Informações do processo 2024/0365824-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757039
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 320-327), assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO

O cerne da questão é saber se ocorreu a prescrição intercorrente e a
prescrição para o redirecionamento da execução para o sócio no bojo
da execução fiscal nº 0001753-78.2006.8.17.0730.

Da analise dos autos, já esboçado na decisão interlocutória de ID nº
8776737, consta: “Conforme se infere dos autos, o ESTADO DE
PERNAMBUCO ajuizou a EXECUÇÃO FISCAL em 16/10/2006 e, após
frustrada a tentativa de citação da Executada por oficial de justiça, esta
foi citada através de Edital, publicado em 04/04/2007, e não apresentou
Embargos à Execução. Em 24/05/2007, o magistrado deferiu a penhora
de valores nas contas da Executada, porém a tentativa de bloqueio
restou infrutífera. Ato contínuo, o ESTADO DE PERNAMBUCO
requereu novamente o bloqueio e penhora de ativos financeiros da
Executada, indicando, para tanto, outro CNPJ. Este pedido foi deferido
em 09/08/2007, mas esta segunda tentativa de bloqueio também restou
frustrada. Em 11/09/2007, após constatar que a inscrição da Executada
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE
encontrava-se cancelada, o EXEQUENTE requereu o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente ERNESTO DOS SANTOS

ANDRADE, pedido este que foi deferido em 19/02/2008. O referido
sócio foi citado através de Edital, publicado em 21/05/2008, e, em 22 de
setembro de 2008, foi deferido o requerimento de bloqueio de ativos
financeiros em sua conta, porém esta determinação não foi cumprida
pela assessoria do magistrado. Em 05/07/2011, o ESTADO DE
PERNAMBUCO requereu o cumprimento do despacho que determinou
o bloqueio de ativos financeiros do sócio-gerente ERNESTO DOS
SANTOS ANDRADE, acostando planilha do débito atualizado. Este
pedido foi deferido, em 1º/11/2011, mas também não foi cumprido pela
secretaria. Em 28/02/2013, o ESTADO DE PERNAMBUCO, mais uma
vez, requereu o cumprimento do despacho que determinou o bloqueio,
acostando nova planilha do débito atualizado. Este pedido foi deferido,
em 19/03/2013, o bloqueio foi realizado em 24/01/2014, e o termo de
penhora foi lavrado em 27/01/2014. Em 18/03/2014, a AGRAVANTE
apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a qual foi rejeitada
pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida em
23/09/2015. Contra esta decisão, a AGRAVANTE interpôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, os quais também foram rejeitados, conforme
decisão proferida em 17/09/2016. Ato contínuo, a T. M. CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA – ME interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
0001709-95.2017.8.17.9000, e o relator deste recurso deferiu a liminar,
em 15/03/2017, determinando a liberação dos valores bloqueados. No
mérito, esta Câmara deu provimento ao referido AGRAVO DE
INSTRUMENTO para anular a penhora e determinar a liberação dos
valores constritos, por irregularidade no ato citatório do sócio-gerente,
conforme acórdão lavrado em 15/09/2017. Em 25/02/2019, atendendo a
requerimento do EXEQUENTE e em função do julgamento do referido
Agravo de Instrumento, o magistrado de primeiro grau determinou a
citação do sócio-gerente ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE, por
meio de carta com aviso de recebimento. Em 24/07/2019, a
EXECUTADA apresentou a segunda Exceção de Pré-Executividade,
que foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, conforme decisão proferida
em 19/08/2019. Esta é a decisão ora impugnada através do presente
Agravo de Instrumento". In casu, não se vislumbra a prescrição
intercorrente, pois depois de várias tentativas de bloqueio de valores
das contas da executada, nas datas de 25/05/2007 e 27/08/2007,
respectivamente, o exequente requereu o redirecionamento da
execução para o sócio-gerente Ernesto dos santos Andrade em
11/09/2007, sendo deferido o pedido em 19/02/2008, dentro dos
ditames do art. 40, da Lei nº 6.830/80.

Neste contexto, resta claro a não ocorrência da prescrição intercorrente,
pois o decurso de prazo não ocorreu por período superior a cinco anos,
sendo de pronto o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Neste sentido vê o seguinte julgado: (STJ - REsp: 1340553 RS
2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: D Je 16/10/2018).

Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo de
Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus
termos. Prejudicado o agravo interno

A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida,

tendo sido estes negados (fls. 401-408).

Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts.
489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, ambos do CPC; art. 40 da Lei n.
6.830/1980; 174 do CTN; e art. 927, III, do CPC.

O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
por ter se considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as
questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação
da Súmula n. 7/STJ (fls. 484-491), tendo a parte interposto o presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

No caso concreto, verifico a desnecessidade de reapreciação de fatos e
provas para analisar o mérito do recurso especial.

Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente
descritos no acórdão recorrido, é desnecessária a incursão no substrato fático para que
seja delineada a nova apreciação jurídica.

Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial pretende a
mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido.

Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a
jurisprudência desta Corte.

