Informações do processo 2024/0350263-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747297
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra
o ora Agravado, requerendo a nulidade de autuação fiscalizatória do PROCON. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 150.376,00 (Cento e cinquenta mil, trezentos e setenta e
seis reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE -
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - DEMAIS ALEGAÇÕES QUE SE
CONFUNDEM COM O MÉRITO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR MÉRITO -
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE
IMPOSTA OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA - DESCABIMENTO -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, INSTRUÍDO E DECIDIDO,
SEM QUALQUER MÁCULA - CONDUTA PUNÍVEL DA EMPRESA, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC) - PENALIDADE APLICADA
EM CONFORMIDADE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE - DECISÃO E SANCIONAMENTO ADMINISTRATIVOS
MANTIDOS NA ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

Nesse sentido, caberia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, comprovar que houve o efetivo atendimento das determinações proferidas
pelo PROCON, no exercício do poder de polícia, em relação ao disposto no artigo 55, § 4º,
do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de dificultar a regular averiguação de prática
de abusos de preços no contexto da pandemia da Covid-19.

[...]

O Auto de Infração encontra-se devidamente fundamentado, apontando precisamente
o descumprimento da autora, além da correspondência com os artigos do Código de Defesa
do Consumidor, a justificar a imposição da penalidade.

[...]

O montante arbitrado na seara administrativa encontra-se em conformidade à
gravidade das condutas tidas como puníveis, que devem ser repreendidas no contexto do
poder de polícia exercido pelo PROCON, especialmente ao se levar em consideração o
contexto pandêmico que assolava a população à época. Não desbordam, ademais, dos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido definidas em observância ao
previsto no artigo 57 da Lei nº 8.078/90.

[...]

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o

que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão