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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.CONTRATOS DE
CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O
SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E
DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
RETORNO À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO insurgiu-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
assim ementado (fls. 4.785-4.786):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui
legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de
resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de
unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se
em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a
remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão
ministerial respectivo – Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
2. Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes
federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a
responsabilidade solidária destes. Preliminares rejeitadas.
3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da “Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde –
SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em
razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência
complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público
reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de
sentença.
4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na “Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP" – elaborada pela
Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos
valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS", impõe-se a
uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento
médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que
o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos
privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança
jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).
5. Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora
ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância
da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como
da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e
valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo
econômico- financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos
serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos
recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de
princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais
abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na
Constituição da República (art. 196).
6. Apelação da União e remessa oficial, a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 4.828-
4.829):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição
ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que
o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe
adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a
utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos.
4. Embargos de declaração não providos.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 4.839-4.860), a parte agravante
sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, II e IX, e 18, I e X, 26 e 47,
todos da Lei n. 8.080/1990; do art. 114 do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei n.
9.656/98. Subsidiariamente, aponta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil.
Alega que "a manutenção da União no polo passivo de demandas como a presente
implica contrariedade ao teor da CF/1988, art. 199, § 1°, bem como da Lei n° 8.080/1990,
especialmente incisos III e IX do art. 17; e I e X do art. 18, razão pela qual pugna a União pelo
conhecimento e provimento do presente recurso, para extinguir o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC" (fls. 4.843-4.844).
Em relação à suscitada contrariedade ao art. 114 do CPC, assevera que "não é a
União que firma os contratos de prestação de serviços de Saúde, mas sim Estados e Municípios,
é evidente que estes também suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral,
sendo patente a nulidade de tramitação do processo sem sua inclusão no feito como litisconsortes
passivos necessários" (fl. 4.844).
No que concerne aos arts. 18, X, 26 e 47, todos da Lei n. 8.080/1990, afirma que a
União, na qualidade de ente orientador do SUS, apenas fixa referenciais mínimos de preços e
serviços cobertos pelo SUS e que "a Lei somente expressa a competência 'executar ações e
serviços' quando trata de competências nos arts. 17, IV e 18, IV (estaduais e municipais)" (fl.
4.845).
Por fim, quanto ao art. 32 da Lei n. 9.656/98, aduz que "o acórdão recorrido
vislumbrou uma suposta equiparação da Tabela SUS com a Tabela TUNEP, desconsiderando a
total falta de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP na remuneração de prestação de
serviços ao SUS" (fl. 4.858).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja: (i) reconhecida a
ilegitimidade da União e, por conseguinte, extinto o processo com fundamento no art. 485, VI,
do CPC; ( ii) acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de se reconhecer
litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federado responsável pela celebração do
negócio jurídico com a parte autora; ( iii) declarada a inexistência de equiparação entre a Tabela
SUS e a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP); e ( iv) subsidiariamente,
anulado o acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, ambos do CPC,
com a determinação de retorno à origem para que sejam sanadas as omissões suscitadas nos
embargos de declaração.
Contrarrazões de fls. 4.871-4.912.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 4.933-4.936), razão pela qual
foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 4.939-4.947).
É o relatório.
A insurgência merece prosperar em parte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
Quanto à necessidade de citação dos demais entes federativos, na condição de
litisconsortes passivos necessários, o tribunal de origem decidiu que (fls. 4.779-4.780):
É questão pacífica na jurisprudência que a União possui legitimidade para
figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada, situação que não
causa qualquer nulidade, bem como não há a necessidade de composição do
polo passivo com a citação dos demais entes federativos, na condição de
litisconsortes.
Entendo configurada a violação do art. 114 do Código de Processo Civil, segundo
o qual "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes".
Com efeito, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-
financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público,
há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante (estado, município ou Distrito Federal). Confiram-se os recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível,
em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,
bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios
com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em
modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da
Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio
contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de
Saúde.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por
maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a
revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto
no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim
de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para
integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da
União.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao Recuso Especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO.SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO,
DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE
CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato representativo
dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de Goiás,
prestadores de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), na qualidade de substituto processual, busca a revisão da Tabela do
SUS e dos valores que, com base nela, seus substituídos receberam pelos
procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja
aparte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep
(editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90,"
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde ".
3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a
serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima
descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em
que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes.
4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir
cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à
contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou
deficitários.
5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e
termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n.
8.666/93.
6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da
relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde
na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do
contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de
ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais
entes federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
PrimeiraTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Em complemento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA
DEPROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO
SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA
DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO
PARÂMETRO.MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTACORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao
entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no
AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe
de13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado, município ou Distrito Federal).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.224.062/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR
PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO
JURÍDICO.DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE
UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE
FEDERATIVO CONTRATANTE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria
do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado ou município).
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.CONTRATOS DE
CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O
SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E
DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
RETORNO À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO insurgiu-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
assim ementado (fls. 4.785-4.786):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui
legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de
resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de
unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se
em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a
remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão
ministerial respectivo – Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
2. Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes
federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a
responsabilidade solidária destes. Preliminares rejeitadas.
3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da “Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde –
SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em
razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência
complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público
reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de
sentença.
4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na “Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP" – elaborada pela
Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos
valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS", impõe-se a
uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento
médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que
o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos
privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança
jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).
5. Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora
ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância
da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como
da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e
valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo
econômico- financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos
serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos
recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de
princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais
abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na
Constituição da República (art. 196).
6. Apelação da União e remessa oficial, a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 4.828-
4.829):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição
ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que
o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe
adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a
utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos.
4. Embargos de declaração não providos.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 4.839-4.860), a parte agravante
sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, II e IX, e 18, I e X, 26 e 47,
todos da Lei n. 8.080/1990; do art. 114 do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei n.
9.656/98. Subsidiariamente, aponta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil.
Alega que "a manutenção da União no polo passivo de demandas como a presente
implica contrariedade ao teor da CF/1988, art. 199, § 1°, bem como da Lei n° 8.080/1990,
especialmente incisos III e IX do art. 17; e I e X do art. 18, razão pela qual pugna a União pelo
conhecimento e provimento do presente recurso, para extinguir o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC" (fls. 4.843-4.844).
Em relação à suscitada contrariedade ao art. 114 do CPC, assevera que "não é a
União que firma os contratos de prestação de serviços de Saúde, mas sim Estados e Municípios,
é evidente que estes também suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral,
sendo patente a nulidade de tramitação do processo sem sua inclusão no feito como litisconsortes
passivos necessários" (fl. 4.844).
No que concerne aos arts. 18, X, 26 e 47, todos da Lei n. 8.080/1990, afirma que a
União, na qualidade de ente orientador do SUS, apenas fixa referenciais mínimos de preços e
serviços cobertos pelo SUS e que "a Lei somente expressa a competência 'executar ações e
serviços' quando trata de competências nos arts. 17, IV e 18, IV (estaduais e municipais)" (fl.
4.845).
Por fim, quanto ao art. 32 da Lei n. 9.656/98, aduz que "o acórdão recorrido
vislumbrou uma suposta equiparação da Tabela SUS com a Tabela TUNEP, desconsiderando a
total falta de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP na remuneração de prestação de
serviços ao SUS" (fl. 4.858).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja: (i) reconhecida a
ilegitimidade da União e, por conseguinte, extinto o processo com fundamento no art. 485, VI,
do CPC; ( ii) acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de se reconhecer
litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federado responsável pela celebração do
negócio jurídico com a parte autora; ( iii) declarada a inexistência de equiparação entre a Tabela
SUS e a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP); e ( iv) subsidiariamente,
anulado o acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, ambos do CPC,
com a determinação de retorno à origem para que sejam sanadas as omissões suscitadas nos
embargos de declaração.
Contrarrazões de fls. 4.871-4.912.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 4.933-4.936), razão pela qual
foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 4.939-4.947).
É o relatório.
A insurgência merece prosperar em parte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
Quanto à necessidade de citação dos demais entes federativos, na condição de
litisconsortes passivos necessários, o tribunal de origem decidiu que (fls. 4.779-4.780):
É questão pacífica na jurisprudência que a União possui legitimidade para
figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada, situação que não
causa qualquer nulidade, bem como não há a necessidade de composição do
polo passivo com a citação dos demais entes federativos, na condição de
litisconsortes.
Entendo configurada a violação do art. 114 do Código de Processo Civil, segundo
o qual "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes".
Com efeito, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-
financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público,
há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante (estado, município ou Distrito Federal). Confiram-se os recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível,
em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,
bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios
com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em
modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da
Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio
contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de
Saúde.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por
maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a
revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto
no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim
de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para
integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da
União.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao Recuso Especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO.SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO,
DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE
CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato representativo
dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de Goiás,
prestadores de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), na qualidade de substituto processual, busca a revisão da Tabela do
SUS e dos valores que, com base nela, seus substituídos receberam pelos
procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja
aparte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep
(editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90,"
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde ".
3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a
serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima
descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em
que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes.
4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir
cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à
contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou
deficitários.
5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e
termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n.
8.666/93.
6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da
relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde
na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do
contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de
ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais
entes federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
PrimeiraTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Em complemento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA
DEPROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO
SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA
DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO
PARÂMETRO.MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTACORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao
entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no
AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe
de13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado, município ou Distrito Federal).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.224.062/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR
PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO
JURÍDICO.DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE
UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE
FEDERATIVO CONTRATANTE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria
do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 14/11/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:
Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente
feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 272
do RISTJ.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Segunda Turma para as
providências cabíveis, assegurada a devida compensação.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 07/11/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEPHRON CAJAZEIRAS
SERVICO DE NEFROLOGIA LTDA à decisão de fl. 5.010 que determinou a
distribuição do processo ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Sustenta a parte embargante que "... distribuição dos autos ao Exmo. Ministro
Rogério Schietti Cruz se deu sob o argumento de que o recurso foi recebido na Corte
como representativo de controvérsia. Ocorre que, permissa venia, não há registro de tal
classificação antes da decisão embargada" (fl. 5.018).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o processo não fora
recebido nesta Corte Superior como a anotação de que seria representativo de
controvérsia.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso especial encaminhado pela presidência do
Superior Tribunal de Justiça à presidência da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de submeter a proposta
de afetação da matéria, discutida nestes autos, ao rito dos repetitivos.
Contudo, verifico que a parte recorrida opôs embargos de declaração contra
o despacho de redistribuição do presente recurso, às fls. 5.018-5.023.
À vista do exposto, redistribua-se o recurso à Presidência.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?