Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716340 - SP (2024/0297220-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SCENIKA DIAGNOSTICOS LTDA
AGRAVANTE : SÉRGIO MANSUR ANDALAFT
AGRAVANTE : ROBERTA ALESSANDRA TORRES ROIZ
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
AGRAVADO : BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E
IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
ADVOGADOS : PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
ANDRÉ FONSECA LEME - SP172666
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTA ALESSANDRA TORRES
ROIZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL (CPC, ART.
355). ARGUIÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NÃO CONTEMPLADA NO
ROL DO ART. 966 DO CPC.
Pedido julgado improcedente.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega dissídio jurisprudencial do art. 966, VII, do CPC, no sentido de que a
possibilidade da oitiva de testemunha, após o transito em julgado, que anteriormente era
impossibilitada de se manifestar nos autos, constitui prova nova para fins de procedência
de ação rescisória, trazendo a seguinte argumentação:
23. Conforme será discutido à exaustão no capítulo seguinte, a
interpretação dada pelo E. Tribunal a quo ao inciso VII do artigo 966 do Código de
Processo Civil, admitindo a prova testemunhal que não pode ser produzida na
época ou que foi descoberta após o trânsito em julgado como fato novo, motivador
de procedência de ação rescisória.
24. Por fim, para permitir a análise do v. acórdão paradigma que será alvo
Processos na página
2024/0297220-0Confirma a exclusão?