Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUITERIA MARIA DE SOUZA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR
INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 37,
caput e § 6º, ambos da Constituição Federal, e 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Sustenta que o falecimento de seu filho, enquanto encontrava-se sob a custódia do
Estado, cumprindo medida socioeducativa, decorreu da omissão de seus agentes, que não
teriam agido com celeridade e zelo em socorrê-lo quando já apresentava sintomas
mórbidos, devendo, em razão de sua responsabilidade civil, indenizá-la, trazendo a
seguinte argumentação:
No caso dos autos, alega o Estado que não há nexo causal entre a conduta
omissiva e o evento danoso ocorrido com o paciente, filho da autora da presente
ação.
Isto exposto, passaremos a analisar a teoria da causalidade no âmbito da
responsabilidade civil, a qual vigora no direito brasileiro.
Segundo esta teoria, somente se qualifica como causa do dano aquela
ação ou omissão que repercutiu direta ou imediatamente para a produção do
resultado, no sentido da causa mais determinante, ainda que em concorrências com
outras.
Acrescido a isso, o art. 927 do Código Civil e seu parágrafo único, versa
sobre a indispensabilidade do nexo causal, segundo a qual ninguém pode ser
responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa, vejamos:
Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, riscos para os direitos de outrem.
Após este destaque, passaremos a analisar o acórdão que tem como base a
alegação estatal que igualmente ambas, não merece prosperar, qual seja, a ausência
absoluta de nexo causal entre a omissão estatal e o dano.
Tais alegações não tem embasamentos para prosperarem, tendo em vista
que há provas de que o adolescente que se encontrava cumprindo medida
socioeducativa, foi internado no dia 05/08/2016, às 13h59 (Id
26668726), apresentando náuseas, prostração, diarréia, falta de apetite com início
há 6 (seis) dias, encontrando-se consciente, orientado, hipocorado e eupneico
gemente, com tosse e cansaço, além de se referir que tais patologias teriam dado
início no "sábado e desde então vai no hospital praticamente todos os dias", após
ter passado por exames paliativos e sem buscar a raiz do problema, o paciente teve
alta às 16h 15 (Id 26668726) do mesmo dia.
Conforme Id 26668727, no mesmo dia o paciente retorna ao hospital às
23h25 sendo internado novamente e encaminhado para a sala amarela da
UPA, tendo agravo no seu estado de saúde, tais como, vômitos com raios de
sangue, dor abdominal e tosse, sendo também diagnosticado com EGB (Bactéria
Estreptococos), afebril, e com roncos em AHT graves, intensos e contínuos,
audíveis na inspiração e expiração.
O resultado final foi que o quadro de saúde do adolescente, se agravou
com uma hemodiálise e tuberculose, conforme o próprio documento acostado aos
autos no Id 26668727, ainda com relatos de hemoptise (que é a eliminação de
sangue do trato respiratório pela tosse).
Isto exposto, todo o trajeto do fato caminhou no sentido de que o
adolescente efetivamente não recebeu os cuidados devidos pelos agentes públicos
de saúde, sendo estes negligentes em não realizar exames pré-diagnósticos,
caracterizando-se, sem sombra de dúvidas, como um atendimento precário ao
adolescente, o qual potencializou a patologia que padecia, tendo resultado final o
seu óbito.
Desta maneira, ficou evidenciado aqui a existência do dano ao paciente, o
ato omissivo estatal e o nexo causal entre eles. Além do mais, os elementos
trazidos nos autos pela autora ora recorrente, comprovam a negligência da
FUNASE, e, principalmente, do serviço público de saúde em relação ao
atendimento inadequado ao adolescente, ora paciente e filho da autora, pois,
ambas as entidades estatais tinham o seu dever legal de zelo e guarda pela saúde,
integridade física e vida dos seus protegidos.
Assim, resta caracterizado que o artigo supracitado não limita apenas para
condutas de cidadãos ou empresas privadas, mas, também, para as condutas
estatais. Apesar do Estado ser o assegurador dos direitos dos seus cidadãos, este
ainda pode vir a feri-los por meio de seus agentes, que foi o caso em tela.
Por fim, resta cabalmente demonstrada a violação de leis pela análise do
mérito (fls. 250-251).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional (arts. 6º e 37, caput e § 6º,
ambos da Constituição Federal) porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
13/12/2019.
No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Há necessidade, pois, de comprovação da suposta inexistência de socorro
com relação ao quadro de saúde apresentado pela vítima, que o levou a óbito. Essa
é a ligação entre o dano e a obrigação do Estado de indenizar, esse é o nexo causal
a ser analisado. O fato, pois, de ter o detento falecido na condição de custodiado
do Estado não é suficiente, por si só, a ensejar a condenação do Estado.
Na hipótese, o recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, e
demonstrou que não existiu omissão específica dos agentes estatais. Além do mais,
diante de toda desenvoltura dos fatos, há elementos que indicam que os agentes
estatais não teriam condições de evitar o fato danoso.
Conforme a narrativa apresentada na própria peça exordial, o Estado
realizou todas as medidas que estavam ao seu alcance, tendo levado o de cujus, em
duas oportunidades, à Unidade de Pronto Atendimento, a fim de que fosse
medicado e tratado da forma mais humana e adequada, não permanecendo inerte
em face da situação clínica apresentada pelo menor.
Do mesmo modo, inexiste prova cabal de que a conduta dos profissionais
médicos tenha sido inadequada ou desidiosa, de sorte que o evento morte decorreu
de aspectos que não estão dentro do espectro de controle da fazenda pública. No
presente caso, a responsabilização do estado representaria o afastamento da Teoria
do Risco Administrativo e aplicação da Teoria do Risco Integral, impossibilitando
qualquer tipo de excludente para responsabilidade estatal.
Desta forma, não há demonstração do nexo causal entre a suposta
omissão do Estado e o dano ocasionado, razão pela qual inexiste o dever de
indenizar. Esta é a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito
Administrativo, de onde podemos destacar: "Sendo a existência do nexo de
causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de
exigir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do
dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a
causa única.." (Ed. Atlas 20ª edição pág. 602)
Ademais, esta Turma já teve a oportunidade de reconhecer o rompimento
do nexo causal em casos de morte de menores internados, quando há
demonstração de ausência de omissão específica dos agentes estatais. Confira-se:
[...]
Assim sendo, à mingua de qualquer elemento probatório que ateste a
existência de nexo causal entre a conduta dos agentes da FUNASE e o dano
ocasionado, a meu sentir, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se
impõe (fls. 227-229).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em Recurso Especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp
1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, por sua vez, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto
não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?