Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo RHC 202081 (2024/0284693-6) em 04/10/2024 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
FELIPE SANTOS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o juízo de 1º grau entendeu ser viável a
substituição da prisão preventiva do paciente por medida cautelar diversa de
monitoramento eletrônico, desde que comprovado nos autos que o acusado retomará o
tratamento contra as drogas, com internação para desintoxicação (em hospital) ou em
fazenda terapêutica.
Irresignado, o Ministério Público Estadual, interpôs Recurso em Sentido
Estrito, que fora provido pelo Tribunal de origem, assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÃO DE VAGA EM
INSTITUIÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença
de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de
Processo Penal, podendo a custódia ser imposta para a garantia da
ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução
criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário,
também, a presença de prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria - fumus comissi delicti -, além da constatação do perigo
gerado pela liberdade do imputado - periculum libertatis -, conforme
pressupõe o art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto,
estão presentes a prova da materialidade dos fatos imputados ao
recorrido e os indícios suficientes de autoria. Questão analisada no
Habeas Corpus nº 5139051-91.2024.8.21.7000, no qual esta Colenda
Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem,
mantendo a segregação cautelar imposta ao recorrido, verificando a
presença dos requisitos e pressupostos para a medida extrema.
Hipótese concreta em que é imputada ao paciente a prática dos crimes
de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, em
razão do suposto vínculo associativo à mercância de estupefacientes,
após a análise dos dados extraídos do aparelho apreendido junto com
Luiz Henrique Bresolin, quando da prisão em flagrante deste com 06 kg
(seis quilos) de cocaína, em que foi possível verificar sua conexão com
outros indivíduos que estariam, aparentemente, atuando no comércio de
entorpecentes na região, sendo que o paciente era um desses suspeitos,
valendo-se de sua atividade lícita para realizar entregas e
comercializar as drogas (disque-entrega). Medida de internação para
tratamento de dependência química que não se mostra suficiente para
resguardar a ordem pública, já que o réu esteve internado
anteriormente, tendo concluído o período de internação, mas não tendo
efetivamente se afastado dos entorpecentes, tendo sido preso e
denunciado por supostamente estar associado a outros indivíduos para
a prática da mecância de drogas, valendo-se de sua atividade lícita
para a prática do delito. Decisão singular reformada. Prisão preventiva
decretada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL
PROVIDO." (fls. 20-21)
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar do Paciente.
Aduz que:
"A decisão afirma erroneamente que estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pois não há indícios
suficientes do periculum libertatis. O paciente, além de ser dependente
químico, não recebeu o tratamento necessário durante sua permanência
na unidade prisional, tampouco no CAPS de Cruz Alta enquanto estava
preso. Ele conseguiu comprovar documentalmente que está internado
em uma Comunidade Terapêutica e obteve vaga gratuita fornecida pelo
governo federal, conforme demonstrado, com vasta prova documental,
nos eventos 95, 105, 130, 135, 156 e 158 do processo de origem nº
5004353- 66.2024.8.21.0011.
Diante disso, é evidente que a prisão preventiva carece de
justificativa legal, e sua substituição por medida cautelar, como a
internação para tratamento, se apresenta como solução mais adequada,
respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e
proporcionando uma efetiva recuperação do paciente. Assim, a reforma
da decisão é medida que se impõe, a fim de assegurar o direito à saúde
e à reabilitação do acusado. " (fl. 6).
Requer:
"1. Reconhecendo o constrangimento ilegal ora noticiado e
proceder a reforma da decisão que acolheu o recurso em sentido
estrito interposto pelo MP mantendo a internação do paciente para
tratamento de dependência química.
2. Expedir o competente alvará de soltura ou determinar ao
r. Juízo de origem para que assim proceda para que se cumpra a
decisão, caso o paciente já esteja preso. " (fls. 18-19)
É o relatório. DECIDO.
Pretende o paciente o reconhecimento de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua prisão cautelar.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] Questão analisada no Habeas Corpus nº 5139051-
91.2024.8.21.7000, no qual esta Colenda Primeira Câmara Criminal,
por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar
imposta ao recorrido, verificando a presença dos requisitos e
pressupostos para a medida extrema. Hipótese concreta em que é
imputada ao paciente a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico de drogas, em razão do suposto vínculo
associativo à mercância de estupefacientes, após a análise dos dados
extraídos do aparelho apreendido junto com Luiz Henrique Bresolin,
quando da prisão em flagrante deste com 06 kg (seis quilos) de cocaína,
em que foi possível verificar sua conexão com outros indivíduos que
estariam, aparentemente, atuando no comércio de entorpecentes na
região, sendo que o paciente era um desses suspeitos, valendo-se de sua
atividade lícita para realizar entregas e comercializar as drogas
(disque-entrega). Medida de internação para tratamento de
dependência química que não se mostra suficiente para resguardar a
ordem pública, já que o réu esteve internado anteriormente, tendo
concluído o período de internação, mas não tendo efetivamente se
afastado dos entorpecentes, tendo sido preso e denunciado por
supostamente estar associado a outros indivíduos para a prática da
mecância de drogas, valendo-se de sua atividade lícita para a prática
do delito. Decisão singular reformada. Prisão preventiva decretada.
[...] " (fls. 20-21).
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Nesse sentido:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).
"No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão
impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente
motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em
elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza da
droga apreendida ? 88 porções de cocaína pesando 54 g, mais quantia
em dinheiro ?, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação" (HC 568.283/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 23/10/2020).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar, o que o corre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 deoutubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?