Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DESPACHO
Torno sem efeito a decisão de fls. 104/109 proferida anteriormente,
tendo em vista ser estranha ao tema destes autos.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
IGOR LARANJEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 5020766-46.2020.8.24.0033 e Revisão Criminal n.
5025192-64.2024.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Pleiteia a defesa, neste writ, o afastamento da causa de aumento do
art. 40, V, da Lei de Drogas e a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 .
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
alternativamente, pela denegação da ordem.
O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, manteve a negativa
de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelos
seguintes fundamentos (fls. 169-172, grifei):
Na hipótese, o Doutor Juiz de Direito sentenciante ponderou que "
o réu foi flagrado, por policiais militares, no momento em que
transportava doze quilos de maconha, quantia expressiva,
suficiente para abastecer outros pontos de venda e inúmeros
usuários. Do laudo pericial do celular do acusado (evento 109),
foram extraídas muitas fotografias de maconha em diversas
quantidades . Essas circunstâncias denotam que o acusado
praticava o tráfico de forma habitual" (Evento 158).
Efetivamente, a expressividade do carregamento ilícito revela que
não se trata de ação amadora e principiante, pois dificilmente
confiariam ao Apelante tamanha e tão valiosa quantidade de
drogas se não tivesse experiência pretérita na empreitada.
[...]
No caso concreto, Paulo Eduardo de Souza Filho responde a
outras quatro ações penais no Estado do Paraná: por
receptação nos autos 0001438- 20.2016.8.16.0086; por tráfico
de drogas nos autos 0003839-05.2017.8.16.0038, com sentença
condenatória a 18 anos de reclusão proferida em 1º.6.20, sem
informação de trânsito em julgado porque o processo tramita
em segredo de justiça; por ameaça e lesão corporal no âmbito
doméstico nos autos 0001404- 98.2019.8.16.0196; e por roubo
majorado nos autos 0000231-05.2020.8.16.0196, com sentença
condenatória a 6 anos e 4 meses de reclusão e 71 dias-multa,
sem notícia de trânsito em julgado porque o processo tramita
em segredo de justiça (Evento 21).
[...]
No caso, todavia, além das ações penais em curso, Paulo
Eduardo de Souza Filho foi surpreendido transportando
elevada quantidade de maconha.
Ainda, os Policiais Militares exararam que, em confissão
informal, o Recorrente teria admitido que fez essa espécie de
transporte em outras ocasiões e que, por cada viagem dessa
espécie, recebia R$ 2.000,00 (Evento 1, doc1-2, do auto de prisão
em flagrante e Evento 94). Essa informação consoa com a
denúncia efetuada aos Agentes Estatais, de que um veículo
Audi estaria abastecendo aquela localidade com drogas por
algum tempo antes da prisão em flagrante.
Finalmente, no celular (iPhone 8 Plus) submetido à perícia
após autorização judicial (Evento 3) foram localizadas, além
de, pelo menos, 37 fotografias de peças de maconha (Evento
109), diversas mensagens que evidenciam a dedicação de Paulo
Eduardo de Souza Filho à traficância.
No dia do flagrante, o Apelante enviou áudios a terceiros,
explicitando que a viagem tinha como propósito a distribuição
de mais de 100kg de droga em pelo menos três Municípios
catarinenses (Barra Velha, Itajaí e Blumenau). Segue
transcrição de algumas das mensagens de interesse criminalístico:
No celular, no mês da prisão em flagrante, há muitos diálogos
de Paulo de Souza Filho com compradores, sempre tratando
de quantidades significativas de maconha (peça).
Um dos diálogos indica que Paulo Eduardo de Souza Filho
mudou sua logística : "se chega uma tonelada pra mim, eu não
vou vender ela a vista [...] Por isso que eu não arrisco trazer mais
de monte. Trazia, perdi um monte. Que às vezes chega aqui, o
bagulho ta aqui, tá guardado, ganho, se vai lá e perde, entendeu?"
(arquivo eed02e68-db3f-4793-8fac-90d83d89ff5e.opus).
Em um dos áudios, uma pessoa demonstra interesse em se
associar a Paulo Eduardo de Souza Filho, o qual responde:
"cada um faz seu pinote, veado. Mas quiser entrar de sócio arruma
uns 15 pila, você pega material junto, daí tem um risco de vim; 15
mil eu consigo alguma coisinha pra você lá embaixo" (arquivo
ecdbc297-7016-4727-8649-d9f92987d266.opus).
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que
este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso
porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes
um meio de vida." ( HC n. 437.178/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
11/6/2019).
No caso, as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento
motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam
com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas. Para tanto, indicou a quantidade de droga apreendida (12 kg de
maconha); a admissão do réu de que já teria feito o transporte de drogas em
outras ocasiões e diversas mensagens obtidas no celular do réu (após
autorização judicial), que evidenciam a dedicação a atividades criminosas .
Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem: " No dia do flagrante, o
Apelante enviou áudios a terceiros, explicitando que a viagem tinha como
propósito a distribuição de mais de 100kg de droga em pelo menos três
Municípios catarinenses (Barra Velha, Itajaí e Blumenau) " (fl. 172, grifei).
Ainda que: "[...] no mês da prisão em flagrante, há muitos diálogos de
Paulo de Souza Filho com compradores, sempre tratando de quantidades
significativas de maconha (peça)" (fl. 172, grifei).
Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para
afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados
à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições –
especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com
organização criminosa" ( AgRg no HC n. 749.116/RJ , Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022,
destaquei).
