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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE CINTIA MARIA COSTA CHAGAS NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CINTIA MARIA COSTA CHAGAS contra
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu
seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso
III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça assim
ementado (e-STJ, fls. 471-472):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Pedido inicial julgado parcialmente procedente para
condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
título de danos morais. Irresignação da requerida.
1. Preliminar de deserção afastada. Preparo complementado posteriormente.
2. Nulidade não configurada. Sentença suficientemente fundamentada, em
estrita observância ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inciso IX, da
CF. Ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Irrelevância. Comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor que incumbia à requerida. Inteligência do art.
373, II, do CPC.
3. Cronologia dos fatos, conteúdo da postageme prova oral que evidenciam
de forma inequívoca que a acusação se referia ao autor. Requerente que era
casado com a demandada e conhecido pelos seus seguidores. Imputações
que ofenderam sua honra e reputação social, dando azo à configuração de
dano extrapatrimonial.
4. Valor da indenização que comporta redução para R$10.000,00 (dez mil
reais), suficiente para atender sua função compensatória e punitiva.
Precedentes desta C. Câmara.
5. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 541-
545).
Em suas razões (e-STJ, fls. 507-516), a parte agravante alega, inicialmente,
que a decisão recorrida foi de cunho genérico, bem como que foi devidamente
demonstrada a violação ao art. 388, I, do CPC, assim como o dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 559-561).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante
a ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados; em razão da incidência
da Súmula 7/STJ; e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial.
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 583-591 (e-STJ).
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 601).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese,
o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932,
III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente,
contra todos eles.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e
253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.
1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é
no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste
em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo
analítico entre eles, ou demonstrar que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E
DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC. CABIMENTO.
1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os
pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por
ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não
ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido,
com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.(AgInt no
AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo, pois
não impugnou especificamente o óbice contido na decisão de admissibilidade,
consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a impugnar que demonstrou
a violação a artigo do Código de Processo Civil, assim como comprovou o dissídio
jurisprudencial.
Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da não
observância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, por
analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo de CINTIA MARIA COSTA
CHAGAS.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FERNANDO
GARCIA.
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO GARCIA contra decisão
que não admitiu o recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça assim
ementado (e-STJ, fls. 471-472):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Pedido inicial julgado parcialmente procedente para
condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
título de danos morais. Irresignação da requerida.
1. Preliminar de deserção afastada. Preparo complementado posteriormente.
2. Nulidade não configurada. Sentença suficientemente fundamentada, em
estrita observância ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inciso IX, da
CF. Ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Irrelevância. Comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor que incumbia à requerida. Inteligência do art.
373, II, do CPC.
3. Cronologia dos fatos, conteúdo da postageme prova oral que evidenciam
de forma inequívoca que a acusação se referia ao autor. Requerente que era
casado com a demandada e conhecido pelos seus seguidores. Imputações
que ofenderam sua honra e reputação social, dando azo à configuração de
dano extrapatrimonial.
4. Valor da indenização que comporta redução para R$10.000,00 (dez mil
reais), suficiente para atender sua função compensatória e punitiva.
Precedentes desta C. Câmara.
5. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 496-503), o recorrente alegou
que deve ser majorado o valor indenizatório por dano moral arbitrado em seu favor,
com o restabelecimento da sentença de primeira instância.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 563-566).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-
STJ, fls. 567-568).
Agravo em recurso especial apresentado (e-STJ, fls. 574-581).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 597-600).
Brevemente relatado, decido.
Relativamente à pretensão de majoração do valor indenizatório por dano
moral fixado em favor do requerente, verifica-se das argumentações recursais que o
recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal teriam sido violados pelo
acórdão estadual, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia
discutida nos autos.
Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e
que, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é
imprescindível a demonstração, de forma clara, dos dispositivos apontados como
malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência
da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente
deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação
do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o
seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados
confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a
incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo
de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo
legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.700.590/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
1º/2/2021 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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