Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717207 - PE (2024/0298592-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : QUITERIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : WESLAYNY ALANA SILVA DO NASCIMENTO - PE043446
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : MIRCA DE MELO BARBOSA - PE017404
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUITERIA MARIA DE SOUZA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR
INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 37,
caput e § 6º, ambos da Constituição Federal, e 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Sustenta que o falecimento de seu filho, enquanto encontrava-se sob a custódia do
Estado, cumprindo medida socioeducativa, decorreu da omissão de seus agentes, que não
teriam agido com celeridade e zelo em socorrê-lo quando já apresentava sintomas
mórbidos, devendo, em razão de sua responsabilidade civil, indenizá-la, trazendo a
seguinte argumentação:
No caso dos autos, alega o Estado que não há nexo causal entre a conduta
omissiva e o evento danoso ocorrido com o paciente, filho da autora da presente
ação.
Isto exposto, passaremos a analisar a teoria da causalidade no âmbito da
responsabilidade civil, a qual vigora no direito brasileiro.
Segundo esta teoria, somente se qualifica como causa do dano aquela
ação ou omissão que repercutiu direta ou imediatamente para a produção do
resultado, no sentido da causa mais determinante, ainda que em concorrências com
outras.
Acrescido a isso, o art. 927 do Código Civil e seu parágrafo único, versa
sobre a indispensabilidade do nexo causal, segundo a qual ninguém pode ser
responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa, vejamos:
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2024/0298592-1Confirma a exclusão?