Informações do processo 2024/0333113-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 942717
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JEFFERSON SOARES
AZEVEDO, contra decisão de minha relatoria (fls. 108/112), que indeferiu liminarmente
o presente
habeas corpus, ante a incidência da preclusão temporal sui generis.

Nas presentes razões, a defesa insiste na tese de que o paciente (ora
requerente) atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Requer, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 108/112, para que seja
concedida a liminar pleiteada no
mandamus.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração, apesar de não ter
natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando
a similitude de suas finalidades.

Na hipótese, tendo em vista que a decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus
foi publicada em 6/9/2024 (fl. 115), cumpre atestar a tempestividade da
insurgência, pois apresentada no dia 12/9/2024 (fl. 120), ou seja, dentro do prazo
previsto no art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Como relatado, a decisão impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus,
nos seguintes termos:

"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,
segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça –
STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para

eventual concessão da ordem de ofício não se mostra
possível no presente caso.

Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a
apelação do paciente em 18 de junho de 2018, sendo que
somente no dia 3 de setembro de 2024 foi impetrado o
presente writ, o qual não pode ser conhecido, em
decorrência da preclusão temporal sui generis.

Com efeito, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual, a
jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no
sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados
(grifos nossos): [...]"
(fl. 109)

Em que pese os argumentos declinados no pedido de reconsideração, o
requerente não logrou trazer aos autos novos fatos que justifiquem a alteração da
decisão que indeferiu liminarmente o
writ.

Vale ressaltar que a defesa sequer impugnou, de forma específica, a premissa
adotada na decisão recorrida – aplicação da preclusão temporal
sui generis –,
limitando-se a afirmar que a análise da controvérsia não demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Distribuição por prevenção do processo HC 829665 (2023/0198062-9) em 04/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JEFFERSON SOARES AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
0000828-50.2017.8.26.0535.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 2 meses de detenção
com incurso no art. 329 do Código Penal - CP.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo
paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-
multa, mantidos os demais termos da sentença (acórdão sem ementa).

No presente writ, a defesa argumenta pela nulidade do flagrante, visto que não
foi comprovada a traficância do paciente no local, tampouco foi encontrada
qualquer droga em sua posse, restando clara a insuficiência probatória.

Pleiteia, pela readequação da pena na terceira fase da dosimetria, visto que o
paciente é primário, não se dedica à prática de crimes e não apresenta indícios de
envolvimento com atividades de narcotráfico, o que justificaria a aplicação da redução
de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Por fim, alega que atos
infracionais pretéritos não podem ser utilizados para afastar a aplicação da referida
causa de diminuição.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se desentranhe

as provas obtidas de forma ilícita, e, subsidiariamente, que seja revista a dosimetria da
pena.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.

Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 18 de
junho de 2018, sendo que somente no dia 3 de setembro de 2024 foi impetrado o
presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal
sui generis.

Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a
alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

I - É assente nesta Corte que o regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.

II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 25/10/2021).

III - O manejo do habeas corpus muito tempo
após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS

CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO.          INCIDENTE          DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.

2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.

4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).

5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta

Turma, DJe 1º/8/2014).

6. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria,
em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre
a impetração do mandamus e a sessão de julgamento
da apelação em que ocorreram as supostas
ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.

2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.

3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 23/6/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do

habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).

3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)

Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão