Informações do processo 2024/0375561-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950564
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL DE OLIVEIRA
CARO contra decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente o
habeas corpus impetrado em seu favor.

Sustenta o agravante que, não obstante o trânsito em julgado da
condenação, deve ser concedida a ordem de ofício, a fim de que seja restabelecida a
sentença, uma vez que preencheria os requisitos necessários para a aplicação da
minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

É o relatório.

Entendo ser caso de reconsiderar a decisão agravada, pois, em que pese
tratar-se, de fato, de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, verifica-se flagrante
ilegalidade a ser reparada de ofício. Senão vejamos.

No que tange à minorante do tráfico privilegiado de drogas, nos termos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal
tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no
comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio
consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

Ainda, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria
do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de

pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a
natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.

Na espécie, a variedade e a quantidade de droga apreendida não podem ser
usadas, na terceira fase, para afastar a benesse, haja vista que foram referidas na
primeira fase para exasperar a pena-base.

Ademais, se nem mesmo processos em andamento podem justificar o
afastamento da benesse, tampouco denúncias anônimas ou, ainda, o fato de o
recorrente estar com petrechos e anotações, elementos comuns inclusive ao traficante
iniciante.

Portanto, deve ser restabelecida a sentença, que assim decidiu (e-STJ fl.
41):

Tendo em vista que o réu é primário (fls. 83/84), além do que não restou
evidenciado que se dedica habitualmente à prática criminosa, aplico a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
diminuindo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), resultando
em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e
sessenta e seis) dias multa, que torno definitiva porque ausentes outras
causas modificadoras.

Assim, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias trazidas pelas
instâncias ordinárias não têm força pujante a evidenciar dedicação à atividade
criminosa, mas apenas o tráfico de drogas em si. Assim, a benesse deve ser aplicada,
no caso, em sua fração máxima de redução.

Ante o exposto, reconsidero a decisão e concedo a ordem de ofício para
restabelecer a sentença
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 5636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL DE
OLIVEIRA CARO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 1500624-24.2023.8.26.0598.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.

Alega, ainda, que o enunciado de Súmula Vinculante n. 59, fixou o
entendimento de que os condenados por tráfico privilegiado de drogas devem iniciar o
regime de cumprimento de pena no sistema aberto e ter sua prisão substituída por penas
restritivas de direitos.

Requer, em suma, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão
enquanto não for julgado o mérito do presente writ, e, no mérito, o reconhecimento do
tráfico privilegiado.

É o relatório .

Decido .

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões

criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão