Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755415 - SP (2024/0361151-9)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867

SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666

CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : PAULO AYRES BARRETO - SP080600

SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027

DECISÃO

Trata-se de agravo, manejado pelo Município de São Paulo, desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 3.330/3.331):

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL – ISSQN – Serviços bancários – Período de janeiro a dezembro de
2013 e janeiro a dezembro de 2015 - Insurgência tanto da parte autora quanto
da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para
declarar a não incidência do ISSQN sobre às atividades descritas como
"Preços Diferenciados" (item 15.07), "Operações BNDES/FINAME" e
"Exportação de Serviços" (item 17.19 - assessoria econômica e financeira),
com a consequente anulação dos autos de infração, mas mantida a incidência
do tributo com relação às tarifas interbancárias, exportação de serviços (item
10.09 – representação), com imposição de multa e de juros e correção
monetária limitados à Taxa SELIC – Cabimento unicamente da irresignação da
instituição financeira autora, mantida a condenação da verba honorária, com
observação aos percentuais mínimos incidentes sobre as faixas escalonadas do
proveito econômico obtido com o acolhimento do pedido – "Preços
Diferenciados" – Tarifas fixas que contêm descontos em razão de perfil de
relacionamento já ocorrido e, portanto, incondicionados, não se submetendo a
evento futuro e incerto – "Operações BNDES/Finame" – Não incidência do
ISSQN sobre a comissão auferida pela instituição financeira autora, adotado o
entendimento contido na Súmula 588 do STF - "Exportação de serviços" - Fora
das hipóteses descritas nos item 15 e seus respectivos subitens da lista anexa da
Lei Complementar nº 116/2003, não pode a instituição financeira ser autuada
pela fiscalização tributária municipal pelo não recolhimento do ISSQN, de
forma que seja pela exportação de serviços em razão de representação e
mandato (item 10.09) ou pela assessoria econômica e financeira (item 17.19),
não há como considerá-los serviços tipicamente bancários, eis que a instituição
financeira está proibida de atuar para além daquelas atividades descritas na lei
tributária – Atividades de exportação de serviços descritas nos itens 10.09 e
17.19 que, portanto, não podem ser enquadradas para fins de incidência do
ISSQN em face da instituição financeira – "Tarifas interbancárias" – Não

Processos na página

2024/0361151-9