No acórdão recorrido, o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição
intercorrente, mesmo admitindo expressamente que decorreram cerca de 12 (doze)
anos entre a citação da executada, sem que tenha sido encontrado qualquer bem
passível de penhora, nos seguintes termos (fls. 321-322):

O cerne da questão é saber se ocorreu a prescrição intercorrente e a
prescrição para o redirecionamento da execução para o sócio no bojo
da execução fiscal nº 0001753-78.2006.8.17.0730.

Da analise dos autos, já esboçado na decisão interlocutória de ID nº
8776737, consta:

“Conforme se infere dos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou
a EXECUÇÃO FISCAL em 16/10/2006 e, após frustrada a tentativa de
citação da Executada por oficial de justiça, esta foi citada através de
Edital, publicado em 04/04/2007, e não apresentou Embargos à
Execução .

Em 24/05/2007, o magistrado deferiu a penhora de valores nas contas
da Executada, porém a tentativa de bloqueio restou infrutífera.

Ato contínuo, o ESTADO DE PERNAMBUCO requereu novamente o
bloqueio e penhora de ativos financeiros da Executada, indicando, para
tanto, outro CNPJ. Este pedido foi deferido em 09/08/2007, mas esta
segunda tentativa de bloqueio também restou frustrada.

Em 11/09/2007, após constatar que a inscrição da Executada no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE
encontrava-se cancelada, o EXEQUENTE requereu o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente ERNESTO DOS SANTOS
ANDRADE, pedido este que foi deferido em 19/02/2008.

O referido sócio foi citado através de Edital, publicado em 21/05/2008, e,
em 22 de setembro de 2008, foi deferido o requerimento de bloqueio de
ativos financeiros em sua conta, porém esta determinação não foi
cumprida pela assessoria do magistrado.

Em 05/07/2011, o ESTADO DE PERNAMBUCO requereu o
cumprimento do despacho que determinou o bloqueio de ativos
financeiros do sócio-gerente ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE,
acostando planilha do débito atualizado. Este pedido foi deferido, em
1º/11/2011, mas também não foi cumprido pela secretaria.

Em 28/02/2013, o ESTADO DE PERNAMBUCO, mais uma vez,
requereu o cumprimento do despacho que determinou o bloqueio,
acostando nova planilha do débito atualizado. Este pedido foi deferido,
em 19/03/2013, o bloqueio foi realizado em 24/01/2014, e o termo de
penhora foi lavrado em 27/01/2014.

Em 18/03/2014, a AGRAVANTE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, a qual foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau,
conforme decisão proferida em 23/09/2015.

Contra esta decisão, a AGRAVANTE interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, os quais também foram rejeitados, conforme decisão
proferida em 17/09/2016.

Ato contínuo, a T. M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME
interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001709-
95.2017.8.17.9000, e o relator deste recurso deferiu a liminar, em
15/03/2017, determinando a liberação dos valores bloqueados.

No mérito, esta Câmara deu provimento ao referido AGRAVO DE
INSTRUMENTO para anular a penhora e determinar a liberação dos
valores constritos, por irregularidade no ato citatório do sócio- gerente,
conforme acórdão lavrado em 15/09/2017.

Em 25/02/2019, atendendo a requerimento do EXEQUENTE e em
função do julgamento do referido Agravo de Instrumento, o
magistrado de primeiro grau determinou a citação do sócio-gerente
ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE, por meio de carta com aviso
de recebimento .

Em 24/07/2019, a EXECUTADA apresentou a segunda Exceção de Pré-
Executividade, que foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, conforme

decisão proferida em 19/08/2019. Esta é a decisão ora impugnada
através do presente Agravo de Instrumento".

In casu, não se vislumbra a prescrição intercorrente, pois depois de
várias tentativas de bloqueio de valores das contas da executada, nas
datas de 25/05/2007 e 27/08/2007, respectivamente, o exequente
requereu o redirecionamento da execução para o sócio-gerente Ernesto
dos santos Andrade em 11/09/2007, sendo deferido o pedido em
19/02/2008, dentro dos ditames do art. 40, da Lei nº 6.830/80[1].

Neste contexto, resta claro a não ocorrência da prescrição intercorrente,
pois o decurso de prazo não ocorreu por período superior a cinco anos,
sendo de pronto o redirecionamento da execução para o sócio- gerente.

Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao afastar a ocorrência da prescrição
intercorrente, reconheceu que bastaria ao ente exequente que tivesse feito o pedido de
redirecionamento ao sócio dentro do prazo quinquenal.

Entretanto, o entendimento assentado pelo Tribunal de origem afronta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a prescrição
intercorrente somente se interrompe pela citação ou penhora efetiva de bens do
devedor.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de
que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 -
LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo,
sem prejuízo dessa contagem automática , o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp
1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp
1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).

2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de
Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25
da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).

3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal
estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de
bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que
desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em
11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de
suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n.
1.931.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS
À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à
vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr,
agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um
ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
referente à automática suspensão do processo.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição
intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de
suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de
ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens
penhoráveis , mas do momento em que a exequente recusou os bens
ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que
não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do
processo.

3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.036.416/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
19/5/2023, grifo nosso).

Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n.

568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar
provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente.

Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ
consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão
interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 9598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 01/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão