Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708902 - SP (2024/0280594-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : LILIANE CIPELLI
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816
RAFAEL SILVEIRA SATO - SP238531
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANE CIPELLI, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 194-195):
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO
INAPLICÁVEL. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO
FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de
novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em
Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em
aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos,
alcançando 48 kg, distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD
17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e
sessenta e quatro centavos).
2. Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que resultou na
lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760019099784TRB01, face à
constatação de que a natureza dos bens refugia do conceito de bagagem
previsto na legislação de regência - cópia do Termo de Retenção em
documento de ID 126188072.
3. Não é possível considerar a aplicação do Regime Especial de Trânsito
Aduaneiro para os bens apreendidos, visto que, para tanto, nos termos do art.
17 da IN SRF nº 1059/2010, os mesmos deveriam ter permanecido sob a
guarda de empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro, o que
não ocorreu no caso, tendo em vista que a viajante, Sr. Liliane Cipelli, não
tomou providência alguma neste sentido e apenas dirigiu-se ao canal “Nada a
Processos na página
2024/0280594-0Confirma a exclusão?