Informações do processo 2024/0377840-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951039
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na
impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a
ensejar a superação do enunciado n. 691 da STF.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:



Retirado da página 5813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


DESPACHO

Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por VALDIR HONORIO
SOBRINHO, à decisão que indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de
Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.

Assim, recebo o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e,
não sendo caso de retratação, determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos
autos ao gabinete do Ministro relator.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 2383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 04/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR HONORIO
SOBRINHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 0815238-03.2024.8.22.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 157,
§2°, II, e 2°-A e no art. 158, §§1° e 3° do CP, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação
idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Entende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Também acusa o excesso de prazo na formação da culpa.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de
ser reincidente, conforme se extrai das seguintes fundamentações:

De fato, trata-se de pessoa que possui execução de pena em curso
0001797-65.2018.8.22.0010. A referida execução é composta por 1 Guia, na
qual consta condenação por três crimes (art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art.
180, caput, do CP), ou seja, ele possui condenação anterior e, consoante
consta dos movimento 96.1 do processo SEEU, ele foi colocado em liberdade
em regime aberto em 08/04/2021.

Portanto, entendo presente os requisitos para a preventiva, como também
nenhuma das cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.

Afora isso, as circunstâncias do fato em concreto, para além de revelar a
gravidade do delito, deixa evidente a periculosidade do agente e o perigo gerado
pelo seu estado de liberdade (fl. 30, grifo meu).

VALDIR HONORIO SOBRINHO é pessoa reincidente, possui
execução de pena em curso sob os autos n. 0001797-65.2018.8.22.0010,
composta por uma guia, refente à condenação pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas e receptação. Na época da prisão, cumpria
pena em regime aberto.

Pelo histórico delitivo dos acusados, verifica-se que todos são voltados à
prática de crimes diversos e, nesta oportunidade, uniram-se para o cometimento de
novos delitos. Portanto, a segregação cautelar dos custodiados se torna
imprescindível para garantia da ordem pública e a contenção da reiteração delitiva,
vez que, para a sociedade, existe o fundado receio de que voltem a delinquir caso
estejam em liberdade (fl. 52, grifo meu).

Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério
aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual,
feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e
quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito,
e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n.
172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg
no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n.
542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg
no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 17.6.2024].

Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas
Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 deoutubro de2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão