via
recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO
PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS
CORPUS . ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO
DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos
de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas corpus é o remédio
constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico,
de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e
certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do
paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras
que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No
caso, a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens. (AgRg no
HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo
na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da prova, o
que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fl. 1509/1510.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PATRICIA KELVIN CORREA DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 50):
APELAÇÃO. Recurso contra a r. sentença que manteve a apreensão de bens
de propriedade da apelante. Pleito de restituição de automóvel e aparelhos
celulares. Impossibilidade. Apelante investigada pelo crime de tráfico de
drogas e que foi alvo de mandado de busca e apreensão. Investigação não
encerrada. Manifestação da d. autoridade policial no sentido de que os
objetos ainda interessam ao processo. Inteligência do artigo 118 do CPP.
Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o Tribunal de origem confirmou decisão do Juízo da 2ª
Vara Criminal de Diadema que indeferiu pedido de restituição de um automóvel e um
celular, bens apreendidos em cumprimento de busca e apreensão que apura a suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
No presente writ, sustenta a defesa que os bens foram apreendidos há mais de
1 ano e até o momento não se encerraram as investigações, o que configura
constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para determinar a
restituição dos bens apreendidos" (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos
dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque
na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial
tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas.
A Constituição Federal de 1988 manteve a garantia do habeas corpus em seu
texto, ao destacar no inciso LXVIII do art. 5º que: "conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O Código de Processo Penal, no mesmo sentido, dispõe no art. 647, que: "dar
se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar".
Sendo assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate
de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou
efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de
locomoção.
Dessa forma, não se presta o habeas corpus à discussão acerca do restituição
de bens apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão decretado contra
o paciente, pois procura a impetrante proteger o direito patrimonial do indivíduo e não
seu direito direito de locomoção.
Em casos semelhantes, assim de decidiu este Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do
paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras
que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso,
a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens .
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PERDIMENTO DE BENS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HC. NÃO CABIMENTO.
1. A questão do perdimento de bens nem sequer foi enfrentada
especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedente.
2. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] inexistindo
constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente,
incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não
seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de
locomoção" (AgRg no RHC n. 150.750/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 146.912/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 19/8/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE
BENS DO ACUSADO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DO
AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência
ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar". Sendo assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado
ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo
direto em sua liberdade de locomoção.
2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do
paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras
que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso,
a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens. (AgRg no HC n.
804.435/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 830.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?