Informações do processo 2024/0297220-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716340
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTA ALESSANDRA TORRES
ROIZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL (CPC, ART.
355). ARGUIÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NÃO CONTEMPLADA NO
ROL DO ART. 966 DO CPC.

Pedido julgado improcedente.

Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega dissídio jurisprudencial do art. 966, VII, do CPC, no sentido de que a
possibilidade da oitiva de testemunha, após o transito em julgado, que anteriormente era
impossibilitada de se manifestar nos autos, constitui prova nova para fins de procedência
de ação rescisória, trazendo a seguinte argumentação:

23. Conforme será discutido à exaustão no capítulo seguinte, a
interpretação dada pelo E. Tribunal a quo ao inciso VII do artigo 966 do Código de
Processo Civil, admitindo a prova testemunhal que não pode ser produzida na
época ou que foi descoberta após o trânsito em julgado como fato novo, motivador
de procedência de ação rescisória.

24. Por fim, para permitir a análise do v. acórdão paradigma que será alvo

de cotejo analítico no capítulo seguinte, cumpre dizer que, data maxima venia, o
entendimento exarado pelo E. Tribunal a quo de que “o vínculo empregatício não
constitui óbice para um regular depoimento" é incorreto.

[...]

26. Como é cediço, diretores estatutários são suspeitos em depoimentos
contra ou a favor das empresas as quais estão vinculados. Este, inclusive, é o
entendimento dominante no Tribunal de origem, de modo que é absolutamente
irracional a lógica utilizada no voto condutor para julgar improcedente a Ação
Rescisória:

[...]

28. Conforme explicado anteriormente, a Ação Rescisória na qual
proferido o v. acórdão ora recorrido, foi ajuizada pelos Autores/Recorrentes com
base em duas questões, quais sejam, (i) erro de julgamento, uma vez que foi
indeferida a oitiva do Sr. Ednaldo Thomaz da Silveira, antigo Coordenador de
Vendas da Ré/Recorrida, que poderia elucidar os fatos e demonstra que a
Ré/Recorrida que descumpriu com suas obrigações e (ii) existência de prova nova,
qual seja, a oitiva dos Srs. Wagner Rodrigues e Marco Conte, antigos CEO e CFO
da Ré/Recorrida, que após o trânsito em julgado, os Autores/Recorrentes tomaram
conhecimento que não mais exerciam seus cargos e poderiam ser testemunhas para
esclarecer os fatos.

29. Antes de prosseguir, repise-se que, diferentemente do que entendeu o
E. TJSP, o fato das potenciais novas testemunhas, na época dos fatos, exercerem
cargos de diretoria na Ré/Recorrida, CONSTITUI SIM impeditivo para que eles
fossem arrolados como testemunhas de quaisquer das partes, conforme
entendimento jurisprudencial pacífico em todos os tribunais estaduais do país, vez
que, enquanto diretores estatutários, tinham interesse na causa e não deporiam
contra a empresa na qual trabalhavam. Não se tratava de simplória relação de
emprego, como entendeu o I. Desembargador Relator da Ação Rescisória, pois não
se tratam de uma ex- secretária e um ex-auxiliar de almoxarifado que os
Autores/Recorrentes querem ouvir, mas sim o ex-diretor financeiro e o ex-diretor
presidente da Ré/Recorrida.

[...]

31. Uma vez que, na época dos fatos as duas novas testemunhas que os
Autores/Recorrentes pretendem arrolar figuram como altos diretores da
Ré/Recorrida e, portanto, não podiam ser testemunhas por entendimento, a
descoberta de que eles não mais figuravam como altos funcionários da
Ré/Recorrida após o trânsito em julgado deve ser entendida como prova nova
descoberta.

32. Neste sentido, considerando que o E. TJSP entendeu que a prova
testemunhal no caso dos autos não constituiria prova nova, verifica-se clara
divergência interpretativa em relação ao inciso VII do artigo 966 do Código de
Processo Civil, notadamente considerando que, como bem apontado no aresto
paradigma, “no ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova,
inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado
rescindendo".

[...]

35. Mutatis mutandis, fica evidente que o contexto fático que envolve os
dois casos é bastante similar, envolvendo prova testemunhal cuja existência foi
descoberta pelos interessados após depois que a fase instrutória já havia se
encerrado e, a bem da verdade, já havia ocorrido o trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo.

36. Conforme se verifica no quadro comparativo abaixo, verifica-se a
necessidade de se interpretar de forma extensiva o disposto no inciso VII do art.
966 do Código de Processo Civil, reconhecendo as testemunhas que passaram a
poder prestar depoimento apenas após o fim da dilação probatória na Ação de
Cobrança supra referida como prova nova.

37. Fica evidente, portanto, que ambos os Acórdãos tratam de situações
extremamente semelhantes, sendo que o v. Acórdão recorrido entendeu que seria
inadmissível a oitiva de duas novas “testemunhas-chave" no conceito de prova
nova, do inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, enquanto no v.
Acórdão paradigma o Col. STJ entendeu que, no novo ordenamento jurídico do
Código de Processo Civil de 2015, qualquer modalidade de prova, inclusive a
testemunhal, é apta a ensejar o ajuizamento de Ação Rescisória com esteio no
inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (fls. 1.084/1.090).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias
concretas neles delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 10216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão