Informações do processo 2024/0361151-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755415
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, manejado pelo Município de São Paulo , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 3.330/3.331):

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL – ISSQN – Serviços bancários – Período de janeiro a dezembro de
2013 e janeiro a dezembro de 2015 - Insurgência tanto da parte autora quanto
da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para
declarar a não incidência do ISSQN sobre às atividades descritas como
"Preços Diferenciados" (item 15.07), "Operações BNDES/FINAME" e
"Exportação de Serviços" (item 17.19 - assessoria econômica e financeira),
com a consequente anulação dos autos de infração, mas mantida a incidência
do tributo com relação às tarifas interbancárias, exportação de serviços (item
10.09 – representação), com imposição de multa e de juros e correção
monetária limitados à Taxa SELIC – Cabimento unicamente da irresignação da
instituição financeira autora, mantida a condenação da verba honorária, com
observação aos percentuais mínimos incidentes sobre as faixas escalonadas do
proveito econômico obtido com o acolhimento do pedido – "Preços
Diferenciados" – Tarifas fixas que contêm descontos em razão de perfil de
relacionamento já ocorrido e, portanto, incondicionados, não se submetendo a
evento futuro e incerto – "Operações BNDES/Finame" – Não incidência do
ISSQN sobre a comissão auferida pela instituição financeira autora, adotado o
entendimento contido na Súmula 588 do STF - "Exportação de serviços" - Fora
das hipóteses descritas nos item 15 e seus respectivos subitens da lista anexa da
Lei Complementar nº 116/2003, não pode a instituição financeira ser autuada
pela fiscalização tributária municipal pelo não recolhimento do ISSQN, de
forma que seja pela exportação de serviços em razão de representação e
mandato (item 10.09) ou pela assessoria econômica e financeira (item 17.19),
não há como considerá-los serviços tipicamente bancários, eis que a instituição
financeira está proibida de atuar para além daquelas atividades descritas na lei
tributária – Atividades de exportação de serviços descritas nos itens 10.09 e
17.19 que, portanto, não podem ser enquadradas para fins de incidência do
ISSQN em face da instituição financeira – "Tarifas interbancárias" – Não

incidência, pois é cobrada pela compensação de cheques e títulos de outros
bancos, sendo destinada a financiar o sistema de compensação de títulos, não
guardando qualquer correspondência congênere ao conceito de serviço
tipicamente bancário – Sentença reformada em parte, para julgar integralmente
procedente o pedido, prejudicado o exame dos pedidos subsidiários – Recurso
da parte autora provido – Recurso voluntário da Fazenda Municipal ré e
remessa necessária improvidos, com observação quanto a incidência dos
percentuais mínimos pelas faixas escalonadas do valor da causa e do proveito
econômico, para fins de fixação da verba honorária, em consonância com o
julgamento do Tema 1.076 do STJ.

Os embargos declaratórios de fls. 3.346/3.347 foram acolhidos, nos termos

da ementa (fls. 3.355):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que o acórdão é omisso quanto
à condenação da municipalidade ao pagamento das custas e despesas
processuais – Alegação de omissão quanto aos honorários recursais –
Embargos acolhidos para reconhecer as omissões e condenar a municipalidade
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
recursais. Embargos acolhidos.

Os embargos declaratórios de fls. 3.358/3.360 e 3.368/3.370, nos termos
dos acórdãos de fls. 3.361/3.366 e 3.379/3.383.

Os embargos declaratórios de fls. 3.386/3.3387 foram acolhidos, nos termos

da ementa (fls. 3.391):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade do acórdão
quanto ao conteúdo da de voto vencido que não corresponde aos termos dos
embargos de declaração (final 50001) – Ocorrência – Declaração de voto
vencido que contém aparentemente fundamentação discrepante com o que
consta da tira de julgamento – Embargos de declaração acolhidos, a fim de que
o terceiro juiz supra a obscuridade apontada.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do

CPC; 114 e 118, I, do CTN; 1º da Lei Complementar 116/2003; subitens 10.09 e 17.20 da
Lista anexa dessa lei complementar. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas; (II) " diante da inovação ocorrida no julgamento de apelação que nunca foi
ventilada por qualquer das partes, o Município entende que houve violação ao disposto
no artigo 10 do CPC " (fl. 3.413); e (III) "os bancos não podem ter esse privilégio
tributário de prestar os serviços que quiserem fora do item 15 da lista sem pagar nada de
ISS " (fl. 3.415).

Contrarrazões apresentadas às fls. 3.439/3.505.

Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo às fls.
3.424/3.435.

Decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, determinando o sobrestamento do Recurso extraordinário da

Fazenda do Estado de São Paulo para fins de juízo de conformação com o que vier a ser
assentado pelo STF no Tema 1.255 (fl. 3.570/3.571).

Contraminuta ao agravo às fls. 3.598/3.676.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Conforme mencionado no relatório, o recurso extraordinário do Município
de São Paulo restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema
1.255 (fl. 3.570/3.571).

Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73,
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão
geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei 11.672/2008.

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-
QO/PE , Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que “o parágrafo 3º do art. 543-B, do
CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" [...] É inconteste, dessa
forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal
a quo ainda não se encontrará esgotada " e “ A jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao
entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC ". (
AC 2177 MC-QO , Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-
05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).

A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento
das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o
Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento
da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).

Outrossim, só caberá a subida do recurso especial, ou do agravo contra sua
inadmissão, ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral,
se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo
coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial
(REsp) deverá ser declarado prejudicado.

Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário do ente público
encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que vier a ser
assentado pela Corte Suprema no Tema 1.255 (fl. 3.570/3.571), tem-se por prematuras a
realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte, bem como
a remessa dos autos a este Tribunal Superior.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 7517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/09/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão