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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional formulado pelo
apenado, em razão de falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em
02/03/2023.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave é
suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento
condicional, considerando o histórico de bom comportamento do apenado.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal.
4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do
benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa a contagem do
prazo para o livramento condicional.
5. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do
requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a via do habeas corpus.
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional
deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de falta grave justifica o
indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões
sobre requisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp
1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DE LIMA SILVEIRA.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE LIMA
SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O
LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DO APENADO. INSUBSISTÊNCIA.
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA NO INÍCIO DO ANO
DE 2023. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1161), NO SENTIDO DE QUE,
"PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO REFERENTE AO
BOM COMPORTAMENTO, DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO
PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES
REFERIDO NA ALÍNEA B DO MESMO INCISO III DO ART. 83 DO
CÓDIGO PENAL" (AGRG NO HC N. 867.872/SP). PRECEDENTES DESTA
CORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DA
BENESSE, MORMENTE PORQUE DEMONSTRA QUE O REEDUCANDO
NÃO ASSIMILOU O CARÁTER EDUCATIVO E PUNITIVO DA PENA.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO DE FORMA
GLOBAL. NO MAIS, AGRAVANTE EM REGIME FECHADO. HIPÓTESE
QUE NECESSITA DE MAIOR CAUTELA. DECISÃO INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento
condicional, pois a falta disciplinar já foi reabilitada.
Alega, ainda, que o paciente já sofreu os consectários legal decorrentes do
reconhecimento da falta grave, sendo que o indeferimento do benefício com base no mesmo
fundamento configura violação ao princípio do ne bis in idem.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme se extrai das informações contidas no Procedimento Administrativo
Disciplinar acostado no seq. 443.1 dos autos do PEC, o apenado, no dia
02/03/2023, cometeu falta grave, consistente em portar aparelho de telefone
celular no interior do estabelecimento prisional, tendo sido a citada infração
disciplinar homologada em 16/11/2023 (seq. 484.1 dos autos do PEC) (fl. 52).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, há o pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o
sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE
CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA
BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista
da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi
mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado
experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente
progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de
cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC
116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido
de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia
(Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese
no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do
mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em
12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido
recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se
reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019
perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de
infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a
ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não
interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta
Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n.
813.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC
n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 10/3/2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na
redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom
comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses de referido dispositivo legal,
devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos
anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO
DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036
e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento
condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
(art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do
requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a"
do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso
III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não
se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III
do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
17/8/2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
17/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?