Informações do processo 2024/0314471-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939161
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 1087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO
JULGADA EM 2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado contra
decisão julgada em 11/4/2019.

2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento
de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 1620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

RODRIGO APARECIDO LOURENCO alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
no Recurso em Sentido Estrito n. 0045392-41.2016.8.16.0014.

A defesa requer, em liminar, a suspensão da "marcha processual até
posterior decisão de mérito, cancelando-se a sessão de julgamento designada para o
dia 17 de setembro de 2024".

No mérito, pretende a anulação de "todas as provas derivadas da

interceptação telefônica ilícita" e a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente.

Decido.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em
11/4/2019.

Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator,
portanto, a defesa impetra o presente
writ para postular a suspensão da sessão
plenária designada para o próximo mês
.

Além disso, observo que, em 29/9/2022, já analisei o acórdão ora
impugnado no julgamento do
REsp n. 1.877.190/PR, interposto pelo Ministério
Público estadual
e devidamente contrarrazoado pelo paciente, o qual, destaco, não
recorreu da decisão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia e que
reputou válida a intercepção telefônica.

Naquela ocasião, limitei-me a asserir que, "uma vez não que há
elementos probatórios mínimos a indicar que os recorridos empregaram meio de
que pudesse resultar perigo comum, entendo que não há como incluir essa
qualificadora na pronúncia".

Assim, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à validade das interceptações telefônicas
, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.

Sob qualquer ótica, portanto, é incabível a análise do presente habeas
corpus.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção do processo REsp 1877190 (2020/0127721-8) em 21/08/2024 às
15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão