Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736449 - SP (2024/0323676-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : ROSIMAL VALENTIM DE ARAUJO

ADVOGADO : TATIANA DE SOUZA - SP220351

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 611/613):

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 709/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora quanto à reabertura da
instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e LTACT, são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar.

II – Deve ser afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à
análise do pedido subsidiário de pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto é dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso à
parte autora. Ademais, referida benesse e a aposentadoria especial tratam-se
de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da
fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia
previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao
pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.

III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual
apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de
laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

VI - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de
aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade
que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei

Processos na página

2024/0323676-0