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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
121.:
DECISÃO
ADRIANA RAQUEL SANTOS DE SOUSA alega sofrer
constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região na Apelação Criminal n. 5007440-81.2020.4.03.6000.
Consta nos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto
no art. 304, c/c o art. 299, do Código Penal. A defesa busca a nulidade do processo
por cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ (fls. 849-853).
Decido.
O Tribunal de origem refutou o alegado cerceamento de defesa, por
entender embasado o indeferimento da produção de prova. O acórdão registrou o
seguinte (fls. 19-23, grifei):
Narra a denúncia (ID 280457213):
“Em 25 de março de 2019, perante o Conselho Regional de
Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, ADRIANA
RAQUEL SANTOS DE SOUSA fez uso, de forma livre e
consciente, do diploma de conclusão do curso de medicina
com carimbo de revalidação falso a fim de obter registro
para atuar como médica (documento 51, pág. 11).
Em 11 de março de 2019, ADRIANA apresentou perante a
Universidade Federal do Rio Grande do Norte documento
público materialmente falso, consistente em impressão de
página do sítio eletrônico do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeiras – INEP indicando
falsamente sua aprovação no exame Revalida de 2017 (doc.
1.1, pág. 13-14).
De modo a garantir a expedição do documento falso a
ADRIANA e outras seis pessoas, dias antes, em 18 de
fevereiro de 2019, o Setor de Registro e Expedição de
Documento (SeRED) da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte recebeu ofício SEI 0392275, com lista falsa
oriunda do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeiras – INEP, oriundo do e-mail
sistemarevalida@inep-revalida.online com dados de sete
pessoas supostamente aprovadas no Revalida 2017,
incluindo o nome da denunciada (doc. 1, fl. 31).
Segundo consta, ADRIANA sequer inscreveu-se no
Revalida 2017 (doc. 1, pág. 6). Dessa forma, por evidente,
também não recebeu ensalamento, caderno de provas, folha
de gabarito. Não obstante, em 13 de março de 2019, o
diploma foi registrado e revalidado, sob n. 134.718, pela
UFRN (doc. 1.1, pág. 24). Dias depois o documento foi
apresentado ao CRM-MS.
Em sua defesa, ADRIANA sustenta que foi vítima de
intercorrências ocorridas na segunda fase do Revalida,
quando foram afetados 46 dos candidatos que prestavam
prova em Brasília, bem como da falta de lisura e
transparência do certame (doc 32-32.7). Não obstante,
conforme documento que junta pretendendo comprovar as
suas alegações, a denunciada teria feito a segunda fase do
Revalida em São Luís (doc. 32.1, pág. 1).
Ademais, no referido documento, consta que a Instituição de
Ensino Superior escolhida para revalidar o diploma seria a
Universidade Federal do Amapá, quando os documentos
fraudados foram encaminhados para a UFRN, conforme
referido. Não bastasse isso, o documento com que pretende
comprovar a regular inscrição da denunciada no Revalida
também apresenta erro com relação à data do pagamento da
taxa referente à prova de habilidades clínicas, pois consta
que o referido boleto foi pago em 11 de outubro de 2017
(doc. 32.1, pág. 2), embora tenha sido disponibilizado para
pagamento apenas um ano depois, em 11 de outubro de
2018, conforme editais do INEP (documento 36, página 10).
O falso comprovante acima referido, juntado no documento
32.1, pág. 1-2, também difere daquele apresentado perante a
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em
11/03/2019 (doc. 1.1, pág. 13-14), onde o nome da
denunciada está incorreto (SANROS, ao invés de Santos) e a
universidade para revalidar o diploma já consta como
UFRN. A falsificação deu ensejo também a registro
secundário no CRM de Maranhão, conforme documento 51,
pág. 35, atualmente com suspensão total permanente. Nesse
mesmo Estado, ADRIANA foi condenada nas penas do
artigo 290 do Código Eleitoral, em primeira instância,
embora tenha sido reconhecida a prescrição, in concreto, da
pretensão punitiva em grau recursal (documento 37, pág. 1 e
8).
Conclui-se que, assim agindo, ADRIANA RAQUEL
SANTOS DE SOUSA incorreu no crime de uso de
documento público ideologicamente falso, tipificado no art.
304 c/c. art. 299 ambos do Código Penal".
Denúncia recebida em 05/04/2021 (ID 280457312).
Após regular instrução, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo
Grande/MS proferiu a sentença ID 280457869, publicada em
06/09/2023, que condenou ADRIANA RAQUEL SANTOS DE
SOUSA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299 do
CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
dias multa no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de
liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade. Por fim, a ré foi condenada
ao pagamento das custas processuais.
[...]
Preliminarmente – Da alegação de cerceamento de defesa
Em seu apelo, a defesa se insurge em face do indeferimento de
diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP e aponta
nulidade por cerceamento de defesa. Além disso, alega a nulidade
da prova consistente no ofício nº 0409916/2019/CGCQES/DAES-
INEP, redigido pela servidora do INEP Sueli de Machado, pois em
juízo a testemunha não confirmou a abertura de sindicância no
órgão.
