Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 951092 - SP (2024/0378259-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DANIELLE DA SILVA DIAS
ADVOGADO : DANIELLE DA SILVA DIAS - SP479365
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : IGOR LARANJEIRA DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : ISAC ISRAEL ELESBAO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IGOR LARANJEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em
virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação Criminal n. 151XXXX-91.2020.8.26.0228.
A defesa pretende a absolvição quanto ao delito de associação para o
tráfico, o afastamento da agravante pela calamidade pública e da causa de aumento
em razão de envolvimento de menor.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do habeas
corpus.
Decido.
Em consulta processual à pagina oficial do Tribunal de origem, verifico
que o ora paciente interpôs recurso especial – em trâmite neste Superior
Tribunal (REsp n. 2.003.483/SP) – contra o acórdão proferido no julgamento do
recurso de apelação.
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de
se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via
recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade
Processos na página
2024/0378259-9 • 151XXXX-91.2020.8.26.0228Confirma a exclusão?