Informações do processo 2024/0281706-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713136
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu

recurso especial interposto por MARIA SANTANA DE ALMEIDA SILVA, sob
os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem não

valorou "adequadamente o documento apresentado pela autora (certidão de
nascimento de sua filha, indicando sua profissão rural e de sua genitora)" (fl. 166).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para

ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ.

É dever do agravante demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial

desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Assim, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à

negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena
do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou
de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.

6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ART.
12 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O Recurso Especial do recorrente não foi admitido com base nos
seguintes argumentos: i) adoção da Súmula 284 do STF e ii) incidência
da Súmula 83 do STJ. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que foi
aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no
Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso
Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. No caso em questão, enquanto a Decisão Denegatória
utilizou-se de precedente de 2020, o agravante apresentou precedente
de 2017 (fl. 2.212-2.214, e-STJ), o qual nem sequer contém
entendimento contrário ao acórdão recorrido. Desse modo, o seu
Agravo em Recurso Especial não se presta a infirmar os fundamentos
da decisão denegatória de origem.

3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ .

4. Não há falar em ofensa ao art. 1.035, §5º do CPC, uma vez que o
Tema 576 do STF já foi julgado desde 2019, de modo que o feito não
deveria ser suspenso.

5. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art.
12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que
a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado
recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o
que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no R Esp
1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je
20.10.2020).

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ .

3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ
quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial .

4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, e não nas
razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial .

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão