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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. VOTO EMBARGADO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA
JUNTO À SAP PARA VERIFICAÇÃO DE VAGA EM REGIME
SEMIABERTO EM LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDO DE PRISÃO E
DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO
CUMPRIMENTO DA PENA. CUMPRIMENTO DO o ART. 23 da
RESOLUÇÃO CNJ n. 417/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1- [...] Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do
Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante.
Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no
acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar
a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, DJe 25/08/2015.)
2- No caso, ainda que não determinada, de forma prévia e expressa, a
consulta prévia ao SAP para verificação de vaga no regime semiaberto
em local da residência do apenado, o intuito da intimação pessoal para
iniciar o cumprimento da pena, antes de ser expedido mandado de
prisão, é justamente de possibilitar ao executado a chance de se
manifestar sobre o local da prisão, evitando, ainda, que ele seja preso
em regime mais severo do que o determinado. Assim, não há qualquer
mácula a ser corrigida no voto ora guerreado.
3- Também não procede o pedido da defesa de prosseguimento com
reclamação, uma vez que a decisão do juízo das execuções criminais,
juntada aos autos, cumpriu fielmente a determinação deste C. Tribunal,
ao determinar a expedição de contramando de prisão e a expedição de
mandado de intimação, para que o ora embargante compareça no
cartório, no prazo de 10 dias, para iniciar o cumprimento da pena.
4- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADOLFO CARDOSO DE
ARAÚJO contra decisão monocrática da presidência desta corte, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou fosse
expedido contramandado de prisão e determinada a prévia intimação do recorrente para o
início do cumprimento da pena no regime semiaberto, com a prévia consulta à Secretaria
de Administração Penitenciária acerca de disponibilidade de vaga em regime semiaberto
junto à localidade de sua residência (e-STJ, fls. 33/35).
A defesa havia oposto embargo de declaração (e-STJ, fls. 40/51), o qual, no
entanto, foi julgado intempestivo (e-STJ, fl. 59), razão pela qual requereu que a petição
fosse recebida como pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 54/55). Com isso, o pedido de
reconsideração foi recebido como agravo regimental (e-STJ, fl. 58).
Neste recurso, a defesa alega que, na decisão recorrida, foi afirmado que "o
mandado de prisão só teria sido expedido porque foi atestada a existência de vaga em
estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória (fls.
22/23)". No entanto, tal consulta NUNCA existiu; na verdade, a consulta a que se referiu
o MM. Juiz das execuções trata de consulta formulada no ANO DE 2023, de outro
processo.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o
feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e
provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão
combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 34/35):
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem,
que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o
enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados:
[...]
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise
perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas,
considerando que o mandado de prisão só teria sido expedido porque foi
atestada a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime
fixado na sentença condenatória (fls. 22/23).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Entendo que a decisão agravada deve ser revista.
Conforme decisão acima, o habeas corpus foi indeferido liminarmente porque
apresentado contra decisão liminar de desembargador do tribunal de origem, não tendo
sido vislumbrada manifesta ilegalidade a autorizar a superação do verbete sumular 691 do
STF, considerando que foi atestada a existência de vaga no regime semiaberto, o que
torna desnecessária a prévia intimação do ora recorrente para cumprimento da pena no
referido regime.
Argumenta a defesa que a consulta sobre a existência de vaga não é válida,
porquanto refere-se ao ano de 2023, sobre outro processo.
Ainda que realmente o juízo tenha razão quanto à existência de vaga no
regime semiaberto, não há garantias de que ainda haverá vaga após o cumprimento do
mandado de prisão, até mesmo porque, conforme determinou, somente após sua prisão e
realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento
prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais, de
modo que se revela importante a intimação do executado, a fim de que possa se
manifestar sobre essas questões.
A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a
Resolução CNJ n. 417/2021, para estender ao regime semiaberto a possibilidade de
expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente
se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021
passou a vigorar com a seguinte redação:
“DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM
AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em
regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar
início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de
prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da
observância da Súmula Vinculante 56."
Assim, esta Corte tem entendido que, "diante da nova resolução do Conselho
Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena,
não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a
guia de execução definitiva é elaborada" (HC n. 757.739/SP, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Nesse sentido, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do
CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a
expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais,
nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser
excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474,
que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos
em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à
expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses,
em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena
aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até
6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata
expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a
intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos
estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando
a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução,
independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 28/6/2023) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO
PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão
de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta
Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento , antes
do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e
excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser
excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça,
houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a
seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada
será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à
expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência
admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto,
devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do
apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado
de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023) - negritei.
O intuito da disposição contida na Resolução n. 474 do CNJ foi prevenir o
desnecessário agravamento da conhecida situação de superlotação carcerária do sistema
prisional brasileiro, impedindo que condenados por sentença definitiva, com previsão de
início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, que ainda não iniciaram
o cumprimento da pena sejam recolhidos à prisão e permaneçam por período indefinido
em situação similar à do regime fechado, aguardando a data de audiência admonitória na
qual lhes será assegurada a transferência para instituição prisional adequada ao regime
previsto no título judicial executado.
Nessa linha, como bem ponderou o Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, no voto condutor do Habeas Corpus n. 757.739/SP, " De fato, não se pode
ignorar o volume da população carcerária brasileira e as precárias condições para resgate
da reprimenda, de modo que a exigência de recolhimento prévio quando o regime inicial
é o semiaberto, como no caso concreto, mostra-se desproporcional e caracteriza excesso
de execução, sobretudo quando considerado o tempo entre o efetivo cumprimento do
mandado prisional e a condução do apenado a estabelecimento prisional compatível com
o regime imposto".
Registro, por pertinente, que, em consulta ao andamento da execução penal,
verifiquei que ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão.
Desse modo, precipitada a expedição de mandado de prisão sem o
cumprimento da Resolução n. 474/2022, do CNJ, e antes mesmo de confirmação da
existência de vaga com indicação da unidade prisional destinada ao cumprimento de pena
em regime semiaberto.
Por outro lado, deixo claro que, caso ele não seja encontrado, não há como se
pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho
Nacional de Justiça. Saliento, nesse sentido, que a mencionada Resolução do CNJ não
proíbe a expedição de mandado de prisão exatamente porque, não sendo o réu encontrado
ou na hipótese de não se apresentar para o devido cumprimento da pena, a expedição do
mandado de prisão é obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da
condenação.
Dessa forma, deve ser expedido o contramando de prisão e o agravante deve
ser intimado para dar início à execução da pena.
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental,
reconsidero a decisão agravada para, superando a Súmula 691/STF, conceder a ordem de
ofício, a fim de determinar a expedição de contramando de prisão e que o Juízo das
Execuções proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com
fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao juízo das execuções
criminais e ao tribunal de justiça coator.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição por prevenção do processo HC 935522 (2024/0294515-0) em 21/10/2024 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por ADOLFO
CARDOSO DE ARAÚJO, à decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de
Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.
Assim, recebo o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e,
não sendo caso de retratação, determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos
autos ao gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO CARDOSO DE
ARAÚJO à decisão de fls. 40/49, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
É o relatório .
Decido .
A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 02/10/2024 (fl. 37),
mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 07/10/2024 (fl.
52).
Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois
interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADOLFO CARDOSO DE
ARAÚJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
[[ORIGEM]] que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2293627-
06.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente ao
cumprimento da pena de reclusão em regime inicial semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
pois deixou de ser observada a Resolução n. 474/2022 do CNJ em razão de ter sido
determinada a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime
semiaberto sem a prévia intimação do sentenciado, não havendo certeza se existe
atualmente vaga no estabelecimento adequado.
Aduz que houve também violação à Súmula Vinculante 56 do STJ.
Requer, em suma, que seja expedido contramandado de prisão e determinada a
prévia intimação do paciente para o início do cumprimento da pena no regime
semiaberto, com a prévia consulta à Secretaria de Administração Penitenciária acerca de
disponibilidade de vaga em regime semiaberto junto à localidade de residência do
paciente.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas, considerando que o mandado de
prisão só teria sido expedido porque foi atestada a existência de vaga em estabelecimento
compatível com o regime fixado na sentença condenatória (fls. 22/23).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?