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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 611/613):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 709/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora quanto à reabertura da
instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e LTACT, são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar.
II – Deve ser afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à
análise do pedido subsidiário de pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto é dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso à
parte autora. Ademais, referida benesse e a aposentadoria especial tratam-se
de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da
fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia
previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao
pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual
apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de
laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de
aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade
que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do
Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
VII – Reconhecida a especialidade dos períodos de 11.12.1998 a 30.11.1999,
01.12.1999 a 31.05.2000, 01.07.2000 a 28.02.2003, 01.09.2003 a 30.09.2003,
01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 30.11.2014 e 01.01.2015 a 30.06.2017,
uma vez que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos e radiação
ionizante, fatores de risco previstos nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à
comprovação do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos
respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo
com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do
E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021,
a partir da sua vigência.
X - Ante a inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, devidos
exclusivamente em favor do patrono autor, fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a presente decisão, tendo em vista que o juízo de origem
apenas determinou a averbação de períodos especiais, sem a concessão de
benefício, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XI – Não foi determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece, até os dias
atuais, na atividade especial (contribuição como contribuinte individual) a teor
do entendimento firmado pelo E. STF no, julgamento do Tema 709.
XII - Sem prejuízo, determinada a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar
pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada
pela Suprema Corte.
XIIII - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar
relativa à apreciação do pedido subsidiário acolhida. Apelação do autor
parcialmente provida. Apelo do réu improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 683/684.)
Aponta o recorrente, nas razões do especial, violação aos arts. 11, 489, §
1º, IV e 1.022, II, parágrafo único do CPC, 22, II, da Lei 8.212/91; e 11, V, h, 14, I,
parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, § § 1º 2º, todos da Lei
8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "impossibilidade do
reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após
29/04/1995, em razão da ausência de fonte de custeio, ausência de habitualidade e
permanência e em razão da impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da
unilateralidade e parcialidade da prova" (fl. 695).
Alega que "A primeira restrição que se verifica com relação ao contribuinte
individual, diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual
deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, assim, sem trabalhar
com subordinação para uma empresa não será possível emitir o formulário" (fl.698).
Aduz que, "o STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo
a qual o direito à aposentadoria especial e/ou reconhecimento de atividade especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, . não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria
especial" (fl. 699).
Afirma que "a contribuição adicional para custeio da aposentadoria
especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de
incidência os contribuintes individuais" (fl.700 ).
Defende que, "como o contribuinte individual não contribui para o
financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício
nem à conversão de tempo especial para comum" (fl. 700).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fls. 731/743.
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II, e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial
para segurado contribuinte individual, a Primeira Turma desta Corte, ao examinar o tema,
no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, afirmou que o
art. 57, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados,
estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade
sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
A alegada necessidade de custeio específico foi afastada com fundamento
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados
diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201,
§ 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106 AgR,
Relator: Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 28/9/1993, DJ 26-11-1993
PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição
específica realizada pelo empregador, em razão da submissão dos empregados
a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode
também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema
contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um
fundo único que arrecada e financia os benefícios.
Por fim, foi destacado que o segurado individual não está excluído do rol
dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de
atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento
nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a
comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e
permanente.
Eis a ementa do julgado em questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I)
a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e
que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial
no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes
nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art.
57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção
entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do
benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da
aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos
na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 9/5/2017)
No mesmo sentido, anotem-se, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado
contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.697.600/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
29/4/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57
da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da
atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de
serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a
regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao
segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi
exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua
integridade física.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.793.029/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/5/2019)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?