Encerrada a instrução criminal, a defesa pleiteou a expedição de
ofício ao INEP para que informasse: “a) a PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL da época onde conste a relação de todos os
candidatos inscritos e aprovados no certame Revalida 2017 em sua
primeira fase; b) a PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL da
época, onde conste a relação de todos os candidatos inscritos e
aprovados no certame Revalida 2017 em sua segunda fase; c) que
seja acostado aos autos as mídias de áudio e vídeo das provas e
exames, tantos as de primeira, como as de segunda fase, dos
exames do certame REVALIDA 2017 que foram aplicados pela
banca examinadora CEBRASPE". Segundo a defesa, a acusação
está baseada em documento produzido pelo INEP, que, por sua
vez, não assegurou à ré o direito ao contraditório e à ampla defesa
no curso do procedimento administrativo (ID 280457846).
O pedido foi assim indeferido (ID 280457847):
“Indefiro o pedido ID 294365906.
Quanto à publicação no DOU da relação dos inscritos e
aprovados no Revalida 2017, 1ª e 2ª fases, a defesa
poderia ter trazido tal documentação aos autos desde o
início do processo, visto que a informação de que a ré
não se inscreveu no Revalida 2017 consta na denúncia.
Com relação às mídias de áudio e vídeo de todas as
provas e exames aplicados na 1ª e 2ª fases do Revalida
2017, a defesa não esclarece o objetivo dessa prova nem a
circunstância/fato surgido na instrução que justificaria
tal diligência.
Assim, por não se enquadrar na hipótese do art. 402,
CPP, indefiro o pedido de id 294365906.
Dê-se vista ao MPF para alegações finais e, em seguida, à
defesa para igual finalidade.
Com a juntada das razões finais da defesa, venham os
autos conclusos para julgamento".
O Juízo, enquanto destinatário da prova, poderá indeferir
fundamentadamente as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Desse modo, cabe à parte
demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida,
mediante o cotejo com o quadro probatório já existente no
feito.
Acrescente-se que o pedido de expedição de ofício ao INEP foi
formulado após a colheita de provas, na fase do art. 402 do
CPP. Ocorre que desde a instauração da ação penal a defesa
tem plena ciência do ofício emitido pelo INEP atestando que a
ré não fez inscrição para a realização do exame REVALIDA
2017. Sem dúvida, a necessidade da diligência requerida não
se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução,
tal como preconiza o art. 402 do CPP.
Outrossim, a defesa poderia por outros meios comprovar a
participação e aprovação da ré no REVALIDA 2017, não
sendo imprescindível o deferimento da diligência requerida .
Há, na verdade, uma tentativa de transferência do ônus de
produção de prova para embasar a tese defensiva. Nos termos do
art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo certo que, no caso concreto, a ré tinha a seu alcance meios
disponíveis para comprovar a alegada aprovação no exame
REVALIDA 2017.
No tocante à alegação de que o INEP não oportunizou à apelante o
direito de se defender no processo administrativo, consigne-se
que, por força da independência das instâncias, eventuais
irregularidades em procedimentos extrajudiciais não são capazes
de contaminar a ação penal, sobretudo porque no caso concreto
foram observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Por essas razões, afasto a preliminar arguida.
No caso, observo que o indeferimento da diligência foi devidamente
fundamentado e se deu em virtude da constatação de que a sua realização era
desnecessária ao desfecho da causa, de modo que não há amparo para o
pedido de nulidade da ação penal.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova. Nesse contexto, o indeferimento fundamentado da prova
requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa.
- O pedido defensivo foi indeferido, porquanto a própria
defesa poderia ter arrolado as pessoas que pretendia ouvir,
bem como em virtude de a juntada dos dados do GPS ter sido
considerada desnecessária.
2. Dessa forma, tendo sido declinada fundamentação concreta,
a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de
origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e de
provas, o que não é cabível na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no RHC n. 175.504/GO , relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023, destaquei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO
E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão
julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da
parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o
magistrado, em estrita observância à legislação de regência e
com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade
ou não da produção de determinada prova, desde que
fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, não
verifico a arguida ilegalidade, uma vez que o indeferimento de
diligências pleiteadas pela defesa se deu de forma
fundamentada. E reverter o entendimento adotado pela
instância ordinária, no intuito de se concluir pela necessidade
ou não de produção da prova, demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que não se admite pela via restrita do habeas
corpus.
2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, havendo a
superveniência de sentença condenatória, o pedido de trancamento
da ação penal fica prejudicado já que não persiste o interesse de
agir, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e
materialidade foi exauriente.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no RHC n. 97.486/PR , relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de
1/7/2019, grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400,
§ 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA
MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE,
DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS
DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA
INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as
provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não
revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram
indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em
constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem,
ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais
de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter
impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências
requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo
Tribunal de origem.
3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene
de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da
ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões
firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido
revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no RHC n. 192.205/MG , relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024, destaquei)
Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não
identifico flagrante constrangimento ilegal ou mácula no acórdão que justifique a
intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2679519 (2024/0235807-7) em 27/09/2024 às
12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
ADRIANA RAQUEL SANTOS DE SOUSA alega sofrer
constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região na Apelação Criminal n. 5007440-81.2020.4.03.6000.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que
a análise da nulidade arguída confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
Há, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição
sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal
deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
mandamus .
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Devidamente instruídos os autos, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?