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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
PAULO RICARDO ALVES MARQUES , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 502):
"SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO
QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2°, INCISOS II E V). APELOS DEFENSIVOS -
ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS PARA
POSTULAR UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
DE REDUÇÃO DAS PENAS E EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTOO,
ALÉM DE ESTIPULAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. RECURSO
MINISTERIAL VISANDO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL, MAJORANDO-SE A PENA DE UM
DOS ACUSADOS DIANTE DE MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO
PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MATERIALIDADE DOS
FATOS E AUTORIA DELITIVA QUE RESTARAM INEQUÍVOCAS,
ANOTANDO-SE OS DEPOIMENTOS INSUSPEITOS DE VÍTIMA E DE
AGENTES DA LEI EM JUÍZO - COMETIMENTO INEQUÍVOCO DE UM
DELITO PATRIMONIAL EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE A
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA, NAO SE CONFIGURANDO
OUTRO DELITO A AUSÊNCIA DO DOLO DE SE APROPRIAR DA COISA -
CONDENAÇÃO MANTIDA, INADMISSÍVEL O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -
DOSAGEM DAS PENAS QUE MERECE REPAROS - PENA BASE DE UM DOS
RÉUS QUE DEVE SER MAJORADA POR CONTA DE MAUS
ANTECEDENTES, ANOTANDO-SE A REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DE
PERCENTUAL ADEQUADO EM RAZÃO DE QUALIFICADORAS
DEVIDAMENTE RECONHECIDAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO
SUFICIENTE E ADEQUADO NA HIPÓTESE, DESCABIDA A DETRAÇÃO E SE
MOSTRANDO INADMISSÍVEIS QUAISQUER BENESSES - RECURSOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS, PROVENDO-SE EM PARTE O APELO
MINISTERIAL."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 156 e 226,
ambos do CPP.
Aduz para tanto que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar a
autoria do réu, bem como que o procedimento de reconhecimento pessoal não foi observado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 563-567), ao que se seguiu a
interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 595-599).
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das
Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu
especificamente este último motivo da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões
genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos),
o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS
RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar,
genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate
jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no
caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS.
SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ
FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU
VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE
MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PORTADORA DE DIABETES.
COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP).
PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora
agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como
tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à
insistência no mérito da controvérsia.
[...]
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel
CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042,
caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual
não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIO HENRIQUE MESSIAS RAMOS
DOS SANTOS , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado (e-STJ, fl. 502):
"SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO
QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2°, INCISOS M E V). APELOS DEFENSIVOS
ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS PARA
POSTULAR UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
DE REDUÇÃO DAS PENAS E EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTOO,
ALEM DE ESTIPULAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO RECURSO
MINISTERIAL VISANDO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL, MAJORANDO-SE A PENA DE UM
DOS ACUSADOS DIANTE DE MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO
PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MATERIALIDADE DOS
FATOS E AUTORIA DELITIVA QUE RESTARAM INEQUÍVOCAS,
ANOTANDO-SE OS DEPOIMENTOS INSUSPEITOS DE VITIMA E DE
AGENTES DA LEI EM JUIZO - COMETIMENTO INEQUÍVOCO DE UM
DELITO PATRIMONIAL EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE A
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA, NAO SE CONFIGURANDO
OUTRO DELITO A AUSÊNCIA DO DOLO DE SE APROPRIAR DA COISA -
CONDENAÇÃO MANTIDA, INADMISSÍVEL O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -
DOSAGEM DAS PENAS QUE MERECE REPAROS - PENA BASE DE UM DOS
REUS QUE DEVE SER MAJORADA POR CONTA DE MAUS
ANTECEDENTES, ANOTANDO-SE A REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DE
PERCENTUAL ADEQUADO EM RAZÃO DE QUALIFICADORAS
DEVIDAMENTE RECONHECIDAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO
SUFICIENTE E ADEQUADO NA HIPOTESE, DESCABIDA A DETRAÇÃO E SE
MOSTRANDO INADMISSÍVEIS QUAISQUER BENESSES - RECURSOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS, PROVENDO-SE EM PARTE O APELO
MINISTERIAL."
CP.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do
Aduz para tanto, em síntese, que estão presentes os requisitos para a fixação do
regime prisional inicial semiaberto.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 562).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 595-599).
É o relatório.
Decido.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Juízo sentenciante declinou
as seguintes razões (fl. 386; grifou-se):
"Em relação ao acusado Caio Henrique: Quanto ao artigo 157, $2, inciso II e V do
Código Penal: Na primeira fase, observando-se os elementos previstos no artigo 59
do CP, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico
presente a atenuante da confissão espontanea do reu em juizo, c ontudo, tal
instituto não pode ser utilizado para fixar a pena base abaixo do mínimo legal, nos
termos do artigo 231 do STJ. Na terceira fase, observo a incidência de uma causa de
aumento de pena referentes ao concurso de agentes e restrição de liberdade, previstos
nos incisos II e V do § 2° do artigo 157 do Código Penal. Por tais razões, majoro a
reprimenda em 2/5, totalizando 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de
reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Em que pese a primariedade do
acusado, diante da gravidade em concreto de sua conduta, o regime inicial de
cumprimento de pena será o FECHADO. "
O Tribunal assim se manifestou ao manter a condenação no ponto (e-STJ, fl. 508;
grifou-se):
"A dosagem das penas viu-se em conformidade com o critério trifásico (art. 68 do
CP), cumprindo não obstante algum reparo. Sopesadas as diretrizes estabelecidas no
art. 59, do Código Penal, a pena base de cada um dos réus ficou no piso, em 4
anos de reclusão mais multa, impondo-se reconhecer, todavia, os maus
antecedentes de Paulo Ricardo diante do registro de duas condenações transitadas em
julgado (v. fls. 70/73), para ele somando 4 anos e 8 meses de reclusão mais 11 dias-
multa.
Mantidas as reprimendas depois para Caio Henrique sem embargo da admissão
parcial dos fatos, ainda que considerada como confissão (Súmula 231 do STJ), a
reincidência comprovada de Paulo Ricardo ensejou aumento lícito, resultando em 5
anos, 5 meses e 10 dias de reclusão além de 12 dias-multa. Por derradeiro, a presença
de duas causas de aumento, relativas à restrição de liberdade e ao concurso de
agentes, por derradeiro, tornou definitiva a sanção em 5 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão mais 14 dias-multa para Caio , e em 7 anos, 7 meses e 14 dias, mais 16
dias-multa para Paulo Ricardo, adequado o apenamento para o alcance de suas
finalidades. Observadas as circunstâncias do fato e o quantum das penas, o
regime inicial de cumprimento deveria mesmo ser o mais gravoso - fechado,
atentando-se aos princípios da necessidade e da suficiência (CP, arts. 33 e 59).
Até porque quem pratica delito como o destes autos denota inegável periculosidade e
revela não ter mérito para o ingresso, desde logo, a regime menos rigoroso."
Tem razão o recorrente.
Com efeito, o Magistrado de origem – cuja decisão foi mantida pelo Tribunal local
–fixou o regime prisional inicial fechado em desconformidade com o previsto na legislação de
regência (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP), que impõe a fixação do regime inicial semiaberto na
hipótese em que o réu é primário, não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena
estabelecida é superior a 4 (quatro) anos e não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão. Além disso,
não indicou qualquer motivo concreto para infligir o regime mais gravoso, indo de encontro aos
enunciados das Súmulas n. 718 e 718 do STF e 440 do STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO
NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
[...]
2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-
base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que
não ultrapassa 8 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifou-
se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime prisional inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?