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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANE CIPELLI, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 194-195):
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO
INAPLICÁVEL. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO
FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de
novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em
Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em
aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos,
alcançando 48 kg, distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD
17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e
sessenta e quatro centavos).
2. Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que resultou na
lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760019099784TRB01, face à
constatação de que a natureza dos bens refugia do conceito de bagagem
previsto na legislação de regência - cópia do Termo de Retenção em
documento de ID 126188072.
3. Não é possível considerar a aplicação do Regime Especial de Trânsito
Aduaneiro para os bens apreendidos, visto que, para tanto, nos termos do art.
17 da IN SRF nº 1059/2010, os mesmos deveriam ter permanecido sob a
guarda de empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro, o que
não ocorreu no caso, tendo em vista que a viajante, Sr. Liliane Cipelli, não
tomou providência alguma neste sentido e apenas dirigiu-se ao canal “Nada a
Declarar". Outrossim, a impetrante não declarou os bens ao chegar ao País,
conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/20103.
4. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é privativo de
viajantes não residentes no País, como se vê no artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.602/2015. Embora afirme que reside na Argentina, a
impetrante não logrou êxito em comprovar o alegado. Por seu turno, a apelada
demonstrou, através de consulta aos dados cadastrais, que a impetrante tem
domicílio fiscal na cidade de São Paulo/SP e que não é residente no exterior.
5. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - Decreto nº
6.759, de 05/02/2009, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, e ainda o fixado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010 -, deflui cristalina a
conclusão de que as bagagens da impetrante não preenchiam os requisitos
fixados, notadamente quanto ao critério acerca da relação natureza/uso
pessoal, uma vez que a impetrante transportava 32 produtos novos, incluindo
02 (dois) celulares, 02 (dois) relógios e 02 (dois) computadores portáteis, 05
(cinco) aparelhos profissionais para mixagem de som e 04 (quatro) fones de
ouvido, extrapolando o conceito legal de bagagem pessoal.
6. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade,
legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos
constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como
verdadeiros no Termo de Retenção, o que não ocorreu no presente caso, já que
as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste
íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança
perscrutar elemento subjetivo da conduta da impetrante.
7. A Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados
pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que
ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame,
sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva
retenção, com eventual pena de perdimento caso o início do desembaraço não
seja promovido nos prazos previstos no art. 23 do Decreto nº 1.455/1976.
8. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 215-251, a recorrente sustenta violação ao art. 689
do Decreto n. 6.759/2009, e aos arts. 108 e 112, ambos do Código Tributário Nacional, alegando
que, "no caso em tela, observa-se que, em nenhum momento, o erro de procedimento resultou em
lesão ao Erário, uma vez que não houve prejuízo aos recursos financeiros públicos, tampouco
embaraço ao controle da fiscalização pela ausência de declaração de conteúdo, eis que se tratam
de alguns itens eletrônicos, cuja importação é lícita" (fl. 249).
Afirma que, "ao considerar que inexistiu qualquer prejuízo aos recursos
financeiros públicos e embaraço ao controle da Fiscalização, é absolutamente ilegal a retenção e
o perdimento dos bens pela Recorrida, em razão do indeferimento do regime especial de
Admissão Temporária, por afrontar diretamente a jurisprudência, a doutrina e os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 250).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 294-296):
No que tange à alegada violação aos arts. 108 e 112 do CTN, verifico que o
tema a eles relativo não foi tratado pelo acórdão recorrido, que sobre eles não
emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento,
o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmula nº 282 do
STF.
(...)
No mais, a Turma Julgadora entendeu que os bens transportados pela
recorrente não se enquadram no conceito de bagagem, pois “transportava 32
produtos novos, incluindo 02 (dois) celulares, 02 (dois) relógios e 02 (dois)
computadores portáteis, 05 (cinco) aparelhos profissionais para mixagem de
som e 04 (quatro) fones de ouvido, extrapolando o conceito legal de bagagem
pessoal". Além disso, o Colegiado afastou a aplicação do Regime Especial de
Trânsito Aduaneiro porque (i) os bens deveriam ter permanecido sob a guarda
de empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro, o que não
ocorreu no caso, tendo em vista que a viajante, Sr. Liliane Cipelli, não tomou
providência alguma neste sentido e apenas dirigiu-se ao canal “Nada a
Declarar"; (ii) a impetrante não declarou os bens ao chegar ao País, conforme
dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010; (iii) submeteu-se a
procedimentos migratórios, incompatíveis com o Regime Especial de Trânsito
Aduaneiro, sujeitando-se às regras ordinárias de fiscalização de bagagem; (iv)
o regime aduaneiro especial é privativo de viajantes não residentes no país e a
impetrante não logrou êxito em comprovar que reside na Argentina, tendo a
apelada demonstrado, através de consulta a dados cadastrais, que a impetrante
tem domicílio fiscal na cidade de São Paulo/SP.
Rever o entendimento da Turma Julgadora demandaria o revolvimento do
contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, : in
verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
".
Em seu agravo, às fls. 302-344, a agravante afirma que "o litígio do processo está
limitado à análise jurídica a respeito da violação aos artigos 108 e 112, do Código Tributário
Nacional e do art. 689 do decreto 6.759/09. Assim, é indubitável a admissibilidade do recurso
especial, pois a matéria debatida não depende da análise da ocorrência ou não dos fatos
discutidos no processo, mas somente do exame de controvérsia estritamente jurídica" (fl. 326).
Sustenta que "o presente recurso mostra-se plenamente admissível, estando
devidamente comprovado também o prequestionamento implícito das matérias jurídicas
abordadas no presente recurso especial" (fl. 332).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 282 da
Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento; e (ii) - incidência do enunciado 7
da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar
especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à
míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Ressalte-se que não basta a parte apresentar argumentos genéricos de que a
apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessária a demonstração de
como seria possível este Superior Tribunal de Justiça analisar a contenda sem a necessidade de
rever o acervo fático e probatório dos autos, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Nesse
sentido:
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE
LUIZ COELHO, MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
(...)
2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos. Com efeito, o
recurso especial deve apresentar uma questão federal, a qual deve ser
delimitada nas razões, a fim de que seja evidenciada qual tese jurídica
deverá ser examinada por este Tribunal Superior.
(...)
16. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp n. 2.082.894/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2023)
Ademais, a mera alegação genérica da existência de prequestionamento, ainda que
implícito, não é suficiente para impugnar o óbice apontado pelo Tribunal de origem, sendo
necessário a efetiva demonstração de como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo,
notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido.
Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
17/10/2024 Visualizar PDF
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?