Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 950564 - SP (2024/0375561-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : EMANUEL DE OLIVEIRA CARO (PRESO)
ADVOGADO : JUCELLY LOPES COSTA - SP442183
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL DE OLIVEIRA
CARO contra decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Sustenta o agravante que, não obstante o trânsito em julgado da
condenação, deve ser concedida a ordem de ofício, a fim de que seja restabelecida a
sentença, uma vez que preencheria os requisitos necessários para a aplicação da
minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Entendo ser caso de reconsiderar a decisão agravada, pois, em que pese
tratar-se, de fato, de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, verifica-se flagrante
ilegalidade a ser reparada de ofício. Senão vejamos.
No que tange à minorante do tráfico privilegiado de drogas, nos termos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal
tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no
comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio
consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Ainda, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria
do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de
Processos na página
2024/0375561-8Confirma a exclusão?