Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra
o ora Agravado, requerendo a nulidade de autuação fiscalizatória do PROCON. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 150.376,00 (Cento e cinquenta mil, trezentos e setenta e
seis reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE -
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - DEMAIS ALEGAÇÕES QUE SE
CONFUNDEM COM O MÉRITO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR MÉRITO -
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE
IMPOSTA OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA - DESCABIMENTO -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, INSTRUÍDO E DECIDIDO,
SEM QUALQUER MÁCULA - CONDUTA PUNÍVEL DA EMPRESA, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC) - PENALIDADE APLICADA
EM CONFORMIDADE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE - DECISÃO E SANCIONAMENTO ADMINISTRATIVOS
MANTIDOS NA ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Nesse sentido, caberia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, comprovar que houve o efetivo atendimento das determinações proferidas
pelo PROCON, no exercício do poder de polícia, em relação ao disposto no artigo 55, § 4º,
do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de dificultar a regular averiguação de prática
de abusos de preços no contexto da pandemia da Covid-19.
[...]
O Auto de Infração encontra-se devidamente fundamentado, apontando precisamente
o descumprimento da autora, além da correspondência com os artigos do Código de Defesa
do Consumidor, a justificar a imposição da penalidade.
[...]
O montante arbitrado na seara administrativa encontra-se em conformidade à
gravidade das condutas tidas como puníveis, que devem ser repreendidas no contexto do
poder de polícia exercido pelo PROCON, especialmente ao se levar em consideração o
contexto pandêmico que assolava a população à época. Não desbordam, ademais, dos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido definidas em observância ao
previsto no artigo 57 da Lei nº 8.078/90.
[...]
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?