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas
e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência,
como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da
não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A Corte local rejeitou o pleito de afastamento da majorante pelo tráfico
interestadual, com base nos seguintes fundamentos (fls. 165-168, grifei):
4. Os Recorrentes almejam o expurgo da majorante positivada no
art. 40, V, da Lei 11.343/06, sustentando inexistir prova de que o
tráfico de drogas por eles praticado ultrapassou a fronteira do
Estado de Santa Catarina.
A esse respeito, conforme transcrito, Leonardo Matoso Amancio
referiu que negociou a substância entorpecente com um
fornecedor não identificado de Barra Velha/SC (Evento 94).
No mesmo sentido declarou o Apelante Paulo Eduardo de Souza
Filho no contraditório, única oportunidade em que versou sobre o
fato:
[...]
Contudo, a pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque, ao ser abordado pelos Policiais Militares, Paulo
Eduardo de Souza Filho (natural e residente na capital
Paranaense) aduziu que trazia a droga de Curitiba/PR,
conforme relataram os Agentes Estatais em ambas as etapas
da persecução penal (Evento 1, doc1-2, do auto de prisão em
flagrante e Evento 94).
Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é
imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas
credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao
crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para
imputar ao acusado situação que não fosse verídica,
compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra
inocentes.
[...]
Na hipótese, além das declarações harmônicas dos Policiais
Militares, foi apreendido com Paulo Eduardo de Souza Filho
um documento, identificado, no boletim de ocorrência, como
"comprovante de pedágio", que na realidade trata-se de um
comprovante de compra efetuada em 23.9.20 (data da prisão
em flagrante) em posto de combustíveis de Araquari/SC,
Município localizado entre Curitiba/PR e Barra Velha/SC , o
que derrui a afirmação do Apelante, no sentido de que estava,
desde o dia 21.9.20, na última cidade, visitando a namorada.
A sentença resistida analisou com precisão tais circunstâncias:
[...]
Pontua-se que a suposta namorada de Paulo Eduardo de Souza
Filho não foi arrolada para corroborar a afirmação por ele
declinada. Ela nem sequer foi devidamente identificada, tendo o
Recorrente se limitado a fornecer o prenome "Amanda", embora
estivesse, em tese, relacionando-se com ela por período
considerável de tempo (2 meses) e soubesse onde reside.
Não bastasse, no celular do Apelante havia áudio enviado por
ele a terceiro, com data de criação em 23.9.20 (dia do
flagrante), em que ele informa que está saindo da Capital
Paranaense : "Nem saí daqui ainda. O mano lá que ia pegar às 10h
falou que precisava até às 15h, e não sei o que. Eu falei: ‘ô irmão,
to saindo de Curitiba. Se quiser esperar, você espera’" (arquivo
22961877-1b99-40fe-bf83- d4d48ea57233.opus).
Em outra mensagem, também com data de criação em 23.9.20,
Paulo Eduardo de Souza Filho avisa ao também Recorrente
Leonardo Matoso Amancio sobre seu itinerário, afirmando
que conseguirá fazer a entrega por volta de 15h , porque “até
sair aqui de Curitiba e chegar aí, dá quase 2h" (arquivo 56870f14-
028ª-4d93-838ª-a7c3ed15fdee.opus).
Cumpre salientar que a extração dos arquivos transcritos foi
judicialmente autorizada (Evento 3).
Sobre a matéria posta em discussão, destaco que este Superior Tribunal
possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de
pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a
efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente , sendo suficiente, para
a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de
que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da
Federação.
Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n. 587 desta Corte
Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei
11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da
federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar
o tráfico interestadual ".
Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria
transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e
documental descrita no julgado , mostra-se devida a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda
que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela
instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em habeas
corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
IGOR LARANJEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em
virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação Criminal n. 1510077-91.2020.8.26.0228.
A defesa pretende a absolvição quanto ao delito de associação para o
tráfico, o afastamento da agravante pela calamidade pública e da causa de aumento
em razão de envolvimento de menor.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do habeas
corpus.
Decido.
Em consulta processual à pagina oficial do Tribunal de origem, verifico
que o ora paciente interpôs recurso especial – em trâmite neste Superior
Tribunal (REsp n. 2.003.483/SP) – contra o acórdão proferido no julgamento do
recurso de apelação.
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de
se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via
recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade
de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento
do remédio heroico é indiscutível.
Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro
de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se
saudável foi a aceitação do writ como solução para "todos os males", impõe definir
os contornos da situação em que o mandamus é impetrado simultaneamente com o
recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.
Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a
impugnação do acórdão proferido no recurso de apelação , pois esse é o recurso
que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
Por isso mesmo é que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que
vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do habeas
corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso
especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Assim, embora seja possível a análise, em habeas corpus, das teses
suscitadas, entendo que a apreciação das matérias implica considerações que
merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já interposto pela
defesa .
Tal pensamento já foi chancelado pela Terceira Seção desta Corte
Superior:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos
em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da
persecução penal, dada a necessidade de também preservar a
funcionalidade do sistema de justiça criminal , cujo poder de
julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas
limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê
comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados
em geral - com o concomitante emprego de dois meios de
impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de
habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o
exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade
de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que
é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente . Nas demais hipóteses, o habeas corpus
não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese , ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação
detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e
vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o
tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais
acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação
penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais
adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível,
pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento
amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem
a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio,
mutatis mutandis , há de valer para a interposição de habeas
corpus juntamente com o manejo de agravo em execução,
recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal .
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for
conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,
somente será possível depois de proferido o juízo negativo de
admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem , porquanto
é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto
não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de
tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
[...]
10. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 482.549/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe
3/4/2020, destaquei)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2003483 (2022/0151341-0) em 07/10/2024 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?